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Passo Fundo / RS - CORONAVÍRUS / TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS / DECRETO N° 34

19 Março 2020 | Tempo de leitura: 14 minutos
Jornal do Município de Passo Fundo/RS

ESTABELECE MEDIDAS A SEREM ADOTADAS PELO TRANSPORTE COLETIVO URBANO, TRANSPORTE PRIVADO DE PASSAGEIROS, TRANSPORTE INDIVIDUAL PÚBLICO E PRIVADO, PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO MUNICÍPIO DE PASSO FUNDO.


Diploma Legal: Decreto n° 34
Data de emissão: 19/03/2020
Data de publicação: 19/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Passo Fundo/RS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE PASSO FUNDO, no uso de suas atribuições legais, em especial aquela prevista no artigo 110, VIII da Lei Orgânica do Município, e ainda

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos;

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus;

CONSIDERANDO a Lei Federal Nº 13.979, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2020 que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019 e em curso no Brasil no ano de 2020, seus Decretos, Portarias e Resolução correspondentes;

CONSIDERANDO o Decreto nº 55.115/2020 do Estado do Rio Grande do Sul, que dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município de Passo Fundo;

CONSIDERANDO o pedido da Organização Mundial de Saúde para que os países redobrem o comprometimento contra a pandemia do Novo Coronavírus,

CONSIDERANDO a avaliação do cenário epidemiológico no Brasi e no Estado do Rio Grande do Sul e em cidades próximas em relação à infecção pelo vírus COVID-19, bem como a identificação de transmissão comunitária em franca expansão na região sul do Estado, situação que pode vir a ser identificada em outras regiões a qualquer momento, e que culmina na necessidade de restrição drástica da circulação de pessoas,

CONSIDERANDO a necessidade de normatizar e adequar o serviço de transporte público de passageiros de coletivo urbano, o transporte privado e o transporte individual de passageiros,

DECRETA:

Art. 1º Ficam estabelecidas as seguintes medidas para os operadores do sistema de mobilidade, em especial o transporte coletivo urbano, o transporte privado, o transporte individual público e privado de passageiros, para enfrentamento da emergência de saúde da pandemia decorrente do novo Coronavírus (COVID-19).

Parágrafo único. A fiscalização será realizada, de forma compartilhada, pela Secretaria Municipal de Transporte e Serviços Gerais e pelos demais agentes de fiscalização do Município.

Art. 2º O sistema de mobilidade urbana operado pelo transporte coletivo urbano, o transporte privado, o transporte seletivo por lotação, transporte individual público ou privado de passageiros, adotará medidas de higienização e ventilação nos veículos por intermédio da abertura de janelas, conforme segue:

I - higienizar superfícies de contato (direção, bancos, maçanetas, painel de controle, portas, catraca, corrimão, barras de apoio, etc.) com álcool líquido 70% (setenta por cento) a cada viagem no transporte individual e diariamente no coletivo;

II - manter à disposição, se possível, na entrada e saída do veículo, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local;

§ 1º Para manter o ambiente arejado, o transporte deverá circular com janelas abertas.

§ 2º No caso da impossibilidade de abrir janelas, deve manter o sistema de ar condicionado higienizado;

Art. 3º Fica determinada a fixação de informações sanitárias visíveis sobre higienização e cuidados com a prevenção do COVID-19.

Art. 4º Fica recomendado aos usuários de todos os modais de transporte remunerado de passageiros, antes e durante a utilização dos veículos, a adoção das medidas de higienização e de etiqueta respiratória recomendadas pelos órgãos de saúde, em especial:

I - higienizar as mãos antes e após a realização de viagem nos veículos transporte remunerado de passageiros;

II - evitar o contato desnecessário com as diversas partes do veículo;

III - proteger boca e nariz ao tossir e espirrar, utilizando lenço ou a dobra do cotovelo, em respeito à tripulação e aos demais usuários e de modo a evitar a disseminação de enfermidades,

IV - utilizar preferencialmente cartões de crédito e débito (táxi) como meio de pagamento, evitando a utilização de dinheiro em espécie.

Art. 5º Os veículos do transporte coletivo urbano e os do seletivo por lotação deverão adotar as seguintes medidas:

I - circulação dos veículos com as janelas e alçapões de teto abertos;

II - utilização preferencial, para a execução do transporte e montagem da tabela horária, dos veículos que possuam janelas passíveis de abertura (janelas não lacradas), utilizando os demais veículos apenas em caso de necessidade e para fins de atendimento pleno da programação de viagens;

III - instrução e orientação de seus motoristas e cobradores, de modo a reforçar a importância e a necessidade:

a) da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem as mãos ao fim de cada viagem realizada, da utilização de produtos assépticos durante a viagem - álcool em gel 70% (setenta por cento) - e da observância da etiqueta respiratória;

b) da manutenção da limpeza do veículos, e

c) do modo correto de relacionamento com os usuários no período de emergência de saúde pública decorrente do COVID-19.

IV - realização de limpeza minuciosa diária no retorno do veículo para a garagem, com utilização de produtos determinados pela Secretaria Municipal de Saúde (SMS) que impeçam a propagação do vírus - álcool líquido 70% (setenta por cento), solução de água sanitária ou outra substância de limpeza e higienização que garanta a efetividade da sanidade

V - realização de manutenção e limpeza dos equipamentos de ar-condicionado e de ar renovável dos veículos, com a substituição dos respectivos filtros;

VI - orientação dos usuários, mediante a divulgação de informativos na parte interna dos veículos, abordando a etiqueta respiratória, e na parte externa, abordando instruções gerais sobre condutas certas e erradas para reduzir o contágio do COVID-19.

Art. 6º Fica recomendado às concessionárias do transporte coletivo por ônibus do Município de Passo Fundo:

I - a realização de limpeza rápida dos pontos de contato com as mãos dos usuários, como roleta, bancos, balaústres, pega-mão, corrimão e apoios em geral, a ser realizada sempre que possível e, no mínimo ao término das viagens.

II - a retirada, da escala de trabalho, dos motoristas, cobradores e fiscais que se encontrem insertos nos grupos de risco identificados pelos órgãos de saúde, tais como: maiores de 60 (sessenta) anos de idade, doentes cardíacos, diabéticos, doentes renais crônicos, doentes respiratórios crônicos, transplantados, portadores de doenças tratados com medicamentos imunodepressores e quimioterápicos, etc.

III - a disponibilização, na entrada e saída do veículo, de dispensadores de álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos usuários.

Parágrafo único. Para fins de cumprimento da tabela horária no transporte coletivo por ônibus Município de Passo Fundo, o órgão de fiscalização do Município observará tolerância temporal, na hipótese de limpeza efetivamente comprovada pelas transportadoras, nos termos do inc. I do caput deste artigo.

Art. 7º Fica autorizado e recomendado às concessionárias do transporte coletivo por ônibus a realização de viagens somente com passageiro sentados nos veículos.

Art. 8º Fica recomendado aos usuários inseridos nos grupos de risco identificados pelos órgãos de saúde (maiores de sessenta anos de idade, doentes cardíacos, diabéticos, doentes renais crônicos, doentes respiratórios crônicos, transplantados, portadores de doenças tratados com medicamentos imunodepressores e quimioterápicos, etc.) que organizem seus horários de deslocamento de forma a evitar a utilização do transporte coletivo por ônibus no horário de pico - das 6 (seis) às 9 (nove) horas e das 16 (dezesseis) às 19 (dezenove) horas, considerando a maior concentração de pessoas nos veículos em tais ocasiões.

Art. 9º Os veículos do transporte individual público ou privado de passageiros, executado no Município de Passo Fundo, deverão observar:

I - a higienização das mãos ao fim de cada viagem realizada, mediante a lavagem ou a utilização de produtos assépticos - álcool em gel 70% (setenta por cento);

II - a higienização dos equipamentos de pagamento eletrônico (máquinas de cartão de crédito e débito), após cada utilização;

III - a realização de limpeza rápida dos pontos de contato com as mãos dos usuários, como painel, maçanetas, bancos, pega-mão, puxadores, cinto de segurança e fivelas;

IV - a circulação dos veículos apenas com as janelas abertas;

V - a disponibilização de produtos assépticos aos usuários - álcool em gel 70% (setenta por cento),

V - a observância da etiqueta respiratória referida no art. 7º, inc. III, deste Decreto.

Art. 10. Fica recomendado aos usuários, antes e durante a utilização dos veículos, a adoção das medidas de higienização e de etiqueta respiratória recomendadas pelos órgãos de saúde, em especial:

I - higienizar as mãos antes e após a realização de viagem nos veículos transporte remunerado de passageiros;

II - evitar o contato desnecessário com as diversas partes do veículo;

III - proteger boca e nariz ao tossir e espirrar, utilizando lenço ou a dobra do cotovelo, em respeito à tripulação e aos demais usuários e de modo a evitar a disseminação de enfermidades,

Art. 11. Fica recomendado aos condutores do transporte escolar e do transporte individual por táxi a adoção das seguintes medidas:

I - higienizar as mãos ao fim de cada viagem realizada, mediante a lavagem ou a utilização de produtos assépticos - álcool em gel 70% (setenta por cento);

II - higienizar os equipamentos de pagamento eletrônico (máquinas de cartão de crédito e débito), após cada utilização;

III - realizar limpeza rápida dos pontos de contato com as mãos dos usuários, como painel, maçanetas, bancos, pega-mão, puxadores, cinto de segurança e fivelas;

IV - circular com os veículos apenas com as janelas abertas;

V - disponibiliza produtos assépticos aos usuários - álcool em gel 70% (setenta por cento),

Art. 12. Poderão as empresas de transporte coletivo de passageiros, atuais concessionárias do Serviço Público em Passo Fundo adotarem a redução da frota, mediante solicitação justificada dirigida a Secretaria Municipal de Transporte e Serviços Gerais (STSG), com prazo de 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, devendo a STSG decidir no mesmo prazo.

Art. 13. Aplicam-se, cumulativamente, as penalidades de multa, interdição total ou parcial da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento previstas na Legislação Municipal e legislações correlatas;

Art. 14. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município;

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá validade pelo prazo de 30 (trinta) dias.

GABINETE DO PREFEITO, Centro Administrativo Municipal, em 19 de março de 2020.

LUCIANO PALMA DE AZEVEDO

Prefeito Municipal

MARLISE LAMAISON SOARES

Secretária de Administração