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Paraopeba / MG - CORONAVÍRUS / PLANO DE TRANSIÇÃO GRADUAL / RETORNO DAS ATIVIDADES / DECRETO Nº 93

27 Agosto 2020 | Tempo de leitura: 13 minutos
Jornal do Município de Paraopeba/MG

Altera o Decreto n° 036/2020 que determina a suspensão temporária dos Alvarás de Localização e Funcionamento, bem como as autorizações emitidas para a realização de atividades com potencial de aglomeração de pessoas, como medidas para o enfrentamento da situação de Emergência Pública causada pelo novo Coronavírus (Covid-19), conforme declarado no Decreto n° 024/2020 e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 93
Data de emissão: 27/08/2020
Data de publicação: 27/08/2020
Fonte: Jornal do Município de Paraopeba/MG
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito Municipal de Paraopeba, no uso de suas atribuições previstas no art. 109, alínea "g", da Lei Orgânica Municipal, no Decreto n° 024/2020, de 16 de março de 2.020, e suas complementações, e

CONSIDERANDO o Decreto Federal n° 10.292, de 25 de março de 2.020; Decreto Federal n° 10.282, de 20 de março de 2.020 e a Deliberação n° 17, de 22 de março de 2.020, do Comitê Extraordinário Covid-19 de Minas Gerais;

CONSIDERANDO que na Nota de Esclarecimento do Estado de Minas Gerais foi citado que as atividades mencionadas na Deliberação Estadual do Comitê Extraordinário COVID-19 n° 17 "em momento algum afirma que apenas tais atividades devem ser mantidas. de maneira que compete aos gestores locais determinar quais outras deverão continuar em funcionamento";

CONSIDERANDO que as regras relacionadas à matéria poderão ser alteradas a qualquer tempo, mediante análise técnica.

CONSIDERANDO que a Nota Técnica do Comitê de Operações Emergenciais em Saúde - COES - COVID-19 n° 06/2020, de 26 de agosto de 2.020 que emitiu recomendações para a reabertura das Academias;

CONSIDERANDO que as regras relacionadas à matéria poderão ser alteradas a qualquer tempo, mediante análise técnica.

DECRETA:

Art. 1° - Altera o inciso IV, do artigo 1°, do Decreto n° 036, de 14 de abril de 2.020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º - A partir do dia 15 de abril de 2.020 permanecem suspensos, por tempo indeterminado, os alvarás de localização e funcionamento dos seguintes estabelecimentos comerciais, com potencial de aglomeração de pessoas, em razão da situação de emergência em Saúde Pública declarada através do Decreto nº 024, de 16 de março de 2.020, podendo a suspensão ser alterada a qualquer tempo em razão da avaliação periódica do quadro evolutivo dos riscos de contágio pelo novo Coronavírus (Covid-19) no Município de Paraopeba, através das deliberações do Comitê Gestor de Crises e Emergências Covid-19, ouvido o Comitê de Operações Emergenciais em Saúde - COES:

(...)

IV - campos de futebol e quadras poliesportivas.”

Art. 2° - Acrescenta o artigo 13 no Decreto n° 036, de 14 de abril de 2.020, com os acréscimos dos incisos "I" a "XLIV":

“Art. 13 - Fica definido que as academias de ginástica, além das medidas previstas no artigo 3º do Decreto nº 036, de 14 de abril de 2.020 no que couber, deverão observar as seguintes medidas:

I - Limitação por metragem (um usuário a cada 10m²);

II - Obrigatório checar a temperatura dos frequentadores antes de adentrar nas academias e espaço de treinamento, não autorizando a entrada de pessoas, tanto atletas quanto colaboradores, com temperatura igual ou 37,5º C ou mais nos locais de treino;

III - Obrigatoriedade de horário agendado, com permanência máxima de 60 minutos por aluno;

IV - Ao longo do dia, a higienização da academia poderá ser contínua, preferencialmente, ou com paralização total realizada a cada 2 horas de funcionamento;

V - Deverão ser disponibilizados profissionais para higienizarem os equipamentos após cada utilização pelos usuários;

VI - Observância da distância mínima de dois metros entre os usuários dos equipamentos (sendo três metros no caso de equipamentos de exercícios aeróbicos);

VII - A distância acima poderá ser reduzida se houver proteção (acrílica) entre os equipamentos ou se houver rodízio entre os equipamentos (não utilização simultânea), com higiene entre as utilizações;

VIII - Fica proibido o revezamento ou rodízio de aparelhos/equipamentos, sem a devida higienização entre eles;

IX - Proibido a realização de modalidades esportivas que exijam contato físico;

X - Recomenda-se a utilização de álcool 70 % Liquido para a limpeza de superfícies;

XI - A empresa deverá fornecer Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados para a atividade exercida e em quantidade suficiente, incluindo obrigatoriamente máscara, para trabalhadores e clientes (quando necessário);

XII - Não deverá ocorrer o compartilhamento de itens de uso pessoal entre as pessoas, como EPIs, fones, aparelhos de telefone, e outros, fornecendo esses materiais para cada pessoa;

XIII - Delimitar com fita ou outro meio de fácil visualização o espaço em que cada cliente deve se exercitar nas áreas de peso livre e nas salas de atividades coletivas. Cada cliente deve ficar a 2m de distância do outro;

XIV - Capacitar todos os colaboradores em como orientar os clientes sobre as medidas de prevenção;

XV - Demarcação de distanciamento de 2 metros no chão da área externa, caso ocorra fila para adentrar ao estabelecimento;

XVI - Priorizar métodos eletrônicos de pagamento e, sempre que possível, providenciar barreira de proteção física quando em contato com o cliente (placa de acrílico, “face shield” ou outra forma adequada de proteção), principalmente nos momentos de atendimento e pagamento. Promover o uso de canais de venda à distância;

XVII - Só permitir a entrada de pessoas que estiverem utilizando máscaras;

XVIII - Deverá ser disponibilizado na porta dos estabelecimentos sistema de medição de temperatura, com restrição de entrada em caso da temperatura aferida igual ou superior a 37,5º;

XIX - Não deverá ser aceito acompanhantes no interior da academia;

XX - Providenciar, obrigatoriamente, a divulgação de orientações de higiene e medidas de proteção por todo o espaço utilizado;

XXI - Manter o ambiente de trabalho com ventilação adequada, com portas e janelas abertas e deverá suspender a utilização do ar condicionado; 

XXII - Os dispensadores de água que exigem aproximação da boca para ingestão (bebedouros) devem ser lacrados, permitindo-se o funcionamento apenas do dispensador de água para copos descartáveis;

XXIII - Proibir o consumo de alimentos no ambiente interno da academia;

XXIV - Não promover atividades promocionais que possam causar aglomerações e manter suspensos eventos e espaços que possam gerar aglomerado de pessoas (eventos de inauguração, “Espaço Kids”, etc);

XXV - Reduzir a exposição dos produtos (roupa, calçados, material esportivo) em vitrines, prateleiras abertas e araras, evitando o contato direto com o cliente, realizando higienização de forma frequente dos que permanecerem expostos;

XXVI - Realizar registro diário do estado de saúde de todos os profissionais em atividade, registrando a anamnese e exame clínico. Caso haja presença de qualquer sinal ou sintoma respiratório o profissional ou colaborador deve ser isolado, por 10 dias, dos demais e sua testagem, com exame de biologia molecular (PCR) deve ser realizada preferencialmente no 3º dia após início dos sintomas, no máximo até o 7º dia. O retorno será após 10 dias, além de mais 72 horas após fim dos sintomas, sem intercorrências;

XXVII - Em caso de surto, ou seja, em uma mesma equipe, ou um mesmo ambiente compartilhado houver 3 ou mais casos confirmados será caracterizada situação de surto, devendo ser notificado imediatamente, com período máximo de 24 horas;

XXVIII - Fazer escala e agendamento para entrada na academia, por grupos de usuários, respeitando a metragem estabelecida acima. Recomendar aos praticantes que cheguem aos horários estipulados, e ao término do treinamento, não façam reuniões. Os grupos devem começar e terminar as atividades no mesmo espaço de tempo e saírem de forma ordenada, sem contato e aglomeração;

XXIX - Todos os atletas, praticantes e demais presentes aos locais de atividades devem usar máscara. Trocar a máscara toda vez que estiver úmida, acondicionando a máscara utilizada em embalagem própria;

XXX - Não utilizar salas de vapor ou sauna, e isolar locais sem circulação de ar;

XXXI – Nas atividades em piscina, um usuário por extremidade da raia, sendo que, por segurança, se houver necessidade, o praticante pode estar junto ao acompanhante;

XXXII - Em modalidades que é necessário a utilização de acessórios, estes devem ficar em locais de acesso sem aglomeração, sendo higienizados entre cada utilização;

XXXIII - Deve-se evitar a utilização e o manuseio de celulares durante a prática de atividade física;

XXXIV - Cabelos Longos devem ser mantidos presos durante toda a permanência na academia;

XXXV - Crianças e demais pessoas dos grupos de risco não devem fazer parte das atividades;

XXXVI - Não utilizar guarda volumes nem outros locais onde pode ocorrer estímulo à aglomeração de pessoas;

XXXVII - Os estabelecimentos devem abster-se de usar cancelas, catracas e biometria que obriguem o uso das mãos para permissão de entrada. Em caso de impossibilidade de desativação das existentes, a entrada do usuário deverá ser liberada por funcionário;

XXXVIII - Todos os fluxos dentro do local de treinamentos e competições devem ser unidirecionais, com redução da quantidade de pessoas nos locais fechados;

XXXIX - Não permitir o uso de áreas de convivência;

XL - As modalidades que necessitam realizar entregas de hidratação, alimentação, chips de cronometragem e/ou kits devem garantir que sejam realizadas em embalagens individuais, devidamente higienizadas e desinfetadas, e entregues de forma a não gerar aglomerações;

XLI - Higienizar objetos e equipamentos entre as utilizações de pessoas distintas;

XLII - Utilizar os próprios equipamentos individuais. No caso de equipamentos coletivos, é necessária a desinfecção antes e após a utilização;

XLIII - Reforçar a limpeza dos equipamentos e locais de treinamento e circulação de pessoas, principalmente os de uso comum, como colchonetes, barras, colchões, tatames e outros. A cada sessão de treinamento deve ser realizada desinfecção do local com produtos apropriados;

XLIV - A limpeza dos objetos e equipamentos obrigatoriamente deverá ser realizada conforme protocolos estabelecidos pela ANVISA. 

Art. 3° - As demais medidas contidas no Decreto n° 036, de 14 de abril de 2.020. que não colidirem com o presente Decreto, permanecerão inalteradas até segunda ordem, considerando a evolução do quadro epidemiológico no Município de Paraopeba, bem como as deliberações e determinações do Ministério da Saúde, da Secretaria de Estado da Saúde e da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 4° - Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, surtindo os seus efeitos a contar do dia 01 de setembro de 2.020.

Prefeitura Municipal de Paraopeba/MG, 27 de agosto de 2.020.

José Valadares Bahia

Prefeito Municipal