Diploma Legal: Decreto nº 5765
Data de emissão: 16/03/2020
Data de publicação: 16/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Paulo Afonso/BA
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO, no USO das atribuições que lhe conferem o art. 13, II, art. 67, VI e 148, VI, da Lei Orgânica do Município de Paulo Afonso, e com fundamento no art. 8º, VI, da Lei Federal de n°. 12.608/12, Lei Federal de n°. 13.979/2020,
Decreto n°. 7.257, de 4 de agosto de 2010, e na Instrução Normativa n° 001 do Ministério da Integração Nacional, de 24 de agosto de 2012, que dispõem sobre procedimentos e critérios para a decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública, e
Considerando o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decretado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria n° 188, de 03 de janeiro de 2020, em virtude da disseminação global da Infecção Humana pelo Coronavírus (Covid-19), conforme decreto 7.616 de 17 de novembro de 2011;
Considerando a declaração da condição de transmissão pandêmica da infecção humana pelo COVID- 19, anunciada pela Organização Mundial de Saúde em 11 de março de 2020;
Considerando o teor da Nota Técnica n° 001/2020 da Secretaria de Saúde do Município de Paulo Afonso;
Considerando a necessidade de se estabelecer um plano de resposta efetivo para esta condição de saúde de ampla repercussão populacional, no âmbito do Brasil;
Considerando a ampla velocidade do supracitado vírus em gerar pacientes graves, levando os sistemas de saúde a receber uma demanda muito acima de sua capacidade de atendimento adequado;
Considerando a confirmação de casos de Coronavírus humano (Covid-19) no Estado da Bahia, e de 04 (quatro) casos suspeitos e sob investigação no Município de Paulo Afonso;
DECRETA:
Art. - 1º Fica declarada a existência de situação atípica caracterizada como Situação de Emergência, em razão da epidemia por Coronavírus (Covid-19) no Brasil, com potencial repercussão para o Município de Paulo Afonso, por um período de 90 (noventa) dias, renováveis por igual período.
Art. - 2° A Situação de Emergência de que trata este Decreto autoriza a adoção de todas as medidas administrativas necessárias à imediata resposta por parte do Poder Público à situação vigente.
Art. - 3º Para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional e internacional, decorrente do COVID-19, poderão ser adotadas as medidas de saúde para resposta à emergência de saúde pública previstas no art. 3“da Lei n° 13.979, de 2020, quais sejam:
I - Isolamento;
II - Quarentena;
III - determinação de realização compulsória de:
a) exames médicos;
b) testes laboratoriais;
c) coleta de amostras clínicas;
d) vacinação e outras medidas profiláticas;
e) tratamentos médicos específicos;
IV - Estudo ou investigação epidemiológica;
V- Requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa;
§ 1º - As medidas previstas neste artigo somente poderão ser determinadas com base em evidências cientificas e em análises sobre
as informações estratégicas em saúde e deverão ser limitadas no tempo e no espaço ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública.
§ 2º - Ficam assegurados às pessoas afetadas pelas medidas previstas neste artigo:
I - O direito de serem informadas permanentemente sobre o seu estado de saúde;
XI - o direito de receberem tratamento gratuito;
III - o pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais das pessoas, conforme preconiza o Artigo 3º do Regulamento Sanitário Internacional, constante do Anexo ao Decreto n° 10.212, de 30 de janeiro de 2020.
§ 3º - Será considerado falta justificada ao serviço público ou à atividade laborai privada o período de ausência decorrente das medidas previstas neste artigo.
§ 4º - As pessoas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste artigo, e o descumprimento delas acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei.
Art. 4º- Fica dispensada a licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19 de que trata este Decreto.
Parágrafo único - A dispensa de licitação a que se refere o caput deste artigo é temporária e aplica-se apenas enquanto perdurar a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19.
Art. 5º - Toda pessoa colaborará com as autoridades sanitárias na comunicação imediata de:
I - Possíveis contatos com agentes infecciosos do COVID-19;
II - Circulação em áreas consideradas como regiões de contaminação pelo COVID-19.
Art. 6º - É obrigatório o compartilhamento entre órgãos e entidades da administração pública de dados essenciais à identificação de pessoas infectadas ou com suspeita de infecção pelo COVID-19, com a finalidade exclusiva de evitar a sua propagação.
Parágrafo único - A obrigação a que se refere o caput deste artigo estende-se às pessoas jurídicas de direito privado quando os dados forem solicitados por autoridade sanitária.
Art. 7º - Ficam proibidos atos e eventos de grande aglomeração durante o período de combate à pandemia, exceto em caso de expressa e excepcional autorização em contrário pelo Chefe do Executivo Municipal.
Art. 8° - A Secretaria Municipal de Saúde da coordenará a atuação especifica dos órgãos municipais competentes para o combate da Situação de Emergência.
Parágrafo único. Para implementação das ações urgentes a serem adotadas, fica a Secretaria Municipal de Saúde autorizada a editar os atos normativos complementares necessários à execução do presente Decreto.
Art. 9º - Para fins de gestão e acompanhamento da referida Situação de Emergência Municipal, fica autorizado a Secretaria Municipal de saúde a instituir, mediante Portaria, Comitê de Gestão de Enfrentamento do COVID-19, com a participação de representantes de todas as Secretarias do Município de Paulo Afonso, bem como de profissionais técnicos, inclusive do setor privado, caso se revele necessário.
Parágrafo único. A coordenação do Comitê de Gestão de Enfrentamento do COVID-19 ficará a cargo do Gabinete do Prefeito e do Secretário Municipal de Saúde.
Art.10 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Paulo Afonso - BA, 16 de março de 2020.
LUIZ BARBOSA DE DEUS
PREFEITO