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Paulo Afonso / BA - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 5858

06 Novembro 2020 | Tempo de leitura: 2 minutos
Jornal do Município de Paulo Afonso/BA

"Altera a redação do inciso I, do artigo 22, do Decreto de nº. 5.824, de 31 de agosto de 2020, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 5858
Data de emissão: 06/11/2020
Data de publicação: 06/11/2020
Fonte: Jornal do Município de Paulo Afonso/BA
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito do Município de Paulo Afonso, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Paulo Afonso, e

Considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Referendo da Medida Cautelar (MC) na Ação Declaratória de Inconstitucionalidade - DF (ADI), de no. 6.341, sob a relatoria do Ministro Marcos Aurélio Mello;

Considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Referendo da Medida Cautelar (MC) na Acabo Declaratória de Inconstitucionalidade - DF (ADI), de no. 6.343, com redação de acordão designada ao Ministro Alexandre de Moraes, datado do dia 06.05.2020;

RESOLVE:

Art. 1º - O inciso I, do art. 22, do Decreto de nº. 5.824, de 31 de agosto de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: ‘

Art. 22 (...)

I – permitir o acesso simultâneo de no máximo 50% (cinquenta por cento) da capacidade do templo ou igreja;’

Art. 2º – O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito, 06 de novembro de 2020.

LUIZ BARBOSA DE DEUS

Prefeito Municipal