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Paulo Afonso / BA - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 5816

12 Agosto 2020 | Tempo de leitura: 39 minutos
Jornal do Município de Paulo Afonso/BA

"DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS DE ISOLAMENTO SOCIAL INDISPENSÁVEIS PARA O ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA EM DECORRÊNCIA DA INFECÇÃO HUMANA PELO COVID- 19 (CORONAVÍRUS)."

Diploma Legal: Decreto nº 5816
Data de emissão: 12/08/2020
Data de publicação: 12/08/2020
Fonte: Jornal do Município de Paulo Afonso/BA
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito do Município de Paulo Afonso, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições que lhe confere o Decreto de no. 5.765, de 16 de março de 2020, e com fundamento na Lei no. 13.979/2020 c/c art. 148, II, da Lei Orgânica do Município de Paulo Afonso, e

Considerando o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decretado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria no 188, de 03 de janeiro de 2020, em virtude da disseminação do Coronavírus (COVID-19), conforme Decreto 7.616 de 17 de novembro de 2011;

Considerando a declaração da condição de transmissão pandêmica da infecção humana pelo COVID- 19, anunciada pela Organização Mundial de Saúde em 11 de marco de 2020;

Considerando a necessidade de se estabelecer um plano de resposta efetivo para esta condição de saúde de ampla repercussão populacional;

Considerando a ampla velocidade do supracitado vírus em gerar pacientes graves, levando os sistemas de saúde a receber uma demanda muito acima de sua capacidade de atendimento adequado;

Considerando a confirmação casos de infecção pelo COVID-19 no Município de Paulo Afonso, bem como em Municípios circunvizinhos;

Considerando o reconhecimento da ocorrência do estado de calamidade pública no Município de Paulo Afonso, por meio do Decreto Legislativo de no. 2202, de 08 de Abril de 2020, da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, publicado no dia 14.04.2020;

Considerando a Nota Técnica de no. 004/2020, emitida pela Vigilância Sanitária do Município de Paulo Afonso, em coautoria com Diretores Técnicos do Hospital Municipal Aroldo Ferreira, Hospital Nair Alves de Souza, Hospital de Urgência COVID;

Considerando a Nota Técnica de no. 005/2020 e 007/2020, emitida pela Secretaria Municipal de Saúde e Vigilância Sanitária do Município de Paulo Afonso;

Considerando que o Decreto de no. 19.652, de 22 de Abril de 2020, do Governo do Estado da Bahia, restringe o transporte coletivo intermunicipal no Município de Paulo Afonso;

Considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Referendo da Medida Cautelar (MC) na Ação Declaratória de Inconstitucionalidade - DF (ADI), de no. 6.341, sob a relatoria do Ministro Marcos Aurélio Mello;

Considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Referendo da Medida Cautelar (MC) na Acabo Declaratória de Inconstitucionalidade - DF (ADI), de no. 6.343, com redação de acordão designada ao Ministro Alexandre de Moraes, datado do dia 06.05.2020;

Considerando o quanto disposto no art. 10, XXIX, da Lei Federal de no.6.437/77, que dispõe sobre as infrações à legislação sanitária federal, estabelece as sanções respectivas, e dá outras providencias;

RESOLVE:

DA SUSPENSÃO DO FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES TURÍSTICAS E DE LAZER

Art. 1º - Ficam suspensas, até o dia 31 de agosto de 2020, as seguintes atividades:

I - em clubes, associações de futebol/babas, associações recreativas, bares, restaurantes, boates, casas de espetáculos e casas de eventos/festas;

II - realização de aulas teóricas nas autoescolas;

III - turísticas no Parque Belvedere, no Balneário Abelardo Wanderley, Complexos Hidrelétricos, monumento Touro e a Sucuri;

IV - na Prainha Ayrton Senna, Prainha do Candeeiro, Bico de Pedra, Prainha Principal;

V - de ecoturismo, atividades náuticas de turismo e lazer e passeios de catamarã.

§ 1° A suspensão de que trata o caput deste artigo abrange ainda:

I - eventos, reuniões e/ou atividades sujeitas a aglomeração de pessoas, sejam elas governamentais, artísticas, esportivas e cientificas do setor público e privado;

II - eventos anteriormente autorizados pela Administração Municipal e, ainda, enquanto perdurar a emergência, estará_ suspensa a emissão de novos alvarás e cancelados aqueles porventura emitidos.

§ 2° - a listagem dos estabelecimentos sujeitos a suspensão é meramente exemplificativa, não esgotando todas as situações que podem surgir, podendo a Secretaria de Saúde determinar a suspensão de atividades outras que não se enquadrem como serviço essencial.

DO FUNCIONAMENTO DA ATIVIDADE COMERCIAL E AFINS

Art. 2º - Fica permitido o funcionamento das atividades comerciais no Município de Paulo Afonso no horário das 08:00h as 17:00h, de segunda a sexta, e aos sábados de 08:00h as 14:00h, excetuadas aquelas elencadas no art. 1º do presente Decreto.

§ 1º - A limitação do horário de funcionamento previsto no caput do presente artigo, não se aplica aos seguintes estabelecimentos:

I - postos de combustíveis;

II - feiras-livres, desde que respeitado o espaçamento mínimo de 2m (dois metros) entre as bancas instaladas.

III - distribuidoras e revendedoras de gás e água;

IV – casas funerárias;

V – industrias relacionadas a serviços essenciais;

VI – transportadoras;

VII - supermercados, observado o horário previsto no art. 5º, do presente Decreto;

VIII - lojas veterinárias e agrícolas;

IX – serviço de construção civil;

X - estabelecimentos médicos, hospitalares, unidades de saúde, consultórios odontológicos, laboratórios de prótese, laboratório de análises clinicas, farmacêuticos, psicológicos, clinicas de fisioterapia, clinicas credenciadas ao DETRAN-BA, vacinação e venda de produtos hospitalares.

§ 2º - O acesso aos estabelecimentos comerciais, durante as primeiras 02 (duas) horas contadas a partir do horário de abertura, será destinado exclusivamente as pessoas que façam parte do grupo de risco, respeitado em todo caso o limite estabelecido no § 3º, do presente artigo.

§ 3º - Os estabelecimentos comerciais somente poderão permitir a circulação, ao mesmo tempo, de 01 pessoa por cada 20 metros quadrados de salão de vendas.

§ 4º - Os estabelecimentos são obrigados a fornecer máscara de proteção individual e álcool em gel, de forma continua, diária e em disponibilidade suficiente para todos os empregados, colaboradores e prestadores de serviço.

§ 5º - Na entrada dos estabelecimentos comerciais, obrigatoriamente, deverá haver a disponibilização de álcool gel e/ou pia com torneira, sabão liquido e papel toalha destinado a higienização das mãos dos consumidores, bem como solução desinfetante para higienização dos carrinhos de compras, cesta e outros equipamentos de suporte dos produtos, os quais deverão ser higienizados na presença do consumidor.

§ 6º - Os estabelecimentos comerciais deverão manter a higienização diária e permanente de todo o ambiente destinado a recepção e circulação dos consumidores e empregados, em especial pisos, maçanetas, bem como utensílios destinados ao transporte de mercadorias dentro do estabelecimento (bolsas, cestas de compras ou carrinhos).

§ 7º - Os estabelecimentos são obrigados a conceder isolamento social a todos os empregados, colaboradores e prestadores de serviços que façam parte do grupo de risco.

§ 8º - Recomenda-se a verificação diária da temperatura, por meio de termômetro eletrônico sem contato, de todos os empregados e colaboradores na entrada do local de trabalho, bem como de todos os clientes e consumidores ao ingressarem nos estabelecimentos.

Art. 3º - Os restaurantes e distribuidoras de bebidas poderão funcionar pelo sistema delivery, take away (pegue e leve) e drive-thru, vedado em todo caso o consumo no estabelecimento.

Art. 4º - Os bares e restaurantes instalados em estabelecimentos de hospedagem, para atendimento exclusivo dos hospedes, deverão observar, na organização de suas mesas, a distância mínima de 2 (dois) metros entre elas.

DO FUNCIONAMENTO DOS ATACADOS, SUPERMERCADOS, ATACADOS E PADARIAS

Art. 5º - Durante o período previsto no artigo 1º, do presente Decreto, os atacados, supermercados, frigorifico, padarias e hortifrúti poderão funcionar, de segunda a sexta-feira, das 06:00h as 20:00h.

Parágrafo único – No sábado os atacados, supermercados, frigoríficos, padarias e hortifrúti funcionarão das 06:00h as 18:00h.

Art. 6º - Na entrada dos atacados, supermercados, mercadinhos, mercearias, frigoríficos, hortifrúti e padarias obrigatoriamente deverá haver a disponibilização de álcool em gel ou pia com torneira e sabão liquido e papel toalha, de forma diária, continua e ininterrupta durante todo o horário de funcionamento, destinado a higienização das mãos dos consumidores, bem como solução desinfetante para higienização do carrinho de compras, cesta ou qualquer outro equipamento de suporte dos produtos, os quais deverão ser higienizados na presença do consumidor.

Art. 7º - É de responsabilidade dos estabelecimentos elencados no artigo 5° a organização e disciplina das filas de acesso ao salão de vendas, aos caixas e balcões, devendo realizar a demarcação onde se instalam as filas, respeitando o espaçamento mínimo de 1,50m entre os consumidores de maneira a evitar aglomeração e contato.

Art. 8º - No salão comercial de vendas deverá ser demarcada no piso uma linha central nos corredores disciplinando o fluxo dos carrinhos que seguirão um atrás do outro em distância mínima de 1,50 m, não podendo os consumidores retornar em sentido contrário, e funcionários orientando o fluxo das pessoas de forma a evitar o contato.

Art. 9º - O acesso ao supermercado e atacado, durante as primeiras 03 (três) horas contadas a partir do horário de abertura, será_ destinado exclusivamente as pessoas que façam parte do grupo de risco, respeitado em todo caso o limite estabelecido no parágrafo 3º, do art. 2º, do presente Decreto.

Art. 10 - Fica proibido comercializar e servir refeições dentro dos espaços físicos dos supermercados, salvo a utilização dos serviços elencados no artigo 3º do presente Decreto.

Art. 11 - Fica proibido o ingresso de mais de 01 (membro) por família nos atacados, supermercados, mercadinhos, mercearias, frigoríficos, hortifrúti e padarias, como também o ingresso de crianças menores de 12 (doze) anos, mesmo que acompanhada dos pais e responsáveis.

DO FUNCIONAMENTO DOS CENTROS DE ESTÉTICA, BARBEARIAS E SALÃO DE BELEZA

Art. 12 - Fica permitido o funcionamento dos centros de estética, barbearia, cabeleireiros e salão de beleza no Município de Paulo Afonso, no horário das 08:00h as 17:00h, de segunda a sexta.

§ 1º - Os centros de estética, barbearia e salão de beleza somente poderão atender clientes/consumidores agendados previamente, com horário marcado e com intervalo mínimo de 25min (vinte e cinco minutos) entre cada atendimento.

§ 2º - É proibida a presença simultânea, no mesmo ambiente, de pessoas aguardando atendimento ou acompanhando o consumidor que está sendo atendido, exceto para o atendimento de pessoas incapazes, crianças de até doze anos incompletos, idosos ou aqueles que necessitem de acompanhamento em razão do estado de saúde.

§ 3º - Antes de cada atendimento, os equipamentos e utensílios a ser utilizados deverão ser higienizados na presença do consumidor, bem como deverá haver a higienização de todo o ambiente de forma continua, em especial piso, maçanetas, cadeiras e maquinas de cartões, sem prejuízo dos demais itens que podem sofrer contato de forma rotativa pelos consumidores.

§ 4º - Nos estabelecimentos a que se refere este artigo, apenas será permitido o atendimento de 01 (um) consumidor a cada 25 metros quadrados de área.

§ 5º - Nos locais com área inferior a 25 metros quadrados apenas será permitida a entrada de 01 (um) consumidor por vez.

§ 6º - Os estabelecimentos deverão respeitar a distância mínima de 2m (dois metros) entre os profissionais.

§ 7º - Os estabelecimentos são obrigados a fornecer máscara de proteção individual e álcool em gel, de forma continua, diária e em disponibilidade suficiente para todos os empregados, colaboradores e prestadores de serviço.

§ 8º - Na entrada dos estabelecimentos, obrigatoriamente, deverá haver a disponibilização de álcool gel e/ou pia com torneira, sabão liquido e papel toalha destinado a higienização das mãos dos consumidores.

§ 9º - Os estabelecimentos são obrigados a conceder isolamento social a todos os empregados, colaboradores e prestadores de serviços que façam parte do grupo de risco.

DO FUNCIONAMENTO DAS ACADEMIAS, PILATES E AFINS

Art. 13 – Fica permitida a abertura das academias, pilates e afins, das 05:00h às 09:00h, e de 15:00h às 19:00h, de segunda a sexta, e aos sábados de 05:00h às 09:00h, desde que observadas as seguintes medidas:

I - disponibilizar recipientes com álcool em gel a 70% para uso por clientes e colaboradores em todas as áreas da academia, em especial recepção, musculação, peso livre, sala de atividades coletivas e vestiário;

II - disponibilizar na entrada da academia um pano úmido com solução desinfetante para higienização de calçados;

III - durante o horário de funcionamento da academia, a área destinada a prática de treinos deverá ser fechada de 1 a 2 vezes ao dia, por pelo menos 30 minutos, para limpeza geral e desinfecção dos ambientes;

IV - posicionar kits de limpeza e higiene em pontos estratégicos das áreas de musculação e peso livre, contendo toalhas de papel e produto especifico de higienização para utilização nos equipamentos de treino, como colchonetes, halteres e maquinas, com descarte imediato após o uso;

V – verificação da temperatura de todos os clientes, colaboradores e prestadores de serviço na entrada, com termômetro do tipo eletrônico;

VI - A quantidade de alunos em um mesmo horário de treino fica limitada a 01 pessoa por cada 20m2 de área destinada ao treino/aula;

VII - delimitar no piso com fita o espaço reservado para o exercício nas áreas de peso livre e nas salas de atividades coletivas, devendo respeitar a distância de 2,0 metros entre alunos;

VIII – exigir a utilização de máscaras de proteção individual por parte dos alunos durante os treinos;

§ 1º - Se algum colaborador, terceirizado ou cliente apresentar temperatura superior a 37.8°C, não poderá ser autorizada a entrada na academia, e nesse caso deverá haver a comunicação a Vigilância Sanitária do Município de Paulo Afonso.

§ 2º - O horário de treino deverá ser previamente e individualmente agendado, limitado ao tempo máximo de 60 minutos para cada aluno.

§ 3º - No caso do uso de leitor de digital para entrada na academia, deverá ser disponibilizado um recipiente de álcool em gel a 70% ao lado da catraca, podendo o cliente optar por informar na recepção seu número de matrícula ou CPF para acesso sem necessidade de tocar no leitor digital.

§ 4º - Para utilização dos equipamentos e maquinas destinados a exercícios cardiorrespiratórios, deverá haver alternância entre um ligado e o outro posicionado ao lado desligado, que deverá estar bloqueado para uso, e assim sucessivamente, alternância esta que deverá ser observada também no que se refere a utilização de armários para guarda de pertences.

§ 5º - a utilização do bebedouro deverá ser limitada ao abastecimento das garrafas de água.

§ 6º - As pessoas pertencentes ao grupo de risco poderão requerer o congelamento do seu plano contratado, para utilização dos serviços em data futura.

§ 7º - Os estabelecimentos são obrigados a fornecer máscara de proteção individual, luvas e álcool em gel, de forma continua, diária e em disponibilidade suficiente para todos os empregados, colaboradores e prestadores de serviço.

§ 8º - Durante o período da aula/treino os condicionadores de ar permanecerão desligados, sendo utilizada para circulação de ar a abertura de janelas e ventiladores

Art. 14 – Para as aulas de pilates e afins, além da observância das normas de segurança previstas no artigo 12, no que couber, deverão ser adotadas as seguintes medidas:

I - cada aula terá a duração máxima de 45 minutos;

II - entre uma sessão e outra, realizar limpeza do ambiente;

III - Fazer limpeza com álcool antes e depois de utilizar o equipamento;

IV – os profissionais, professores ou instrutores deverão manter o cabelo preso durante as aulas/treinos;

V - os profissionais, professores, instrutores e alunos deverão utilizar mascara durante as aulas/treinos;

VI - os profissionais, professores, instrutores e alunos deverão utilizar meias durante todo o período que permanecerem dentro do ambiente;

§ 1º - Durante o período da aula/treino os condicionadores de ar permanecerão desligados, sendo utilizada para circulação de ar a abertura de janelas e ventiladores.

§ 2º - A quantidade de alunos em uma mesma aula fica limitada a 01 pessoa por cada 20 m2 de área destinada ao treino/aula.

DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS E AUTÔNOMOS

Art. 15 - Fica permitido o funcionamento dos escritórios dos profissionais liberais e autônomos no Município de Paulo Afonso, no horário das 08:00h às 17:00h, de segunda a sexta-feira, exceto aqueles previstos no art. 1º, do presente Decreto.

Parágrafo único – A limitação de horário prevista no caput não se aplica ao serviço de advocacia para atendimento de tutelas de urgência, liminares, acompanhamento de inquérito policial e ações criminais.

Art. 16 - Os profissionais liberais e autônomos deverão priorizar, sempre que possível, o atendimento não presencial dos clientes.

Art. 17 - Aplica-se aos profissionais liberais e autônomos, no que couber, as regras previstas nos parágrafos 1º, 2º, 3º, 7º, 8º e 9º, do artigo 12, do presente Decreto.

Art. 18 - Na recepção dos escritórios somente poderá haver o acesso de 01 (um) cliente por vez.

Parágrafo único - Nos escritórios com mais de uma sala para atendimento individual de clientes, separadas fisicamente uma das outras por parede, teto e porta, poderá haver atendimento simultâneo de clientes por profissionais distintos, desde que limitado a 01 (um) cliente por vez, e respeitadas todas as regras de segurança sanitária, na forma do art. 14.

DO FUNCIONAMENTO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

Art. 19 - Fica a critério das instituições financeiras, casas lotéricas e correspondentes bancários a disciplina sobre sua abertura, funcionamento e horário de atendimento ao público no período previsto no art. 1º.

§ 1º - As instituições financeiras, casas lotéricas e correspondentes bancários que optarem pelo funcionamento deverão adotar as seguintes providencias:

I - manter a higienização e desinfecção de todo ambiente de forma continua, em especial pisos, maçanetas e de forma completa os caixas de autoatendimento;

II - manter todos os caixas de autoatendimento em operação de forma ininterrupta;

III - manter o numerário de cédulas suficientes nos caixas de autoatendimento para evitar prejuízos e transtornos a população;

IV - disponibilizar para o consumidor, cuja presença seja indispensável no estabelecimento, a utilização de álcool gel;

V - possibilitar aos consumidores a solicitação ou alteração de limites de saques nos caixas eletrônicos pelos canais de autoatendimento (app; internet banking e telefone).

VI - fornecer máscaras de proteção individual e álcool gel, de forma continua, diária, e em disponibilidade suficiente para todos os empregados, prestadores de serviço e colaboradores;

VII - disciplinar as filas internas de acesso aos caixas, com devida demarcação no piso, respeitando o espaçamento mínimo de 1,50m entre as pessoas.

VIII - disciplinar as filas externas de acesso as agências, casas lotéricas e correspondentes bancários, com devida demarcação no piso, respeitando o espaçamento mínimo de 1,50m entre as pessoas, devendo disponibilizar empregados em número suficiente para seu fiel cumprimento.

IX - proibição de atender qualquer pessoa que não esteja utilizando máscara de proteção individual.

Parágrafo único - Não será aplicada qualquer sanção as instituições financeiras, casas lotéricas e correspondentes bancários que optarem pelo fechamento de suas agências ou pontos de atendimento pelo período previsto no caput.

DO FUNCIONAMENTO DAS CLÍNICAS/CONSULTÓRIOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS

Art. 20 - Fica permitido o funcionamento dos estabelecimentos médicos, hospitalares, unidades de saúde, consultórios odontológicos, laboratórios de prótese, laboratório de analises clinicas, farmacêuticos, psicológicos, clinicas de fisioterapia, clinicas credenciadas ao DETRAN-BA, vacinação e venda de produtos hospitalares.

§ 1º - Os estabelecimentos são obrigados a fornecer mascara de proteção individual e álcool em gel, de forma continua, diária e em disponibilidade suficiente para todos os empregados, colaboradores e prestadores de serviço.

§ 2º - Os estabelecimentos são obrigados a conceder isolamento social a todos os empregados, colaboradores e prestadores de serviços que façam parte do grupo de risco.

§ 3º - Os estabelecimentos a que se refere o caput deverão realizar desinfecção diária de todo o ambiente interno, bem como disponibilizar álcool em gel para todos os pacientes.

§ 4º - Além das medidas sanitárias previstas nesse artigo, os consultórios odontológicos deverão observar durante seu funcionamento as recomendações de biossegurança na forma da Nota Técnica de no 005/2020 publicada como anexo do Decreto 5.794, de 04 de junho de 2020.

DAS ATIVIDADES RELIGIOSAS

Art. 21 – As igrejas, templos religiosos e afins, poderão funcionar das15:00h as 19:00h, desde que respeitadas as seguintes medidas:

Art. 21 - As igrejas, templos religiosos e afins, poderão funcionar das 15:00h as 20:00h, desde que respeitadas as seguintes medidas: (Nova Redação dada pelo Decreto nº 5818, de 14/08/2020)

I – permitir o acesso simultâneo de no máximo 20% (vinte por cento) da capacidade do templo ou igreja;

II – organizar os lugares de assento, dispondo-os de forma alternada entre as fileiras de bancos, com a distância mínima de 02 (dois) metros entre eles, devendo estar bloqueados de forma física aqueles bancos que não puderem ser ocupados e os lugares que não puderem ser utilizados deverá ser marcado com um ‘’x’’ ou outro meio que impeça sua ocupação;

III – assegurar que todas as pessoas, ao adentrarem no templo ou igreja, estejam utilizando máscara de proteção e higienizem as mãos com água e sabão ou álcool em gel a 70% que deverá a ser disponibilizado na entrada;

IV – assegurar que todos os frequentadores e colaboradores utilizem máscara de proteção durante todo o período em que estiverem no interior do templo religioso ou da igreja, independentemente de estarem em contato direto com o público;

V – nas missas e nos cultos onde houver a celebração de ceia, com partilha de pão e vinho, ou celebração de comunhão, deverá ser adotado pelas entidades religiosas protocolo de segurança para evitar a disseminação do COVID-19;

VI – realizar procedimentos que garantam a higienização continua da igreja ou do templo religioso, intensificando a limpeza das áreas com desinfetantes próprios para a finalidade, bem como a realização frequente de desinfecção com álcool 70% em altares, maçanetas, mesas, teclados, mouse, materiais de escritório, balcões, corrimãos, interruptores, banheiros, lavatórios, pisos, entre outros;

VII – manutenção do ambiente aberto e sempre ventilado, recomendando-se a não utilização de climatizadores e condicionadores de ar;

VIII – disponibilização de sabão liquido, álcool gel ou liquido a 70%, papel toalha nos banheiros e limpeza periódica dos vasos e tampas sanitárias, pias e outros itens dos banheiros, após cada missa e culto;

IX – uso obrigatório de equipamentos de proteção individual (EPI _s) por padres, pastores e funcionários;

X – desativação de bebedouros e catracas;

XI – manutenção de um pano úmido com produto específico (água sanitária/cloro) no chão para limpeza do solado do calçado na entrada e saída das igrejas e templos religiosos;

XII – afixar placa ou cartaz informativo na entrada das igrejas e templos, em local de fácil visualização, com o número máximo de pessoas que podem adentrar simultaneamente no local;

DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Art. 22 - Fica suspenso até o dia 31 de agosto de 2020 o atendimento ao público na Prefeitura Municipal de Paulo Afonso.

§ 1º - O disposto no caput não se aplica a Secretaria Municipal de Saúde.

§ 2º - A Secretaria de Desenvolvimento Social - SEDES disciplinará por ato próprio o expediente interno e externo à população.

Art. 23 - Durante o período de suspensão do atendimento ao público as Secretarias do Município de Paulo Afonso funcionarão internamente das 08:00h às 13:00h.

Art. 24 - Em caso de urgência, considerado aquele necessário para evitar o perecimento do direito do cidadão, poderá haver atendimento presencial do interessado, o qual deverá realizar contato prévio por meio do telefone (75) 3281-3011.

Art. 25 – O atendimento ao público no Centro de Atendimento ao Cidadão – CAC será realizado das 09:00h às 12:00h.

§ 1º - Apenas será realizado o atendimento ao cidadão que estiver utilizando máscara de proteção facial.

§ 2º - O acesso ao Centro de Atendimento ao Cidadão - CAC será limitado a 04 (quatro) pessoas por vez.

§ 3º - É proibida a presença de acompanhante do cidadão que está sendo atendido, exceto para o atendimento de pessoas incapazes, idosos ou aqueles que necessitem de acompanhamento em razão do estado de saúde.

Art. 26 – Durante a vigência da situação de emergência os prazos para a prática dos atos administrativos e conclusão dos processos administrativos poderão ser flexibilizados.

Art. 27 - O servidor que se recusar a prestar os serviços que lhe são inerentes em razão do cargo, terá descontado de sua remuneração o valor correspondente aos dias de falta ao serviço, sem prejuízo da abertura do processo administrativo disciplinar no caso dos servidores efetivos.

Parágrafo único - Em se tratando de servidores ocupantes de cargos de natureza transitória, o desatendimento da regra prevista no caput ensejará exoneração do cargo em comissão ou rescisão do contrato de regime de direito administrativo mantido com o Município de Paulo Afonso.

Art. 28 - A Superintendência de Licitação, Convênios e Compras da Prefeitura Municipal de Paulo Afonso terá seu funcionamento das 08:00h às 13:00h, e para fins de atendimento ao público observará o disposto no Decreto 5.786, de 13 de Maio de 2020.

DA RESTRIÇÃO EXCEPCIONAL E TEMPORÁRIA DE CIRCULAÇÃO NOTURNA DE PESSOAS.

Art. 29 – A partir do dia 13 a 31 de agosto de 2020, fica proibida a locomoção noturna, vedado a qualquer indivíduo a permanência, e o trânsito em vias, equipamentos, locais e praças públicas, das 21:00h às 05:00h.

§ 1º - Excetua-se da vedação do caput o serviço delivery para entrega de alimentos, deslocamento para farmácias e unidades de saúde, colaboradores, no desempenho de suas funções, que atuam nas unidades públicas ou privadas de saúde e segurança.

§ 2º - Durante o horário previsto no caput, as empresas de moto táxi somente funcionarão para a prestação dos serviços elencados no § 1º, do presente artigo.

DO TRANSPORTE PÚBLICO

Art. 30 - A Concessionária do serviço de transporte público deverá manter linhas indispensáveis para locomoção de pessoas ao seu trabalho nos estabelecimentos não abrangidos pela suspensão, bem como para deslocamento a unidades hospitalares e unidades de saúde. _

§ 1º - A direção da Concessionária do serviço de transporte público poderá_ ajustar a linhas com a Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Administração, vedado em todo caso a paralisação total do serviço.

§ 2º - A Concessionária do serviço de transporte público deverá manter os veículos higienizados e desinfestados de forma contínua e permanente, devendo disponibilizar álcool gel para utilização de funcionários e passageiros.

DA OBRIGATORIEDADE DO USO DE MÁSCARA DE PROTEÇÃO FACIAL NO MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO

Art. 31 - Fica determinada a obrigatoriedade da utilização de máscaras de proteção facial, em vias públicas, equipamentos de transportes coletivos, estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços, sem prejuízo das recomendações de isolamento social já expedidas pelas autoridades sanitárias.

§ 1º - Recomenda-se à população em geral o uso de máscaras de proteção facial segundo as orientações do Ministério da Saúde, disponível em www.saúde.gov.br

§ 2º - Os estabelecimentos deverão impedir a entrada e a permanência de pessoas que não estiverem utilizando máscara de proteção facial, salvo se fornecida de forma gratuita pelo estabelecimento.

§ 3º - A obrigatoriedade do uso de máscara, de que trata este artigo, perdurará enquanto vigorar a situação de emergência decorrente da pandemia do COVID-19.

DAS SANÇÕES POR DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO SANITÁRIA E BIOSEGURANÇA

Art. 32 - O descumprimento das medidas de biossegurança e proteção individual sujeitará o infrator as sanções previstas na Lei Federal de no. 6.437/77, que dispõe sobre as infrações à legislação sanitária federal, estabelece as sanções respectivas, e dá outras providencias.

Art. 33 - Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações sanitárias serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades de:

I- advertência;

II - multa;

III - interdição parcial ou total do estabelecimento;

IV - cancelamento de autorização para funcionamento da empresa

V - cancelamento do alvará de licenciamento de estabelecimento

Parágrafo único - Na aplicação da penalidade de multa a autoridade sanitária competente levará em consideração a capacidade econômica do infrator.

Art. 34 - As infrações sanitárias classificam-se em:

I - leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância atenuante;

II - graves, aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;

III - gravíssimas, aquelas em que seja verificada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes.

Art. 35 - Para a imposição da pena e a sua graduação, a autoridade sanitária levará em conta:

I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;

II - a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a saúde pública;

III - os antecedentes do infrator quanto as normas sanitárias.

Art. 36 - São circunstâncias atenuantes:

I - a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento;

II - a errada compreensão da norma sanitária, admitida como escusável, quanto patente a incapacidade do agente para atender o caráter ilícito do fato;

III - o infrator, por espontânea vontade, imediatamente, procurar reparar ou minorar as consequências do ato lesivo à saúde pública que lhe for imputado;

Art. 37 - São circunstâncias agravantes:

I - ser o infrator reincidente;

II - ter a infração consequências calamitosas à saúde pública;

III - se, tendo conhecimento de ato lesivo à saúde pública, o infrator deixar de tomar as providencias de sua alçada tendentes a evita-lo;

IV - ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual fraude ou má-fé.

Parágrafo único - A reincidência específica torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima e a caracterização da infração como gravíssima.

Art. 38 - A pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias:

I - nas infrações leves, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais);

II - nas infrações graves, de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);

III - nas infrações gravíssimas, de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).

Parágrafo único - As multas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro em caso de reincidência.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 38 – Os prazos e as medidas previstas no presente Decreto poderão ser reavaliados a qualquer tempo em caso de alteração na situação da contaminação do COVID-19 no Município de Paulo Afonso.

Art. 39 - A inobservância do presente Decreto sujeitará o infrator as sanções previstas no art. 268 e art. 330, do Código Penal Brasileiro.

Art. 36 - Este Decreto entrará em vigor no dia 13 de agosto de 2020.

Gabinete do Prefeito, 12 de agosto de 2020.

LUIZ BARBOSA DE DEUS

Prefeito Municipal.