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Paulo Afonso / BA - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 5771

03 Abril 2020 | Tempo de leitura: 10 minutos
Jornal do Município de Paulo Afonso/BA

DISPÕE SOBRE A MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS INDISPENSÁVEIS PARA O ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA EM DECORRÊNCIA DA INFECÇÃO HUMANA PELO COVID-19 (CORONAVÍRUS), NOS TERMOS DA LEI Nº 6.259/75 E DECRETO DE Nº. 5.765, DE 16 DE MARÇO DE 2020.

Diploma Legal: Decreto nº 5771
Data de emissão: 03/04/2020
Data de publicação: 03/04/2020
Fonte: Jornal do Município de Paulo Afonso/BA
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito do Município de Paulo Afonso, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições que lhe confere o Decreto de nº. 5.765, de 16 de Março de 2020, e com fundamento nos artigos 12 e 13, da Lei Federal nº. 6.259/75, e

Considerando o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decretado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº 188, de 03 de janeiro de 2020, em virtude da disseminação do Coronavírus (COVID-19), conforme Decreto 7.616 de 17 de novembro de 2011;

Considerando a declaração da condição de transmissão pandêmica da infecção humana pelo COVID- 19, anunciada pela Organização Mundial de Saúde em 11 de março de 2020;

Considerando a necessidade de se estabelecer um plano de resposta efetivo para esta condição de saúde de ampla repercussão populacional, no âmbito do Brasil;

Considerando a ampla velocidade do supracitado vírus em gerar pacientes graves, levando os sistemas de saúde a receber uma demanda muito acima de sua capacidade de atendimento adequado;

RESOLVE:

DO FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES TURÍSTICAS, DE LAZER E RELIGIOSAS E DA CONSTRUÇÃO CIVIL

Art. 1º - A partir do dia 06 de abril de 2020, ficam suspensas pelo prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por igual período a critério do Secretário Municipal de Saúde, as atividades:

I - em clubes, associações de futebol/babas, associações recreativas, academias, bares, restaurantes, boates, casas de espetáculos e casas de eventos/festas;

II - autoescolas;

III - de saúde pública e privada bucal/odontológica, exceto aquelas relacionadas ao atendimento de urgências e emergências;

IV - turísticas no Parque Belvedere, no Balneário Abelardo Wanderley, Complexos Hidrelétricos, monumento Touro e a Sucuri, praças e parques públicos;

V - na Prainha Ayrton Senna, Prainha do Candeeiro, Bico de Pedra, Balneário Prainha;

VI - de ecoturismo e passeios de catamarã.

VII - em templos religiosos, vedada em todo caso a realização de missas, cultos e afins.

VIII – salão de beleza, barbearia e centro de estética, salvo o atendimento domiciliar, e com a devida higienização dos equipamentos e utensílios na presença do consumidor.

IX – construção civil, salvo para reparos emergenciais.

§ 1° A suspensão de que trata o caput deste artigo abrange ainda:

I - eventos, reuniões e/ou atividades sujeitas a aglomeração de pessoas, sejam elas governamentais, artísticas, esportivas e científicas do setor público e privado;

II - eventos anteriormente autorizados pela Administração Municipal e, ainda, enquanto perdurar a emergência, estará suspensa a emissão de novos alvarás e cancelados aqueles porventura emitidos.

§ 1° - a listagem dos estabelecimentos sujeitos a suspensão é meramente exemplificativa, não esgotando todos as situações que podem surgir, podendo a Secretaria de Saúde determinar a suspensão de atividades outras que não se enquadrem como serviço essencial. DO FUNCIONAMENTO DA ATIVIDADE COMERCIAL E AFINS

Art. 2º - Fica permitido o funcionamento das seguintes atividades comerciais:

I - os estabelecimentos médicos, hospitalares, unidades de saúde, laboratórios de análises clínicas, farmacêuticos, psicológicos, clínicas de fisioterapia e de vacinação,

II - distribuidoras e revendedoras de gás e água;

III - postos de combustíveis, supermercados, padarias e congêneres;

IV - feiras-livres, desde que respeitado o espaçamento mínimo de 2m (dois metros) entre as bancas instaladas.

V – casas funerárias;

VI – indústrias relacionadas a serviços essenciais;

VII – transportadoras;

VIII - lojas de material de construção;

IX – lojas de autopeças, oficinas mecânicas e borracharias;

X – lojas de materiais de higiene e limpeza com área construída de até 300 m²;

XI – venda de peças e manutenção de eletrodomésticos;

XII – lojas veterinárias e de insumos agrícolas;

XIII – lojas de conveniência, vedada o consumo de bebidas e alimentos no interior do estabelecimento;

XIV – Os prestadores de serviços de internet e de telecomunicação poderão manter o funcionamento interno das atividades, vedado o atendimento do cliente no estabelecimento.

§ 1º - Os estabelecimentos elencados nos inciso VII a XIII, do presente artigo, funcionarão das 8:00h às 14:00h, de segunda a sextafeira.

§ 2º - O acesso aos estabelecimentos elencados nos inciso VII a XIII, durante as primeiras 02 (duas) horas contadas a partir do horário de abertura, será destinado exclusivamente as pessoas que façam parte do grupo de risco, respeitado em todo caso o limite estabelecido no §

3º, do presente artigo.

§ 3º - Os estabelecimentos elencados nos inciso VII a XIII, somente poderão permitir a circulação, ao mesmo tempo, de 01 pessoa por cada 20 m² de salão de vendas.

§ 4º - Os estabelecimentos são obrigados a fornecer máscaras de proteção e álcool gel, de forma contínua, diária e em disponibilidade suficiente para todos os empregados, colaboradores e prestadores de serviços;

§ 5º - Na entrada dos estabelecimentos a que refere os incisos VII a XIII, obrigatoriamente, deverá haver a disponibilização de álcool gel e/ou pia com torneira, sabão líquido e papel toalha destinado a higienização das mãos dos consumidores, bem como solução desinfetante para higienização dos carrinhos de compras, cesta e outros equipamentos de suporte dos produtos, os quais deverão ser higienizados na presença do consumidor.

§ 6º - Os estabelecimentos elencados neste artigo deverão manter a higienização e desinfecção de todo ambiente de forma contínua e permanente, em especial pisos, maçanetas, bem como os utensílios utilizados pelos consumidores no estabelecimento (carrinhos de supermercado e cestas de compras).

§ 7º - Os estabelecimentos deverão conceder isolamento social a todos os empregados, colaboradores e prestadores de serviços que façam parte do grupo de risco.

Art. 3º - O estabelecimento não abrangido pelo rol do art. 2º, do presente Decreto poderá comercializar seus produtos mediante serviço tele-entrega (delivery).

Art. 4º - Profissionais liberais e autônomos poderão realizar seus serviços home Office.

Art. 5º - Os restaurantes somente poderão funcionar pelo sistema delivery, vedado em todo caso o atendimento presencial;

Art. 6º - As distribuidoras de bebidas somente poderão manter o serviço de delivery, vedado em todo caso o atendimento presencial.

Art. 7º - Os bares e restaurantes instalados em estabelecimentos de hospedagem, para atendimento exclusivo dos hóspedes, deverão observar, na organização de suas mesas, a distância mínima de 2 (dois) metros entre elas.

Art. 8º – Os prazos e as medidas previstas no presente Decreto poderão ser reavaliados em caso de confirmação de casos de contaminação de COVID-19 no Município de Paulo Afonso, ou Municípios circunvizinhos.

Art. 9º - A inobservância do presente Decreto sujeitará o infrator às sanções previstas no art. 268 e art. 330, do Código Penal Brasileiro, sem prejuízo da interdição do estabelecimento pela vigilância sanitária do Município de Paulo Afonso.

Art. 10º - Cumulativamente as sanções previstas no artigo anterior ficam estipuladas multas no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento de qualquer disposição do presente Decreto.

Art. 11 - As disposições do presente Decreto não revogam o Decreto de nº. 5.766, de 20 de Março de 2020, salvo naquilo que lhe for contrário.

Art. 12 - Este Decreto entrará em vigor no dia 6 de abril de 2020.

Gabinete do Prefeito, 03 de abril de 2020.

LUIZ BARBOSA DE DEUS

Prefeito Municipal