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Passo Fundo / RS - CORONAVÍRUS / FUNCIONAMENTO DE ÓRGÃO PÚBLICO / DECRETO Nº 31

18 Março 2020 | Tempo de leitura: 4 minutos
Jornal do Município de Passo Fundo/RS

DISPÕE SOBRE NOVAS MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO, PREVENÇÃO E MITIGAÇÃO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO COVID-19 NO MUNICÍPIO DE PASSO FUNDO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 31
Data de emissão: 18/03/2020
Data de publicação: 18/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Passo Fundo/RS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DE PASSO FUNDO, no uso de suas atribuições legais, em especial aquela prevista no artigo 110, VIII da Lei Orgânica do Município, e ainda CONSIDERANDO o pedido da Organização Mundial de Saúde para que os países redobrem o comprometimento contra a pandemia do Novo Coronavírus,

CONSIDERANDO as previsões constantes na Lei Federal 13.979/2020;

CONSIDERANDO que as disposições do Decreto 29/2020 merecem complementação, tendo em vista as novas informações sobre a pandemia;

CONSIDERANDO as orientações do Comitê de Orientação Emergencial – COE;

CONSIDERANDO a necessidade da organização do serviço público mediante a redução de contato direto com o público bem como evitando aglomerações, assim como a necessidade de preservação dos servidores público, desde que não afete os serviços essenciais,

DECRETA:

Art. 1º – Fica suspenso, a partir do dia 19 de março, o atendimento presencial ao público nas seguintes Secretarias e órgãos municipais: Secretaria de Cultura (SEDEC), Secretaria de Habitação (SEHAB), Secretaria de Desenvolvimento Econômico (SDE), Secretaria Extraordinária de Inovação e Captação de Recursos, Auditoria Geral do Município (AGM), Secretaria Comunicação Social, Secretaria Extraordinária de Transparência e Relações Institucionais (SETRI), Procuradoria Geral do Município (PGM) além dos Conselhos e a Coordenadoria dos Conselhos Municipais, devendo os Secretários Municipais determinar a forma de prestação desses serviços, sem prejuízo da remuneração e da efetividade.

§ 1º – Deverá ser informado ao público em geral, mediante afixação de aviso legível e claro, quais os números de telefones e e-mails para contato com o respectivo órgão.

§2º - Os Secretários Municipais e os Secretários Extraordinários dessas Secretarias e órgãos deverão continuar no desempenho suas funções e estabelecerão revezamento de jornada de trabalho e instituirão sistema de teletrabalho, quando possível.

§ 3º – Os Secretários Municipais deverão providenciar lista de telefones e email desses serviços, os quais constarão no site do Município (www.pmpf.rs.gov.br);

§4º – Os Secretários Municipais deverão informar a Secretaria de Administração, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a publicação deste Decreto, sobre a organização dos setores e a escala da jornada de trabalho desses servidores, observando que não haja prejuízo na prestação do serviço público.

Art. 2º – Os servidores com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais ficam dispensados da presença física no local de trabalho, sem prejuízo da remuneração e da efetividade, podendo a chefia imediata providenciar a realização de teletrabalho ou outa forma que não exija a presença do servidor no local de trabalho.

Art. 3º – Esse Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá prazo mínimo de até 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado por igual ou mais períodos, se necessário.

GABINETE DO PREFEITO, Centro Administrativo Municipal, 18 de março de 2020.

LUCIANO PALMA DE AZEVEDO

Prefeito Municipal

MARLISE LAMAISON SOARES

Secretária de Administração