CONTEÚDO ESPECIALIZADO DE LEGISLAÇÃO

BUSCAR

MENU

×
.
 

Passo Fundo / RS - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 29

16 Março 2020 | Tempo de leitura: 12 minutos
Jornal do Município de Passo Fundo/RS

DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO, PREVENÇÃO E MITIGAÇÃO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO COVID-19 NO MUNICÍPIO DE PASSO FUNDO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 29
Data de emissão: 16/03/2020
Data de publicação: 16/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Passo Fundo/RS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DE PASSO FUNDO, no uso de suas atribuições legais, em especial aquela prevista no artigo 110, VIII da Lei Orgânica do Município, e ainda CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos;

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus;

CONSIDERANDO a Lei Federal Nº 13.979, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2020 que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019 e em curso no Brasil no ano de 2020, seus Decretos, Portarias e Resolução correspondentes;

CONSIDERANDO o Decreto nº 55.115/2020 do Estado do Rio Grande do Sul, que dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município de Passo Fundo;

CONSIDERANDO o pedido da Organização Mundial de Saúde para que os países redobrem o comprometimento contra a pandemia do Novo Coronavírus,

DECRETA:

Art. 1º - Os órgãos e as entidades da administração pública municipal direta e indireta deverão adotar, para fins de prevenção da transmissão do COVID-19 (novo Coronavírus), as medidas determinadas neste Decreto.

Art. 2º – Fica criado, a partir desta data, o Comitê de Orientação Emergencial – COE, com Coordenação da Secretária Municipal de Saúde, com as funções de orientar o Poder Público, fornecer informações técnicas, definir estratégias de enfrentamento, prevenção e mitigação da doença pelo COVID-19, assim como sugerir medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus, no âmbito da cidade de Passo Fundo.

§ 1º – A composição do COE fica assim definida:

I - Representantes da Secretaria de Saúde de Passo Fundo, definidas pela titular da pasta;

II – 01 (um) representante de cada instituição de ensino superior de Passo Fundo que tenha curso de graduação em Medicina;

III – 01 (um) representante técnico do Hospital Beneficente Dr. Cesar Santos, Hospital São Vicente de Paulo, Hospital de Clínicas de Passo Fundo e Hospital de Olhos e Hospital Prontoclínica;

IV - 02 (dois) dois representantes da 6ª Coordenadoria Regional de Saúde;

V - 01 (um)representante do Conselho Municipal de Saúde – CMS;

§ 2º – Os agendamentos e realização de reuniões para deliberações ficarão a cargo da Secretaria Municipal de Saúde, mediante a necessidade de reuniões ou mediante provocação justificada dos representantes;

Art. 3º - Ficam suspensas por tempo indeterminado, a partir do dia 18/03/2020, inclusive, as aulas na Rede Pública Municipal de Ensino, ficando a critério das Direções das escolas públicas municipais a abertura e atividades administrativas e outras necessárias ao funcionamento;

Art. 4º – Ficam suspensas, por tempo indeterminado e a partir da publicação deste Decreto, todas as atividades municipais como reuniões, eventos, programas municipais e quaisquer outros em que o Poder Público Municipal tenha participação, sob qualquer forma, ficando a critério de cada Secretário(a) Municipal a realização de reuniões essenciais ao funcionamento do respectivo órgão;

Art. 5º – Também, fica determinado o fechamento de todas as repartições públicas abertas ao público e que não façam parte da rotina administrativa do Poder Executivo, tais como teatros, museus e quaisquer outros que sejam de livre acesso ao público, excetuado o funcionamento das Secretarias que tem atendimento público e serviços de caráter continuado e obrigatório;

Art. 6º - Ficam suspensas, a partir desta data, as férias e licenças, quando possível, dos servidores da Secretaria Municipal de Saúde, desde que não incursos na previsão dos artigos abaixo. Também, fica vedada a autorização para férias e outras licenças de caráter discricionário por parte da Secretaria da Saúde.

Art. 7º - Aos servidores públicos municipais que estejam em período de férias ou qualquer outra licença de afastamento do trabalho e que tenham se ausentado do Município em locais de reconhecida confirmação de casos de COVID-19, assim como aqueles que estejam em vias de retorno na mesma situação ou, ainda, que tenham retornado nos últimos 05 (cinco) dias a contar da publicação deste Decreto, também nas mesmas condições acima, aplica-se as seguintes regras:

I - os que apresentem sintomas (sintomáticos) de contaminação pelo COVID-19 deverão ser afastados do trabalho, sem prejuízo de sua remuneração e da efetividade, pelo período mínimo de quatorze dias ou conforme determinação médica;

II - os que não apresentem sintomas (assintomáticos) de contaminação pelo COVID-19, deverão desempenhar, em domicílio e em regime excepcional de teletrabalho, pelo prazo de quatorze dias, a contar do retorno ao trabalho, as funções determinadas pela chefia imediata, respeitadas as atribuições do cargo ou do emprego, vedada a sua participação em reuniões presenciais ou a realização de tarefas no âmbito da repartição pública;

III – Os servidores, de qualquer órgão da Administração Pública Municipal, direta e indireta, mesmo que não em período de férias ou licenças, na hipótese de apresentarem os sintomas do COVID-19, deverão apresentar as comprovações desse estado de saúde diretamente aos seus superiores hierárquicos, através de comprovação de documento hábil (laudo, atendimento médico e etc), via eletrônica, evitando o contato presencial;

IV – Para fins de comprovação de presença ou estada em local de reconhecida situação de casos confirmados de COVID-19, deverá o servidor juntar qualquer documento que comprove essa situação;

Art. 8º - Os gestores dos contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas contratadas para que, sob pena de responsabilização contratual em caso de omissão:

I - adotem todos os meios necessários para o cumprimento das determinações constantes deste Decreto;

II - conscientizem seus funcionários quanto aos riscos do COVID-19 e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência dos sintomas da doença, conforme orientação do Ministério da Saúde.

Art. 9º - Aos servidores que tenham vínculo direto com o Município com reconhecida e diagnosticadas doenças crônicas, às gestantes e portadores de doenças imunossupressivas, fica dispensada a presença física ao local de trabalho, sem prejuízo da remuneração e da efetividade, podendo a chefia imediata providenciar na realização de teletrabalho ou qualquer outra atividade compatível com o cargo e que admitam essas tarefas fora de seu local de trabalho.

Parágrafo único – Para fins de comprovação das situações acima referidas, deverá o servidor encaminhar a comprovação diretamente ao setor de Biometria, em modo não presencial.

Art. 10 - Em face da necessidade de orientar, prevenir e do próprio dever de controle da saúde pública, este decreto RECOMENDA:

I - Que as escolas públicas de ensino púbico estadual e as escolas privadas, assim como as instituições de ensino superior, adotem medidas de protocolo de suspensão de todas as aulas, assim como atividades que reúnam pessoas em ambiente propício ao agravamento e disseminação da doença COVID-19;

II - A suspensão de aglomeração e reuniões de ordem cultural, esportiva, comercial, artísticas e políticas, inclusive aquelas em cinemas, buffets, casas de shows e clubes sociais, igrejas, templos e entidades religiosas, e toda e qualquer reunião temporária ou ordinária que exija a presença ou aglomeração de pessoas, seja em ambiente fechado ou aberto;

III - Que as empresas e atividades que recebam acesso público, que exploram o serviço de transporte coletivo de passageiros, assim como táxis, lotações, serviços por aplicativo, vans escolares e de transporte com acesso ao público, adotem medidas imediatas de prevenção e informação, em especial a higienização, desinfecção, orientação aos trabalhadores e disponibilização de álcool gel acessível aos usuários;

IV - Que toda a população adote as recomendações constantes neste Decreto, assim como e principalmente aquelas orientações das autoridades de saúde, tais como:

a) evitar contato próximo com pessoas com infecções respiratórias agudas;

b) lavar frequentemente as mãos, especialmente após contato direto com pessoas doentes ou com o meio ambiente e antes de se alimentar;

c) usar lenço descartável para higiene nasal e descartá-lo imediatamente, cobrir nariz e boca ao espirrar ou tossir;

d) evitar tocar nas mucosas dos olhos, nariz e boca, higienizar as mãos após tossir, espirrar ou higienizar o nariz;

e) não compartilhar alimentos, chimarrão, objetos de uso pessoal, como toalhas, talheres, pratos, copos, garrafas, independente de casos suspeitos ou pessoas em isolamento domiciliar;

f) manter os ambientes bem ventilados e toda e qualquer recomendação que previna ou evite a disseminação da doença COVID-19.

Art. 11 – Fica recomendado, a toda a população, que os contatos com todos os órgãos públicos seja feito de forma não presencial, preferencialmente por telefone, internet ou qualquer outro que não exija o contato presencial. Os telefones e meios de contato estão disponíveis no site www.pmpf.rs.gov.br;

Art. 12 – Para fins de contato com o Poder Público Municipal, sugestões, assim como solicitação de dúvidas e orientações, ficam disponibilizados os telefones (54) 3313-4874, (54) 3046-0097, (54) 99667-6279 (whatsapp) e pelo e-mail duvidasvig@pmpf.rs.gov.br;

Art. 13 - Eventuais casos omissos ou não tratados neste Decreto serão definidos após orientação ou sugestão do COE ou decorrente de expedição de atos legais do Ministério da Saúde e do Estado do Rio Grande do Sul;

Art. 14 – Esse Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá prazo mínimo de até 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado por igual ou mais períodos, se necessário.

GABINETE DO PREFEITO, Centro Administrativo Municipal, 16 de março de 2020.

LUCIANO PALMA DE AZEVEDO

Prefeito Municipal

MARLISE LAMAISON SOARES

Secretária de Administração