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Passo Fundo / RS - CORONAVÍRUS / RETORNO DAS ATIVIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA / decreto nº 145

30 Setembro 2020 | Tempo de leitura: 10 minutos
Jornal do Município de Passo Fundo/RS

ESTABELECE CONDIÇÕES PARA A POSSIBILIDADE DE RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES PRESENCIAIS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA DO MUNICÍPIO, MANTENDO A CONTINUIDADE À PREVENÇÃO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), CONFORME ESPECIFICA.

Diploma Legal: Decreto nº 145
Data de emissão: 30/09/2020
Data de publicação: 30/09/2020
Fonte: Jornal do Município de Passo Fundo/RS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

Publicado no site www.pmpf.rs.gov.br em 30/09/2020.

Publicado no Jornal "Diário da Manhã" em 02/10/2020.

O PREFEITO DE PASSO FUNDO, no uso de suas atribuições legais, em especial aquela prevista no artigo 110, VIII da Lei Orgânica do Município, e ainda

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus;

CONSIDERANDO o Decreto Legislativo Federal nº 06, de 20 de março de 2020, que reconhece a ocorrência de estado de calamidade pública no Brasil, em razão da pandemia da COVID-19;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019 e em curso no Brasil no ano de 2020, seus Decretos, Portarias e Resolução correspondentes;

CONSIDERANDO a situação de calamidade pública em saúde declarada no Estado do Rio Grande do Sul pelo Decreto nº 55.128, de 19 de março de 2020, reconhecido pela Assembleia Legislativa por meio do Decreto Legislativo nº 11.220, de 19 de março de 2020, e reiterado pelos Decretos nº 55.154, de 1º de abril de 2020, nº 55.240, de 10 de maio de 2020 e nº 55.335, de 29 de junho de 2020;

CONSIDERANDO a situação de emergência declarada no Município de Passo Fundo, através do Decreto nº 32/2020, de 20 de março de 2020;

CONSIDERANDO a necessidade constante de ajustes e adequações nas ações do Poder Público Municipal com o objetivo de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação do contágio pelo novo coronavírus (COVID-19) Município de Passo Fundo;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir o adequado funcionamento dos serviços públicos e permitir a retomada gradual e segura das atividades presenciais nos órgãos públicos municipais, observando-se a adoção das medidas mínimas previstas pela OMS e órgãos de saúde e Vigilância Sanitária como forma de prevenção ao contágio da Covid-19 necessária à preservação da saúde dos servidores públicos do Município e da população em geral, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto estabelece condições para possibilitar o retorno gradual das atividades presenciais no âmbito da administração pública direta do município, mantendo a continuidade à prevenção do novo coronavírus (covid-19), conforme especifica.

Art. 2º Fica dispensada a presença física ao local de trabalho, sem prejuízo da remuneração e da efetividade, podendo a chefia imediata providenciar na realização de teletrabalho ou qualquer outra atividade compatível com o cargo e que admitam essas tarefas fora de seu local de trabalho, os servidores municipais que integram o grupo de risco, assim considerados aqueles com idade superior a 65 anos, gestantes e portadores das doenças crônicas abaixo elencadas:

a) Pneumopatias graves ou descompensadas;

b) Cardiopatias graves ou descompensadas;

c) Diabetes Melittus conforme juízo clínico;

d) Imunodepressão;

e) Doença Renal crônica em estágio avançado (Graus 3,4, e 5);

f) Doença hepática em estado avançado;

g) Obesidade conforme juízo clínico;

h) Doença cromossômica com estado de fragilidade imunológica.

Art. 3º Os servidores integrantes do grupo de risco que estejam afastados do trabalho presencial em razão de doenças crônicas, lotados em todas as Secretarias Municipais, serão convocados para se submeter à perícia oficial do Município (Núcleo de Biometria), para avaliação quanto à possibilidade de retorno ou permanência do afastamento, nos termos do artigo 2º deste Decreto.

§ 1º As avaliações a que se refere o caput deste artigo terão início pelos servidores das seguintes Secretarias:

I - Secretaria Municipal de Saúde;

II - Secretaria Municipal de Assistência Social;

III - Secretaria Municipal de Segurança Pública;

IV - Secretaria Municipal de Transportes e Serviços Gerais;

V - Secretaria Municipal de Obras;

VI - Secretaria Municipal do Interior

VII - demais Secretarias.

§ 2º O Núcleo de Biometria entrará em contato com o servidor para o agendamento da perícia e este deverá apresentar os documentos comprobatórios recentes da enfermidade para análise dos médicos oficiais do Município.

§ 3º Os servidores de qualquer secretaria que desejarem retornar imediatamente ao trabalho presencial, nos termos do artigo 4º, poderão agendar avaliação junto ao Núcleo de Biometria, independentemente da ordem estabelecida no parágrafo primeiro deste artigo.

Art. 4º Os servidores que integrarem o grupo de risco em razão de doença crônica ou idosos com 65 anos ou mais sem comorbidades, poderão optar pelo retorno ao trabalho presencial, desde que avaliados e autorizados por médico da Biometria e preencherem o Termo de Livre Consentimento e Responsabilidade para Retorno às atividades presenciais conforme Anexo I deste Decreto.

Art. 5º Os servidores autorizados a realizar trabalho remoto deverão permanecer em isolamento domiciliar durante o horário de expediente, permanecendo à disposição da Administração, comparecendo ao trabalho tão logo sejam convocados, sob pena de responsabilização funcional a ser apurada em processo administrativo disciplinar.

Art. 6º Aplicam-se os termos deste Decreto ao Hospital Municipal Dr. Cesar Santos, sendo que, em relação ao previsto no artigo 3º, as avaliações pelo Núcleo de Biometria terão a mesma prioridade de atendimento da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 7º As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

Art. 8º Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I - artigo 9º do Decreto Municipal nº 29, de 16 de março de 2020;

II - artigo 2º do Decreto Municipal nº 31, de 19 de março de 2020.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e será publicado no endereço eletrônico www.pmpf.rs.gov.br, tendo em vista a inexistência de publicações oficiais no Município de Passo Fundo na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO, Centro Administrativo Municipal, 30 de setembro de 2020.

LUCIANO PALMA DE AZEVEDO

Prefeito de Passo Fundo

MARLISE LAMAISON SOARES

Secretária de Administração

Anexo I

TERMO DE CIÊNCIA E DISPONIBILIDADE PARA O TRABALHO

Em virtude da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) e da decretação do Estado de Emergência e de transmissão comunitária da Portaria nº 454 do Ministério da Saúde de 20 de março de 2020, DECLARO estar ciente das recomendações da necessidade individual e coletiva da adoção de medidas de combate e de prevenção e transmissão do vírus, bem como das medidas estabelecidas nos Decretos Municipais nº s 29 e 31/2020 que visam a proteção dos trabalhadores com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade e ou portadores de doenças crônicas.

Diante disso, fica Vossa Senhoria cientificado pelo presente documento, que manifesto livremente o:

() Desejo de exercer normalmente minhas atividades laborais presencialmente.

() Desejo afastar-me das atividades de trabalho presencial.

Passo Fundo, ____ de ____________ de 2020.

____________

Servidor(a)

Testemunha:

Testemunha: 

Visualizar Ato na Íntegra: Decreto Nº 145/2020 - Passo Fundo-RS