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Passo Fundo / RS - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 155

16 Outubro 2020 | Tempo de leitura: 4 minutos
Jornal do Município de Passo Fundo/RS

ALTERA A REDAÇÃO DOS DECRETOS 92/2020 e DOS DECRETOS 32/2020, 62/2020, 75/2020, 83/2020 e 84/2020 QUE DISPÕEM SOBRE NOVAS MEDIDAS PARA O ENFRENTAMENTO, PREVENÇÃO E MITIGAÇÃO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DA COVID-19 NO MUNICÍPIO DE PASSO FUNDO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 155
Data de emissão: 16/10/2020
Data de publicação: 16/10/2020
Fonte: Jornal do Município de Passo Fundo/RS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

Publicado no site www.pmpf.rs.gov.br em 16/10/2020.

Publicado no Jornal "Diário da Manhã" em 21/10/2020.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PASSO FUNDO, no uso de suas atribuições legais, em especial aquela prevista no artigo 110, VIII da Lei Orgânica do Município, e ainda,

CONSIDERANDO as previsões constantes na Lei Federal 13.979/2020;

CONSIDERANDO que as disposições dos Decretos Municipais 075/2020, 083/2020 e 084/2020 merecem complementação, tendo em vista as novas informações sobre a pandemia, assim como as recomendações do Comitê de Orientação Emergencial - COE e dos técnicos sobre a possibilidade da retomada de algumas atividades de forma gradual, desde que obedecidas rígidas regras de controle sanitário e de segurança do trabalho;

CONSIDERANDO a necessidade constante de ajustes e adequações nas ações do Poder Público Municipal com o objetivo de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação do contágio pelo novo coronavírus (COVID-19) Município de Passo Fundo;

CONSIDERANDO as previsões constantes nos Decretos Estaduais nº 55220/2020 e 55240/2020 que instituíram o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, assim como determinou as normas do Sistema de Distanciamento Controlado que devem ser aplicadas em todos os Municípios, de forma cogente,

CONSIDERANDO a competência dos Municípios para dispor sobre a forma de funcionamento das atividades e setores econômicos, em obediência ao previsto Sistema de Distanciamento Controlado para fins de Prevenção e enfrentamento à epidemia do novo Coronavírus COVID-19, bem como regras de higiene e redução de público e de empregados, observadas, em qualquer caso, a indicação da cor da bandeira do Munício de Passo Fundo, DECRETA:

Art. 1º Altera a redação do artigo 4º do Decreto Municipal 083/2020, com a redação que lhe deu o artigo 4º do Decreto 092/2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º Fica limitado o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais de que trata o presente Decreto entre as 10 h até as 22 h, diariamente.

Art. 2º As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor no dia 16 de outubro e será publicado no endereço eletrônico www.pmpf.rs.gov.br, tendo em vista a inexistência de publicações oficiais no Município de Passo Fundo na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO, Centro Administrativo Municipal, em 16 de outubro de 2020.

LUCIANO PALMA DE AZEVEDO

Prefeito de Passo Fundo

MARLISE LAMAISON SOARES

Secretária de Administração

Visualizar Ato na Íntegra: Decreto Nº 155/2020 - Passo Fundo-RS