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Passo Fundo / RS - CORONAVÍRUS / DECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA / DECRETO Nº 32

20 Março 2020 | Tempo de leitura: 15 minutos
Jornal do Município de Passo Fundo/RS

DECRETA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, DISPÕE SOBRE NOVAS MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO, PREVENÇÃO E MITIGAÇÃO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO COVID-19 NO MUNICÍPIO DE PASSO FUNDO, ESTABELECE LIMITAÇÕES DE FUNCIONAMENTO DE DETERMINADAS ATIVIDADES, ESTABELECE SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS ESSENCIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 32
Data de emissão: 19/03/2020
Data de publicação: 20/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Passo Fundo/RS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE PASSO FUNDO, no uso de suas atribuições legais, em especial aquela prevista no artigo 110, VIII da Lei Orgânica do Município, e ainda CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos;

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus;

CONSIDERANDO a Lei Federal Nº 13.979, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2020 que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019 e em curso no Brasil no ano de 2020, seus Decretos, Portarias e Resolução correspondentes;

CONSIDERANDO o Decreto nº 55.115/2020 do Estado do Rio Grande do Sul, que dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município de Passo Fundo;

CONSIDERANDO o pedido da Organização Mundial de Saúde para que os países redobrem o comprometimento contra a pandemia do Novo Coronavírus,

CONSIDERANDO a avaliação do cenário epidemiológico no Brasil e no Estado do Rio Grande do Sul e em cidades próximas em relação à infecção pelo vírus COVID-19, bem como a identificação de transmissão comunitária em franca expansão na região sul do Estado, situação que pode vir a ser identificada em Passo Fundo a qualquer momento, e que culmina na necessidade de restrição drástica da circulação de pessoas, abertura de estabelecimentos e locais de circulação pública,

CONSIDERANDO que o isolamento social é considerada a principal estratégia de proteção e prevenção para a transmissão do COVID-19

DECRETA:

Art. 1º - Fica decretada situação de emergência no Município de Passo Fundo, para o enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19).

Parágrafo único. São estabelecidas no presente e em demais regramentos já publicados e relacionados medidas para o combate do COVID-19, assim como aqueles que podem vir a ser editados.

Art. 2º – Fica vedada a abertura e funcionamento de quaisquer estabelecimentos comerciais e de serviços que não estejam expressamente previstos neste instrumento, tais como Igrejas, Templos ou Similares, Teatros, Museus, Centros Culturais, Bibliotecas e Cinemas, Casas Noturnas, Pubs ou Similares, Academias, Centros de Treinamento, Centros de Ginástica, Cinemas e Clubes Sociais e de Serviços, Entidades Tradicionalistas, Entidades de Representação Sindical ou de Categorias, Estabelecimentos do Comércio e Serviços em Geral, Brinquedotecas, Espaços Kids, Playgrounds, Espaços de Jogos, Feiras Públicas de Qualquer Natureza, Exposições Públicas ou Privadas, Congressos e Seminários, Shopping Centers, Centros de Comércio, Galerias de Lojas e outros.

I – Agências bancárias, instituições financeira, pública e privadas, permitido o atendimento mediante caixa eletrônico, aplicativos, internet e qualquer outro meio que não exige o atendimento presencial ao público, ressalvados aqueles referentes aos programas destinados a aliviar as consequências econômicas do novo Coronavírus, bem como os atendimentos de pessoas com doenças graves. (Nova Redação dada pelo Decreto 35, de 21/03/2020)

a) ficam os gerentes destes estabelecimentos autorizados a instituir sistema de funcionamento administrativo, sem acesso ao público. (Nova Redação dada pelo Decreto 35, de 21/03/2020)

Parágrafo Único – Aos estabelecimentos comerciais não excepcionados fica autorizada a venda por telemarketing, aplicativos, por meio de internet ou instrumentos similares, devendo a entrega ser feita por telentrega ou via postal.

Art. 3º – Fica autorizada a abertura e funcionamento dos seguintes estabelecimentos, aqui considerados serviços essenciais:

I - Farmácias;

I – farmácias e congêneres destinados à fabricação e comercialização de produtos de higiene. (Nova Redação dada pelo Decreto 35, de 21/03/2020)

II - Supermercados e congêneres, tais como fruteiras, padarias;

III - Unidades de Saúde, Clínicas Médias e Estabelecimentos Hospitalares;

IV – Postos de Combustíveis e Lojas de Conveniências, devendo ficar ventiladas;

V - Distribuidoras de Água, Gás e Distribuidoras de Energia Elétrica e Saneamento Básico;

VI - Clínicas Veterinárias em Regime de Emergência e para venda de rações e medicamentos;

VII - Serviços de Telecomunicações;

VIII – Órgãos de Imprensa em Geral;

IX – Serviços de Coleta de Lixo e Limpeza;

X – Serviços de Segurança Privada;

XI – Transporte Público e serviços de táxis e aplicativos;

XII – Estação Rodoviária e Aeroporto, desde que respeita a circulação e atendimento às questões de saúde pública;

XIII - Lavanderias e Serviços de Higienização;

XIV – Serviços de Telentrega; (Revogado pelo Decreto 35, de 21/03/2020)

XV – Serviços Laboratoriais;

XVI – Serviços Bancários, assim consideradas agências, postos bancários e Agências Lotéricas;

XVII – distribuidoras de alimentos e bebidas; (Nova Redação dada pelo Decreto 35, de 21/03/2020)

XVIII – agências dos Correios e seus franqueados; (Nova Redação dada pelo Decreto 35, de 21/03/2020)

XIX – lavagem e higienização de veículos; (Nova Redação dada pelo Decreto 35, de 21/03/2020)

XX – oficinas mecânicas; (Nova Redação dada pelo Decreto 35, de 21/03/2020)

XXI - distribuidoras de produtos ou insumos essenciais para o exercício das atividades descritas no artigo 3º do Decreto nº 32/2020. (Nova Redação dada pelo Decreto 35, de 21/03/2020)

§1º – Para fins de atendimento ao Público junto ao Poder Executivo Municipal, consideram-se serviços públicos municipais essenciais aquelas atividades das seguintes Secretarias, cujo funcionamento e atendimento será regrado em instrumento próprio:

I - Secretaria Municipal de Saúde;

II - Hospital Municipal Dr. César Santos;

III - Secretaria Municipal de Assistência Social;

IV - Secretaria Municipal de Transportes e Serviços Gerais;

V - Secretaria Municipal de Segurança Pública;

VI - Secretaria Municipal de Obras;

VII - Secretaria Municipal do Interior.

§ 1º – Fica permitida a abertura e o funcionamento de estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços indispensáveis para o atendimento das atividades descritas no caput deste artigo. (Nova Redação dada pelo Decreto 35, de 21/03/2020)

Art. 4º – Os estabelecimentos restaurantes, lojas de conveniência, bares com alimentação e lanchonetes poderão se manter em atividade para venda de alimentos e bebidas nas seguintes condições:

I – Poderá ser mantido o atendimento para entrega em domicílio (telentrega) ou para retirada no local de alimentos prontos e embalados e bebidas lacradas, sendo vedado o consumo no local do estabelecimento;

II - O funcionamento de bares, lojas de conveniência, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres no interior de hotéis, pousadas e similares poderá ser mantido para atendimento exclusivo aos hóspedes, sendo vedado o atendimento ou venda de alimentos ao público, excetuada a situação contida no parágrafo anterior;

Art. 5º - Os estabelecimentos do comércio e serviços em geral, cuja abertura e funcionamento estão autorizados neste Decreto deverão adotar as seguintes medidas, cumulativas:

I - higienizar, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (corrimão de escadas rolantes e de acessos, maçanetas, portas, inclusive de elevadores, trinco das portas de acesso de pessoas, carrinhos, etc.), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária ou outra substância de limpeza e higienização que garanta a efetividade da sanidade;

II - higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes e banheiros, preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária ou outra substância de limpeza e higienização que garanta a efetividade da sanidade;

III - manter à disposição e em locais estratégicos, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local; e

IV - manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, quando possível, manter pelo menos uma janela externa aberta, contribuindo para a renovação de ar.

Art. 6º - O funcionamento dos estabelecimentos autorizados deve ser realizado com equipes reduzidas e com restrição ao número de presentes concomitantemente, como forma de controle da aglomeração de pessoas.

Art. 7º - Ficam cancelados todo e qualquer evento realizados em local fechado, independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração, tipo e modalidade do evento.

Art. 8º - Ficam cancelados os eventos realizados em local aberto que tenham aglomeração, independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração e tipo do evento.

Art. 9º - Fica vedada a expedição de novos alvarás de autorização para eventos temporários.

Parágrafo único. Os eventos em vias e logradouros públicos ficam igualmente cancelados, inclusive feiras ao ar livre ou em ambientes fechados;

Art. 10 - Fica limitado o acesso de pessoas a velórios e afins a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou PPCI.

Art. 11 - Os órgãos e repartições públicas e os locais privados com acesso público, deverão adotar as seguintes medidas ao público em geral:

I - disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento), nas suas entradas e acessos de pessoas; e

II - disponibilizar toalhas de papel descartável.

Parágrafo único. Os locais com acesso disponibilizarão informações sanitárias visíveis sobre higienização de mãos e indicarão onde é possível realizá-la.

Art. 12 - Os banheiros públicos e os privados de uso comum, deverão disponibilizar sabão, sabonete detergente ou similar, e toalhas de papel de papel descartável.

§ 1º - Os banheiros deverão ser higienizados em intervalos de 3 (três) horas, com uso diuturnamente de materiais de limpeza que evitem a propagação do COVID-19, sendo obrigatoriamente higienizados no início e ao final do expediente ou horários de funcionamento do órgão, repartição ou estabelecimento;

§ 2º - Durante o período em que o órgão, repartição ou estabelecimento não estiver em funcionamento, fica suspensa a periodicidade prevista no § 1º deste artigo.

Art. 13 - Ficam fechados os banheiros públicos que não disponibilizarem as medidas de higienização aqui previstas.

Art. 14 - Aplicam-se, cumulativamente, as penalidades de multa, interdição total ou parcial da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento previstas na Legislação Municipal e legislações correlatas;

Art. 15 - As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município;

Art. 16 – Será encaminhada cópia do presente Decreto às autoridades públicas, tais como Brigada Militar, Polícias Civil e Rodoviárias, Corpo de Bombeiros, Secretaria Municipal de Segurança, Ministério Público Estadual, Federal e do Trabalho, para fins de efetividade das medidas decretadas, assim como para fiscalização e aplicação do previsto na Portaria Interministerial número 05 de 17 de março de 2020, se for o caso.

Art. 17 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, inclusive, e terá validade pelo prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado se necessário por igual ou mais períodos

GABINETE DO PREFEITO, Centro Administrativo Municipal, 19 de março de 2020.

LUCIANO PALMA DE AZEVEDO

Prefeito Municipal

MARLISE LAMAISON SOARES

Secretária de Administração