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Passo Fundo / RS - CORONAVÍRUS / DECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA / decreto nº 73

28 Junho 2021 | Tempo de leitura: 12 minutos
Jornal do Município de Passo Fundo/RS

DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DA DECLARAÇÃO DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DA PANDEMIA COVID-19 NO MUNICÍPIO DE PASSO FUNDO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 73
Data de emissão: 28/06/2021
Data de publicação: 28/06/2021
Fonte: Jornal do Município de Passo Fundo/RS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DE PASSO FUNDO, no uso de suas atribuições legais, nos termos do que dispõe o artigo 110, inciso VIII da Lei Orgânica do Município, e ainda CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos;

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus;

CONSIDERANDO o Decreto n.º 55.882, de 15 de maio de 2021, que “Institui o Sistema de Avisos, Alertas e Ações para fins de monitoramento, prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19 no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências”.

CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município de Passo Fundo;

CONSIDERANDO o pedido da Organização Mundial de Saúde para que os países redobrem o comprometimento contra a pandemia de Coronavírus;

CONSIDERANDO a competência legislativa municipal para deliberar e editar regras mais rígidas ou manter os protocolos editados pelo Estado do Rio Grande do Sul;

CONSIDERANDO a reiterada emissão de alerta para a Região de Passo Fundo – R17, R18 e R19, pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul,

DECRETA:

Art. 1º Fica prorrogada, até 31 de dezembro de 2021, a declaração da situação de emergência de saúde pública decorrente da Pandemia COVID-19 no Município de Passo Fundo, declarada pelo Decreto n.º 32/2020.

Art. 2º Os órgãos e as entidades da administração pública municipal direta e indireta deverão adotar, para fins de prevenção da transmissão da COVID-19, as medidas determinadas neste Decreto.

Art. 3º As medidas de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pela COVID-19, no Município de Passo Fundo serão aquelas determinadas pelo Estado do Rio Grande do Sul, conforme o disposto no Decreto Estadual n.º 55.882, sem prejuízo da edição de restrições adicionais por parte do Município.

Art. 4º O Comitê de Orientação Emergencial – COE, instituído pelo Decreto n.º 29/2020 e com coordenação da Secretaria Municipal de Saúde, permanece com a atribuição de deliberar sobre as estratégias de enfrentamento, prevenção e mitigação da pandemia COVID-19.

Art. 5º O retorno das atividades presenciais de ensino para Educação Infantil e Ensino Fundamental da Rede Pública Municipal, permanece autorizado, adotando-se o modelo híbrido de ensino de acordo com o Decreto Estadual n.º 55.465, que estabelece normas aplicáveis às instituições e estabelecimentos de ensino situados no território do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 6º O retorno das atividades presenciais de ensino, de cuidados ou de apoio pedagógico a crianças e adolescentes da rede pública e privada, em todos os níveis de ensino, fica condicionado, às restrições e medidas definidas neste Decreto, nos Decretos Estaduais nº 55.882, de 15 de maio de 2021 e no nº 55.465 de 2020, na Portaria Conjunta da Secretaria Estadual da Saúde e da Secretaria Estadual da Educação, além do atendimento, obrigatório e cumulativo, dos seguintes requisitos:

I - necessidade de cumprimento das medidas sanitárias;

II - uso de máscaras de proteção, preferencialmente N-95, ou ainda máscaras cirúrgicas com no mínimo três camadas de proteção;

III - uso de equipamento de proteção individual face shield ou outro produto similar para todos os professores;

IV - a troca das máscaras de proteção deve ocorrer de forma periódica, conforme orientação técnica da Secretaria de Saúde;

V - os profissionais da rede pública e privada devem receber orientações sobre o uso correto das máscaras e demais protocolos indispensáveis de segurança;

VI - distanciamento mínimo de 1,5 m. entre classes, carteiras ou similares;

VII - utilização individual dos materiais escolares, vedadas atividades coletivas que envolvam aglomeração ou contato físico;

VIII - que todos os prédios tenham sido vistoriados e aprovados pela Vigilância Sanitária Municipal, para verificação da adequação aos Planos de Contingência aprovados pelo COE Municipal ampliado, com vistas a atestar todos os procedimentos de higiene e protocolo;

IX - adotem as previsões do artigo 2º do DECRETO Estadual 55.465 de 05 de Setembro de 2020;

X - manter os ambientes arejados, com as janelas abertas, evitando assim a utilização de ar-condicionado ou outro equipamento similar;

XI - instituição do COE-Local da Escola com a finalidade de acompanhamento, monitoramento e fiscalização do cumprimento de todos os protocolos e normas sanitárias.

§ 1º O retorno é facultativo, sendo que a decisão pela retomada das atividades caberá a cada instituição/mantenedora e, da mesma forma, a decisão pelo envio ou não dos alunos para as atividades presenciais, caberá aos pais ou responsáveis, mediante assinatura de termo de compromisso para o retorno.

§ 2º A obrigatoriedade do uso ininterrupto e correto de máscaras de proteção facial estende-se aos pais e responsáveis que acessarem as escolas para proceder com a entrega das crianças para as atividades presenciais.

§ 3º Havendo surto nas escolas, fica suspenso por 14 (quatorze) dias as atividades no estabelecimento.

Art. 7º Permanece autorizado o retorno das atividades presenciais de ensino nas escolas de ensino fundamental e médio da Rede Pública do Estado, conforme orientações, cronogramas e exigências das Secretarias de Educação e de Saúde do Estado.

Art. 8º Em face da necessidade de orientar, prevenir e do próprio dever de controle da saúde pública, este decreto RECOMENDA:

I – a observância rígida dos protocolos sanitários nos casos de reuniões de ordem cultural, esportiva, comercial, artística e política, inclusive aquelas em cinemas, buffets, casas de shows e clubes sociais, igrejas, templos e entidades religiosas, e toda e qualquer reunião temporária ou ordinária que exija a presença ou aglomeração de pessoas, seja em ambiente fechado ou aberto;

II - que as empresas e atividades que recebam acesso público, que exploram o serviço de transporte coletivo de passageiros, assim como táxis, lotações, serviços por aplicativo, vans escolares e de transporte com acesso ao público, adotem medidas imediatas de prevenção e informação, em especial a higienização, desinfecção, orientação aos trabalhadores e disponibilização de álcool gel acessível aos usuários;

III - que toda a população adote as recomendações constantes neste Decreto, assim como e principalmente aquelas orientações das autoridades de saúde, tais como:

a) evitar contato próximo com pessoas com infecções respiratórias agudas;

b) lavar frequentemente as mãos, especialmente após contato direto com pessoas doentes ou com o meio ambiente e antes de se alimentar;

c) usar lenço descartável para higiene nasal e descartá-lo imediatamente, cobrir nariz e boca ao espirrar ou tossir;

d) evitar tocar nas mucosas dos olhos, nariz e boca, higienizar as mãos após tossir, espirrar ou higienizar o nariz;

e) não compartilhar alimentos, chimarrão, objetos de uso pessoal, como toalhas, talheres, pratos, copos, garrafas, independente de casos suspeitos ou pessoas em isolamento domiciliar;

f) manter os ambientes bem ventilados e toda e qualquer recomendação que previna ou evite a disseminação da doença COVID-19.

Art. 9º Em caso de descumprimento deste Decreto, por parte dos estabelecimentos destinados a utilização simultânea por várias pessoas, de natureza pública ou privada, comercial ou industrial, fechado ou aberto, com atendimento ao público amplo ou restrito, aplicam-se, cumulativamente, as penalidades de multa, interdição total ou parcial da atividade e cassação do alvará de localização e funcionamento, assim como todas aquelas previstas na Legislação local e Legislações correlatas, sem prejuízos de outras sanções administrativas, cíveis e penais.

Parágrafo único. O descumprimento previsto no caput deste artigo, sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I – na primeira autuação, multa de 500 (quinhentos) Unidade Fiscal Municipal (UFM);

II – em caso de reincidência, multa de 1.000 (um mil) Unidade Fiscal Municipal (UFM).

Art. 10. O descumprimento referente a utilização obrigatória de máscaras sujeitará o infrator às penalidades previstas no inciso VII do artigo 34 do Decreto n.º 55.882 do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 11. A fiscalização do cumprimento do presente Decreto será realizada pelos órgãos competentes da Administração Pública Municipal, dentro de suas respectivas atribuições.

Art. 12. Eventuais casos omissos ou não tratados neste Decreto serão definidos após orientação ou sugestão do COE ou decorrente da expedição de atos legais do Ministério da Saúde e do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 13. Esse Decreto entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a contar de 1º de julho de 2021.

GABINETE DO PREFEITO, Centro Administrativo Municipal, 28 de junho de 2021.

PEDRO ALMEIDA

Prefeito de Passo Fundo

Assinado eletronicamente

FERNANDO DE OLIVEIRA BOEIRA

Secretário de Administração

Assinado eletronicamente