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Paulo Afonso / BA - CORONAVÍRUS / VACINA / lei nº 1476

06 Maio 2021 | Tempo de leitura: 3 minutos
Jornal do Município de Paulo Afonso/BA

Dispõe sobre a obrigatoriedade da publicação diária de lista de todos os vacinados contra COVID-19 no Município de Paulo Afonso - BA, bem como informações precisas sobre os mesmos e dá outras providências.

Diploma Legal: Lei nº 1476
Data de emissão: 06/05/2021
Data de publicação: 06/05/2021
Fonte: Jornal do Município de Paulo Afonso/BA
Órgão Emissor: PODER LEGISLATIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito Municipal de Paulo Afonso, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Municipio de Paulo Afonso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º. Fica estabelecido a obrigatoriedade da publicação de relação dos nomes de todos os vacinados contra COVID-19 no município de Paulo Afonso-BA, pelo SUS - Sistema Único de Saúde, sendo diariamente atualizada até às 19h00 horas, no site oficial da Prefeitura Municipal de Paulo Afonso.

Artigo 2º. No relatório, no qual se trata esta Lei, acompanha as seguintes informações;

I - Nome completo;

II - CPF - ocultando os seis primeiros dígitos com asterisco;

III - Data da vacina;

IV - Local de vacinação;

V - Grupo prioritário.

VI - Nome do laboratório responsável pelo fornecimento da vacina;

VII - Código e lote da vacina aplicada.

Parágrafo único – Em caso de vacinação de servidores públicos, o relatório deverá conter ainda, as seguintes informações: lotação, cargo e função.

Artigo 3º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 4º. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber.

Artigo 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 6º. Revogam-se as disposições em contrário.

Paulo Afonso, 06 de maio de 2021.

Luiz Barbosa de Deus

Prefeito