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Paulo Afonso / BA - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 5813

24 Julho 2020 | Tempo de leitura: 29 minutos
Jornal do Município de Paulo Afonso/BA

DISPÕE SOBRE NOVAS MEDIDAS INDISPENSÁVEIS PARA O ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA EM DECORRÊNCIA DA INFECÇÃO HUMANA PELO COVID-19 (CORONAVÍRUS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 5813
Data de emissão: 24/07/2020
Data de publicação: 24/07/2020
Fonte: Jornal do Município de Paulo Afonso/BA
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito do Município de Paulo Afonso, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições que lhe confere o Decreto de nº. 5.765, de 16 de Março de 2020, e com fundamento na Lei nº. 13.979/2020 c.c art. 148, II, da Lei Orgânica do Município de Paulo Afonso, e

Considerando o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decretado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº 188, de 03 de janeiro de 2020, em virtude da disseminação do Coronavírus (COVID-19);

Considerando a declaração da condição de transmissão pandêmica da infecção humana pelo COVID- 19, anunciada pela Organização Mundial de Saúde em 11 de março de 2020;

Considerando a necessidade de se estabelecer um plano de resposta efetivo para esta condição de saúde de ampla repercussão populacional;

Considerando a ampla velocidade do supracitado vírus em gerar pacientes graves, levando os sistemas de saúde a receber uma demanda muito acima de sua capacidade de atendimento adequado;

Considerando o aumento no número de casos de infecção pelo COVID-19 no Município de Paulo Afonso, bem como em Municípios circunvizinhos;

Considerando o reconhecimento da ocorrência do estado de calamidade pública no Município de Paulo Afonso, por meio do Decreto Legislativo de nº. 2202, de 08 de Abril de 2020, da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, publicado no dia 14.04.2020;

Considerando que o Decreto de nº. 19.652, de 22 de Abril de 2020, do Governo do Estado da Bahia, restringe o transporte coletivo intermunicipal no Município de Paulo Afonso;

Considerando a Nota Técnica de nº. 004/2020, emitida pela Vigilância Sanitária do Município de Paulo Afonso, em coautoria com Diretores Técnicos do Hospital Municipal Aroldo Ferreira, Hospital Nair Alves de Souza, Hospital de Urgência COVID;

Considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Referendo da Medida Cautelar (MC) na Ação Declaratória de Inconstitucionalidade - DF (ADI), de nº. 6.341, sob a relatoria do Ministro Marcos Aurélio Mello;

Considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Referendo da Medida Cautelar (MC) na Ação Declaratória de Inconstitucionalidade - DF (ADI), de nº. 6.343, com redação de acórdão designada ao Ministro Alexandre de Moraes, datado do dia 06.05.2020;

Considerando o quanto disposto no art. 10, XXIX, da Lei Federal de nº. 6.437/77, que dispõe sobre as infrações à legislação sanitária federal, estabelece as sanções respectivas, e dá outras providências;

RESOLVE:

DA SUSPENSÃO DO FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES COMERCIAIS, TURÍSITCAS, DE LAZER E RELIGIOSAS

Art. 1º - A partir do dia 29 de julho de 2020, fica suspenso, pelo prazo de 15 (quinze) dias, o funcionamento das seguintes atividades:

I - em todos os estabelecimentos comerciais, galerias ou polos comerciais de rua;

II - em clubes, associações de futebol/babas, associações recreativas, academias, pilates, bares, restaurantes, boates, casas de espetáculos e casas de eventos/festas;

III - conveniência de postos de gasolina;

IV - Autoescolas;

V - de saúde pública e privada bucal/odontológica, exceto aquelas relacionadas ao atendimento de urgências e emergências;

VI - turísticas no Parque Belvedere, no Balneário Abelardo Wanderley, Complexos Hidrelétricos, monumento Touro e a Sucuri;

VII - na Prainha Ayrton Senna, Prainha do Candeeiro, Bico de Pedra, Prainha Principal;

VIII - de ecoturismo, atividades náuticas de turismo e lazer e passeios de catamarã;

IX - em templos religiosos, vedada em todo caso a realização de missas, cultos e afins;

X – centro de estética, salões de beleza e barbearia;

XI – atividades e serviços prestados por profissionais liberais e autônomos

§ 1° A suspensão de que trata o caput deste artigo abrange ainda:

I - eventos, reuniões e/ou atividades sujeitas a aglomeração de pessoas, sejam elas governamentais, artísticas, esportivas e científicas do setor público e privado;

II - eventos anteriormente autorizados pela Administração Municipal e, ainda, enquanto perdurar a emergência, estará suspensa a emissão de novos alvarás e cancelados aqueles porventura emitidos.

§ 2° Não se incluem na suspensão prevista no caput desse artigo:

I - os estabelecimentos médicos, hospitalares, unidades e clínicas de saúde, laboratórios de análises clínicas, farmacêuticos, psicológicos, clínicas de fisioterapia e de vacinação,

II - distribuidoras e revendedoras de gás e água;

III - postos de combustíveis, supermercados, padarias e congêneres;

IV - feiras-livres, desde que respeitado o espaçamento mínimo de 2m (dois metros) entre as bancas instaladas;

V – frigoríficos;

VI – lojas veterinárias;

VII – funerárias;

VIII – serviço de construção civil;

IX – indústrias relacionadas a serviços essenciais;

X – transportadoras;

XI – borracharias;

X – lojas de venda exclusiva de produtos hospitalares.

§ 3º - a listagem dos estabelecimentos sujeitos a suspensão é meramente exemplificativa, não esgotando todos as situações que podem surgir, podendo a Secretaria de Saúde em razão disso determinar a suspensão de atividades outras que não se enquadrem como serviço essencial.

§ 4º - Durante as primeiras 02 (duas) horas contadas a partir do horário de abertura, o acesso aos estabelecimentos elencados nos incisos I, III, IV, V e VI, do parágrafo 2º, do presente artigo, será destinado exclusivamente as pessoas que façam parte do grupo de risco.

§ 5º - Os estabelecimentos são obrigados a fornecer máscara de proteção individual e álcool em gel, de forma contínua, diária e em disponibilidade suficiente para todos os empregados, colaboradores e prestadores de serviço.

§ 6º - Na entrada dos estabelecimentos, obrigatoriamente, deverá haver a disponibilização de álcool gel e/ou pia com torneira, sabão líquido e papel toalha destinado a higienização das mãos dos consumidores, bem como solução desinfetante para higienização dos carrinhos de compras, cesta e outros equipamentos de suporte dos produtos, os quais deverão ser higienizados na presença do consumidor.

§ 7º - Os estabelecimentos deverão manter a higienização diária e permanente de todo o ambiente destinado a recepção e circulação dos consumidores e empregados, em especial pisos, maçanetas, bem como utensílios destinados ao transporte de mercadorias dentro do estabelecimento (bolsas, cestas de compras, carrinhos e máquinas de cartões).

§ 8º - Os estabelecimentos são obrigados a conceder isolamento social a todos os empregados, colaboradores e prestadores de serviços que façam parte do grupo de risco.

Art. 2º - Os restaurantes e distribuidoras de bebidas poderão funcionar pelo sistema delivery, take away (pegue e leve) e drive-thru, vedado em todo caso o consumo no interior, calçadas e mediações do estabelecimento, observado o disposto no artigo 17, do presente Decreto.

Parágrafo único – Fica vedada a utilização do serviço na forma prevista nesse artigo para as atividades comerciais.

Art. 3º - Os bares e restaurantes instalados em estabelecimentos de hospedagem, para atendimento exclusivo dos hóspedes, deverão observar, na organização de suas mesas, a distância mínima de 2 (dois) metros entre elas.

DO FUNCIONAMENTO DOS ATACADOS, SUPERMERCADOS, PADARIAS, FRIGORÍFICOS E HORTIFRUTI

Art. 4º - Durante o período previsto no artigo 1º, do presente Decreto, os atacados, supermercados, frigorífico, padarias e hortifruti funcionarão, de segunda a sexta-feira, das 06:00h às 18:00h.

§ 1º – Nos sábados e domingos fica vedada a abertura dos atacados, supermercados, frigoríficos e hortifruti.

§ 2º - Nos sábados e domingos as padarias funcionarão das 06:00h às 12:00h.

Art. 5º - Na entrada dos atacados, supermercados, mercadinhos, mercearias, frigoríficos, hortifruti e padarias obrigatoriamente deverá haver a disponibilização de álcool em gel ou pia com torneira e sabão líquido e papel toalha, de forma diária, contínua e ininterrupta durante todo o horário de funcionamento, destinado a higienização das mãos dos consumidores, bem como solução desinfetante para higienização do carrinho de compras, cesta ou qualquer outro equipamento de suporte dos produtos, os quais deverão ser higienizados na presença do consumidor.

Art. 6º - É de responsabilidade dos estabelecimentos a organização e disciplina das filas de acesso ao salão de vendas, aos caixas e balcões, devendo realizar a demarcação onde se instalam as filas, respeitando o espaçamento mínimo de 1,50m entre os consumidores de maneira a evitar aglomeração e contato.

Art. 7º - No salão comercial de vendas deverá ser demarcada no piso uma linha central nos corredores disciplinando o fluxo dos carrinhos que seguirão um atrás do outro em distância mínima de 1,50 m, não podendo os consumidores retornar em sentido contrário, e funcionários orientando o fluxo das pessoas de forma a evitar o contato.

Art. 8º - O acesso ao supermercado e atacado, durante as primeiras 03 (três) horas contadas a partir do horário de abertura, será destinado exclusivamente as pessoas que façam parte do grupo de risco, respeitado em todo caso o limite estabelecido no artigo 9º, do presente Decreto.

Art. 9º - Os estabelecimentos somente poderão permitir a circulação, ao mesmo tempo, de 01 pessoa por cada 20 m² de salão de vendas.

Art. 10 - Fica proibido o ingresso de mais de 01 (membro) por família nos atacados, supermercados, mercadinhos, mercearias, frigoríficos, hortifruti e padarias, como também o ingresso de crianças menores de 12 (doze) anos, mesmo que acompanhada dos pais e responsáveis.

Art. 11 - Fica proibido comercializar e servir refeições dentro dos espaços físicos dos supermercados, salvo a utilização dos serviços elencados no artigo 2º do presente Decreto.

DO FUNCIONAMENTO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

Art. 12 - Fica a critério das instituições financeiras, casas lotéricas e correspondentes bancários a disciplina sobre sua abertura, funcionamento e horário de atendimento ao público no período previsto no art. 1º.

§ 1º - As instituições financeiras, casas lotéricas e correspondentes bancários que optarem pelo funcionamento deverão adotar as seguintes providências:

I - manter a higienização e desinfecção de todo ambiente de forma contínua, em especial pisos, maçanetas e de forma completa os caixas de autoatendimento;

II - manter todos os caixas de autoatendimento em operação de forma ininterrupta;

III - manter o numerário de cédulas suficientes nos caixas de autoatendimento para evitar prejuízos e transtornos a população;

IV - disponibilizar para o consumidor, cuja presença seja indispensável no estabelecimento, a utilização de álcool gel;

V - possibilitar aos consumidores a solicitação ou alteração de limites de saques nos caixas eletrônicos pelos canais de autoatendimento (app; internet banking e telefone).

VI - fornecer máscaras de proteção individual e álcool gel, de forma contínua, diária, e em disponibilidade suficiente para todos os empregados, prestadores de serviço e colaboradores;

VII - disciplinar as filas internas de acesso aos caixas, com devida demarcação no piso, respeitando o espaçamento mínimo de 1,50m entre as pessoas.

VIII - disciplinar as filas externas de acesso as agências, casas lotéricas e correspondentes bancários, com devida demarcação no piso, respeitando o espaçamento mínimo de 1,50m entre as pessoas, devendo disponibilizar empregados em número suficiente para seu fiel cumprimento.

IX - proibição de atender qualquer pessoa que não esteja utilizando máscara de proteção individual.

Parágrafo único - Não será aplicada qualquer sanção às instituições financeiras, casas lotéricas e correspondentes bancários que optarem pelo fechamento de suas agências ou pontos de atendimento pelo período previsto no caput.

DO FUNCIONAMENTO DAS CLÍNICAS/CONSULTÓRIOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS

Art. 13 - Fica permitido o funcionamento dos estabelecimentos médicos, hospitalares, unidades de saúde, laboratório de análises clínicas, farmacêuticos, psicológicos, clínicas de fisioterapia, vacinação e venda de produtos hospitalares.

§ 1º - Os estabelecimentos são obrigados a fornecer máscara de proteção individual e álcool em gel, de forma contínua, diária e em disponibilidade suficiente para todos os empregados, colaboradores e prestadores de serviço.

§ 2º - Os estabelecimentos são obrigados a conceder isolamento social a todos os empregados, colaboradores e prestadores de serviços que façam parte do grupo de risco.

§ 3º - Os estabelecimentos a que se refere o caput deverão realizar desinfecção diária de todo o ambiente interno, disponibilizar álcool em gel e verificar eletronicamente a temperatura de todos os pacientes.

DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Art. 14 - Fica suspenso pelo período previsto artigo 1º o expediente na Prefeitura Municipal de Paulo Afonso, com exceção das seguintes Secretarias:

I - Secretaria Municipal de Saúde;

II - Secretaria Municipal de Infraestrutra;

III - Secretaria Municipal de Meio Ambiente, no que se refere aos serviços de limpeza urbana, recolhimento de lixo domiciliar, entulhos, ramagens, e outros que porventura possam se revelar indispensáveis após a publicação da presente Portaria;

IV – Secretaria de Agricultura e Aquicultura, especificamente para os seguintes departamentos e setores:

a) Departamento de Fomento a Pecuária e Aquicultura;

b) Departamento de Fomento a Agricultura;

c) Recursos Hídricos;

d) Perfurações de poços;

e) Manutenção elétrica e mecânica de bombas e poços;

f) Manutenção de redes de abastecimento de água.

V – Secretaria de Administração, no que se refere a Guarda Civil Municipal, Agentes de Trânsito e Superintendência de Licitação e Contratos.

§ 1º - A Secretaria de Desenvolvimento Social - SEDES disciplinará por ato próprio o expediente interno e externo à população.

§ 2º - A Superintendência de Licitação, Convênios e Compras da Prefeitura Municipal de Paulo Afonso observará o disposto no Decreto 5.786, de 13 de Maio de 2020.

Art. 15 - Durante a suspensão do atendimento, os titulares das demais Secretarias do Município de Paulo Afonso deverão implantar o sistema de Plantão, informando a população, por meio da Assessoria de Comunicação, canais de atendimento por telefone ou whatsapp, limitado em todo caso a situações de urgência/emergência.

Art. 16 - Os Secretários, no âmbito de sua competência, poderão determinar a realização, quando possível, de atividades mediante o sistema home Office aos servidores.

Art. 17 - O profissional de saúde que se recusar a prestar os serviços que lhe são inerentes em razão do cargo, será de plano exonerado ou terá seu contrato rescindido com o Município de Paulo Afonso.

DA RESTRIÇÃO EXCEPCIONAL E TEMPORÁRIA DE CIRCULAÇÃO NOTURNA DE PESSOAS.

Art. 18 – A partir do dia 29 de julho de 2020 a 12 de agosto de 2020, fica proibida a locomoção noturna, vedado a qualquer indivíduo a permanência, e o trânsito em vias, equipamentos, locais e praças públicas, das 20:00h às 05:00h.

§ 1º - Excetua-se da vedação do caput o serviço delivery para entrega de alimentos, deslocamento para farmácias e unidades de saúde.

§ 2º - A restrição prevista no caput não se aplica aos servidores, funcionários e colaboradores, no desempenho de suas funções, que atuam nas unidades públicas ou privadas de saúde e segurança.

§ 3º - Durante o horário previsto no caput, as empresas de moto táxi somente funcionarão para a prestação dos serviços elencados no § 2º, do presente artigo.

DA PRORROGAÇÃO DO VENCIMENTO DAS DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO

Art. 19 - Os Documentos de Arrecadação Municipal - D.A.M que se vencerem durante o prazo previsto no art. 1º do presente Decreto, serão automaticamente prorrogados para o primeiro útil subsequente ao término daquele prazo, sem qualquer imposição de juros e multa.

DO TRANSPORTE PÚBLICO

Art. 20 - A Concessionária do serviço de transporte público deverá manter linhas indispensáveis para locomoção de pessoas ao seu trabalho nos estabelecimentos não abrangidos pela suspensão, bem como para deslocamento a unidades hospitalares e unidades de saúde.

§ 1º - A direção da Concessionária do serviço de transporte público poderá ajustar a linhas com a Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Administração, vedado em todo caso a paralisação total do serviço.

§ 2º - A Concessionária do serviço de transporte público deverá manter os veículos higienizados e desinfestados de forma contínua e permanente, devendo disponibilizar álcool gel para utilização de funcionários e passageiros.

DA OBRIGATORIEDADE DO USO DE MÁSCARA DE PROTEÇÃO FACIAL NO MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO

Art. 21 - Fica determinada a obrigatoriedade da utilização de máscaras de proteção facial, em vias públicas, equipamentos de transportes coletivos, estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços, sem prejuízo das recomendações de isolamento social já expedidas pelas autoridades sanitárias.

§ 1º - Recomenda-se à população em geral o uso de máscaras de proteção facial segundo as orientações do Ministério da Saúde, disponível em www.saúde.gov.br

§ 2º - Os estabelecimentos deverão impedir a entrada e a permanência de pessoas que não estiverem utilizando máscara de proteção facial, salvo se fornecida de forma gratuita pelo estabelecimento.

§ 3º - A obrigatoriedade do uso de máscara, de que trata este artigo, perdurará enquanto vigorar a situação de emergência decorrente da pandemia do COVID-19.

DAS SANÇÕES POR DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO SANITÁRIA E BIOSEGURANÇA

Art. 22 - O descumprimento das medidas de biossegurança e proteção individual sujeitará o infrator as sanções previstas na Lei Federal de nº. 6.437/77, que dispõe sobre as infrações à legislação sanitária federal, estabelece as sanções respectivas, e dá outras providências.

Art. 23 - Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações sanitárias serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades de:

I - advertência;

II - multa;

III - interdição parcial ou total do estabelecimento;

IV - cancelamento de autorização para funcionamento da empresa

V - cancelamento do alvará de licenciamento de estabelecimento

Parágrafo único - Na aplicação da penalidade de multa a autoridade sanitária competente levará em consideração a capacidade econômica do infrator.

Art. 24 - As infrações sanitárias classificam-se em:

I - leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância atenuante;

II - graves, aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;

III - gravíssimas, aquelas em que seja verificada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes.

Art. 25 - Para a imposição da pena e a sua graduação, a autoridade sanitária levará em conta:

I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;

II - a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a saúde pública;

III - os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias.

Art. 26 - São circunstâncias atenuantes:

I - a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento;

II - a errada compreensão da norma sanitária, admitida como escusável, quanto patente a incapacidade do agente para atender o caráter ilícito do fato;

III - o infrator, por espontânea vontade, imediatamente, procurar reparar ou minorar as consequências do ato lesivo à saúde pública que lhe for imputado;

Art. 27 - São circunstâncias agravantes:

I - ser o infrator reincidente;

II - ter a infração consequências calamitosas à saúde pública;

III - se, tendo conhecimento de ato lesivo à saúde pública, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada tendentes a evitá-lo;

IV - ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual fraude ou má-fé.

Parágrafo único - A reincidência específica torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima e a caracterização da infração como gravíssima.

Art. 28 - A pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias:

I - nas infrações leves, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais);

II - nas infrações graves, de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) a R$200.000,00 (duzentos mil reais);

III - nas infrações gravíssimas, de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).

Parágrafo Único - As multas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro em caso de reincidência.

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 29 – No dia 27 e 28 de julho de 2020 não haverá expediente na Prefeitura Municipal de Paulo Afonso, com exceção da:

I - Secretaria Municipal de Saúde;

II - Secretaria Municipal de Infraestrutura;

III - Secretaria Municipal de Meio Ambiente, no que se refere aos serviços de limpeza urbana, recolhimento de lixo domiciliar, entulhos, ramagens, e outros que porventura possam se revelar indispensáveis após a publicação da presente Portaria;

IV – Secretaria de Administração, no que se refere a Guarda Civil Municipal, Agentes de Trânsito e Superintendência de Licitação e Contratos.

Art. 30 – No dia 28 de julho de 2020 fica decretado ponto facultativo para o comércio e serviços em geral, observado em todo caso o horário de funcionamento das 08:00h às 17:00h.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31 – Os prazos e as medidas previstas no presente Decreto poderão ser reavaliados a qualquer tempo em caso de alteração na situação da contaminação do COVID-19 no Município de Paulo Afonso.

Art. 32 - A inobservância do presente Decreto sujeitará o infrator às sanções previstas no art. 268 e art. 330, do Código Penal Brasileiro.

Art. 33 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito, 24 de julho de 2020.

LUIZ BARBOSA DE DEUS

Prefeito Municipal.