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Pardinho / SP - CORONAVÍRUS/MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 2067

24 Março 2020 | Tempo de leitura: 3 minutos
Jornal do Município de Pardinho/SP

Regulamenta a Lei Federal nº. 13.979 de 06 de fevereiro de 2020 no âmbito do Município de Pardinho, estabelecendo novas medidas temporárias e emergenciais de prevenção e enfrentamento de contágio pelo COVID-19 (novo coronavírus), especialmente para o comércio, além daquelas já previstas no decreto municipal nº 2.065 de 20 de março de 2020 e dá outras providências.


Diploma Legal: Decreto nº 2067
Data de emissão: 24/03/2020
Data de publicação: 24/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Pardinho/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO 

Nota da Equipe Legnet

O art. 1º. Estabelece que os estabelecimentos comerciais previstos no artigo 2º do decreto nº 2.065 de 20 de março de 2020 deverão, para continuar com suas atividades, implementando as seguintes ações:

I) Os supermercados, mercados, mercearias, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e qualquer tipo de comércio que vise o abastecimento de veículos, bem como as lojas de venda de alimentação de animais, distribuidores de gás, lojas de venda de água mineral e padarias deverão:

a) Limitar o acesso de clientes dentro de seus estabelecimentos a 0í (uma) pessoa por 20 (vinte) metros quadrados de construção, mantendo-se o limite de 03 (três) pessoas por corredor e as filas nos caixas com espaço de, no mínimo, 01 (um) metro por cliente;

b) Deverá organizar na entrada do estabelecimento fila de acesso, se necessário com fornecimento de senha, com espaço de 01 (um) metro entre cada cliente;

c) Deverá manter no acesso uma pessoa para que faça a higienização do cliente quando da entrada e saída do estabelecimento ou que encaminhe o mesmo para local que seja possível fazer a higienização;

d) Deverá ser permitido acesso de apenas 01 (uma) pessoa por família nas compras, com exceção daquelas que necessitem de auxílio em virtude de limitações;

e) A permanência de cada cliente no estabelecimento não poderá ultrapassar a 30 (trinta) minutos;

f) O estabelecimento deverá colocar em sua entrada placa orientativa do número máximo de pessoas permitido no estabelecimento conforme determinação do presente decreto, podendo cada comércio definir um número menor de pessoas do que o estabelecido na alínea "a";

g) Deverá o estabelecimento fazer a higienização dos carrinhos de compras e cestas utilizadas pelos clientes após cada utilização;

h) Fica desautorizada o acesso ao estabelecimento do cliente que não fizer a higienização prevista na alínea "c".

II) As farmácias deverão obedecer aos parâmetros definidos na letra "a" deste artigo, com limitação de acesso de 02 (duas) pessoas por vez no estabelecimento.

III) As agências bancárias deverão obedecer aos parâmetros previstos no inciso I deste artigo, considerando-se também o acesso de pessoas nos caixas automáticos.

O art. 2º. Determina que as pessoas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto e o descumprimento delas acarretará responsabilização nos termos previstos em lei.