CONTEÚDO ESPECIALIZADO DE LEGISLAÇÃO

BUSCAR

MENU

×
.
 

Paulo Afonso / BA - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 5918

12 Janeiro 2021 | Tempo de leitura: 9 minutos
Jornal do Município de Paulo Afonso/BA

Declara situação de emergência no Município de Paulo Afonso em decorrência do reconhecimento de Emergência em Saúde Pública de Interesse Nacional pelo Ministério da Saúde e a declaração da condição de pandemia de infecção humana pelo COVID-19 (Coronavirus) definida pela Organização Mundial de Saúde e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 5918
Data de emissão: 12/01/2021
Data de publicação: 12/01/2021
Fonte: Jornal do Município de Paulo Afonso/BA
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 13, II, art. 67, VI e 148, VI, da Lei Orgânica do Município de Paulo Afonso, e com fundamento no art. 23, II, DA CF, 8o, VI, da Lei Federal de n°. 12.608/12, Lei Federal de n°.13.979/2020, Decreto n°. 7.257, de 4 de agosto de 2010, e na

Instrução Normativa n° 001 do Ministério da Integração Nacional, de 24 de agosto de 2012, que dispõem sobre procedimentos e critérios para a decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública, e

Considerando o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decretado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº 188, de 03 de janeiro de 2020, em virtude da disseminação global da Infecção Humana pelo Coronavirus (Covid-19), conforme decreto 7.616 de 17 de novembro de 2011;

Considerando a declaração da condição de transmissão pandêmica da infecção humana pelo COVID- 19, anunciada pela Organização Mundial de Saúde em 11 de março de 2020;

Considerando a necessidade de se estabelecer um plano de resposta efetivo para esta condição de saúde de ampla repercussão populacional, no âmbito do Brasil;

Considerando a ampla velocidade do supracitado vírus em gerar pacientes graves, levando os sistemas de saúde a receber uma demanda muito acima de sua capacidade de atendimento adequado;

Considerando o crescente aumento de número de casos de contaminação do COVID-19 no Município de Paulo Afonso;

Considerando o elevado percentual na taxa de ocupação dos leitos das unidades de saúde destinadas ao atendimento de pacientes com COVID-19;

Considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Referendo da Medida Cautelar (MC) na Ação Declaratória de Inconstitucionalidade - DF (ADI), de no. 6.341, sob a relatoria do Ministro Marcos Aurélio Mello;

Considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Referendo da Medida Cautelar (MC) na Acabo Declaratória de Inconstitucionalidade - DF (ADI), de no. 6.343, com redação de acordão designada ao Ministro Alexandre de Moraes, datado do dia 06.05.2020;

DECRETA:

Art. - 1º Fica reconhecida a existência de situação atípica caracterizada como Situação de Emergência, em razão da epidemia por Coronavirus (Covid-19) no Brasil, com potencial repercussão para o Município de Paulo Afonso, por um período de 90 (noventa) dias, renováveis por igual período.

Art. - 2° A Situação de Emergência de que trata este Decreto autoriza a adoção de todas as medidas administrativas necessárias à imediata resposta por parte do Poder Público a situação vigente.

Art. - 3º Para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional e internacional, decorrente do COVID-19, poderão ser adotadas as medidas de saúde para resposta à emergência de saúde pública previstas no art. 3o da Lei n° 13.979, de 2020, quais sejam:

I - Isolamento;

II - Quarentena;

III - determinação de realização compulsória de:

a) exames médicos;

b) testes laboratoriais;

c) coleta de amostras clínicas;

d) vacinação e outras medidas profiláticas;

e) tratamentos médicos específicos;

IV - Estudo ou investigação epidemiológica;

V - Requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa;

VI - Restrição temporária e excepcional de locomoção de pessoas dentro do território municipal.

§ 1º - As medidas previstas neste artigo somente poderão ser determinadas com base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde e deverão ser limitadas no

tempo e no espaço ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública.

§ 2° - Ficam assegurados às pessoas afetadas pelas medidas previstas neste artigo:

I - O direito de serem informadas permanentemente sobre o seu estado de saúde;

II - O direito de receberem tratamento gratuito;

III - o pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais das pessoas, conforme preconiza o Artigo 3o do Regulamento Sanitário Internacional, constante do Anexo ao

§ 3º - Será considerado falta justificada ao serviço público ou à atividade laborai privada o período de ausência decorrente das medidas previstas neste artigo.

§4º “As pessoas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste artigo, e o descumprimento delas acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei.

Art. 4º - Fica dispensada a licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19 de que trata este Decreto.

Parágrafo único - A dispensa de licitação a que se refere o caput deste artigo é temporária e aplica-se apenas enquanto perdurar a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19.

Art. 5º - Toda pessoa colaborará com as autoridades sanitárias na comunicação imediata de:

I - Possíveis contatos com agentes infecciosos do COVID-19;

II - Circulação em áreas consideradas como regiões de contaminação pelo COVID-19.

Art. 6º - É obrigatório o compartilhamento entre órgãos e entidades da administração pública de dados essenciais à identificação de pessoas infectadas ou com suspeita de infecção pelo COVID-19, com a finalidade exclusiva de evitar a sua propagação.

Parágrafo único - A obrigação a que se refere o caput deste artigo estende-se às pessoas jurídicas de direito privado quando os dados forem solicitados por autoridade sanitária.

Art. 7º - Ficam proibidos atos e eventos de grande aglomeração durante o período de combate à pandemia, exceto em caso de expressa e excepcional autorização em contrário pelo Chefe do Executivo Municipal.

Art. 8º - A Secretaria Municipal de Saúde da coordenará a atuação específica dos órgãos municipais competentes para o combate da Situação de Emergência.

Parágrafo único. Para implementação das ações urgentes a serem adotadas, fica a Secretaria Municipal de Saúde autorizada a editar os atos normativos complementares necessários a execução do presente decreto

Art.9º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Paulo Afonso-BA,12 de janeiro de 2021.

LUIZ BARBOSA DE DEUS

PREFEITO