Diploma Legal: Decreto nº 5858
Data de emissão: 06/11/2020
Data de publicação: 06/11/2020
Fonte: Jornal do Município de Paulo Afonso/BA
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
O Prefeito do Município de Paulo Afonso, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Paulo Afonso, e
Considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Referendo da Medida Cautelar (MC) na Ação Declaratória de Inconstitucionalidade - DF (ADI), de no. 6.341, sob a relatoria do Ministro Marcos Aurélio Mello;
Considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Referendo da Medida Cautelar (MC) na Acabo Declaratória de Inconstitucionalidade - DF (ADI), de no. 6.343, com redação de acordão designada ao Ministro Alexandre de Moraes, datado do dia 06.05.2020;
RESOLVE:
Art. 1º - O inciso I, do art. 22, do Decreto de nº. 5.824, de 31 de agosto de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: ‘
Art. 22 (...)
I – permitir o acesso simultâneo de no máximo 50% (cinquenta por cento) da capacidade do templo ou igreja;’
Art. 2º – O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 06 de novembro de 2020.
LUIZ BARBOSA DE DEUS
Prefeito Municipal