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Paulo Frontin / PR - CORONAVÍRUS / DECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA / decreto nº 68

01 Julho 2021 | Tempo de leitura: 11 minutos
Jornal do Município de Paulo Frontin/PR

Dispõe sobre medidas adotadas para fins de enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus (COVID19), para o mês de julho de 2021, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 68
Data de emissão: 30/06/2021
Data de publicação: 01/07/2021
Fonte: Jornal do Município de Paulo Frontin/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

JAMIL PECH, Prefeito do Munícipio de Paulo Frontin, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o elevado número de contágio registrado no âmbito municipal ocorrido nos últimos dias;

CONSIDERANDO o Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pela COVID-19, publicado pelo Ministério da Saúde, Secretaria de Vigilância em Saúde, em fevereiro de 2020, e o Plano de Contingência Estadual para Infecção Humana pela COVID-19;

CONSIDERANDO a necessidade de uma análise permanente de reavaliação das especificidades deste município no cenário epidemiológico da COVID-19, da capacidade de resposta da rede de atenção à saúde, dos aspectos socioeconômicos dos territórios e da pertinência ou não da adoção de determina das medidas;

CONSIDERANDO que o momento atual é complexo, carecendo de um esforço conjunto na gestão e adoção das medidas proporcionais aos riscos que a situação demanda e o emprego de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;

CONSIDERANDO a Lei Municipal 1.263/2021, que regulamenta a abertura e fechamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestadores de serviços no âmbito do Município de Paulo Frontin.

DECRETA:

Art. 1º Permanece DECRETADA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA no município de Paulo Frontin, e instituídas as seguintes medidas que vigorarão de 01 de julho a 31 de julho de 2021.

Art. 2º Determina o toque de recolher de enfrentamento da pandemia, doravante das 23:00 horas às 5:00 horas do dia seguinte.

Art. 3º Fica instituída multa de 05 (cinco) UFM para quem não cumprir a obrigação prevista no artigo 2º.

Art. 4º Ficam suspensas as aulas presenciais nas instituições de ensino públicas municipais, estaduais, e nas intuições privadas.

Parágrafo único – Entende-se por aulas presencias as modalidades que necessitem da presença de alunos em sala de aula seja na condição de rodizio ou qualquer outro meio.

Art. 5º Fica instituída multa de 05 (cinco) UFM para quem não utilizar máscara em locais públicos, bem como em locais particulares de uso comum (clubes, associações, condomínios etc.).

Art. 6º Fica instituída multa de 25 (vinte e cinco) UFM ao estabelecimento comercial, bem como clubes, associações, condomínios e afins que permitirem em seu interior o fluxo de pessoas sem máscara.

Art. 7º Os serviços e atividades comerciais, no âmbito geral, deverão funcionar entre as 06 horas da manhã às 22 horas da noite, podendo exercer a atividade de segunda a domingo, seguindo as determinações sanitárias.

Parágrafo único – os estabelecimentos comerciais deverão observar as seguintes medidas de segurança:

a) deverão ter uma ocupação de 40% (quarenta por cento) da lotação máxima indicativa pelo corpo de bombeiros e/ou de uma pessoa a cada 09 (nove) metros quadrados de área de vendas, sendo obrigatório a fixação de placa indicativa de quantidade máxima permitida na entrada do estabelecimento;

b) recomenda-se que pessoas com idade superior a 60 anos abstenham-se de frequentar tais locais, fazendo uso de entregas por delivery ou pedindo auxílio a terceiros ou familiares;

c) deverão ser organizadas filas dentro e fora do estabelecimento, mantendo-se a distância mínima um metro e meio entre as pessoas;

d) os funcionários dos estabelecimentos deverão trabalhar utilizando equipamentos de segurança.

e) os estabelecimentos comerciais com grande fluxo de clientes deverão designar um funcionário para que o mesmo fique recepcionando os clientes com álcool em gel e os orientandos para o uso correto da máscara.

Art. 8º Os estabelecimentos comerciais que descumprirem as regras impostas no artigo 7º serão multados em 65 (sessenta e cinco) UFM e sofrerão interdição da atividade por 24 horas, havendo a dobra do valor da multa e a interdição por 72 horas em caso de reincidência.

Art. 9º Ficam proibidas as realizações de festas, eventos, shows, música ao vivo, confraternizações, churrascos e afins.

Parágrafo único: Excetuam-se do caput os eventos para o mesmo núcleo familiar, com no máximo 20 pessoas.

Art. 10. Fica proibido o consumo de bebidas alcóolicas tais como cerveja, aguardentes, licores e afins, bem como refrigerantes, sucos, chimarrão, tereré e afins em vias públicas, tais como ruas, praças, espaços públicos e logradouros.

Art. 11. O não cumprimento das obrigações previstas no artigo 9º, inclusive festas em chácaras e/ou eventos clandestinos, acarretará em multa a cada participante, no valor de 05 (cinco) UFM, e ao proprietário do imóvel, correspondente a 130 (cento e trinta) UFM.

Art. 12. Os templos religiosos estão autorizados a realizar cerimônias presenciais de segunda a domingo, com término às 22 horas.

Art. 13. Os espaços destinados à celebração de cultos religiosos devem respeitar as orientações estabelecidas pela Resolução SESA n.º 440/2021 e suas possíveis alterações.

Art. 14. Ficam liberadas as atividades em áreas de lazer públicas, tais como ruas, praças, quadras esportivas, complexos de esporte e lazer, academias da terceira Idade, etc. desde que respeitados todos os protocolos de segurança do COVID-19.

Art. 15. Ficam liberadas as atividades esportivas coletivas (futebol, futsal, vôlei, basquete, handebol, futevôlei, vôlei de areia, etc.), desde que respeitados todos os protocolos de segurança do COVID-19.

Art. 16. Fica proibido o uso das piscinas dos clubes, condomínios e associações para o lazer.

Art. 17. Fica proibida a utilização de churrasqueiras e salões de festas dos condomínios, clubes sociais e associações.

Art. 18. O descumprimento ao contido nos artigos 9º ao 17 acarretará multa aos praticantes de 05 (cinco) UFM, bem como à instituição que propiciou a sua realização, correspondente a 130 (cento e trinta) UFM.

Art. 19. Para dar cumprimento às obrigações entabuladas no presente Decreto, os Agentes Fiscais da Prefeitura, Vigilância Sanitária e os servidores municipais designados para os devidos fins, ficam autorizados a adentrarem em imóveis em que haja notícia de descumprimento das medidas de restrição, bem como deverão requerer apoio policial para cumprimento das disposições constantes neste decreto.

Parágrafo único – Aquele que, de qualquer maneira, impedir o cumprimento da fiscalização, responderá nos termos do art. 10º, X, da Lei Federal 6.437/1977, com pena de advertência, intervenção, cancelamento de licença ou multa.

Art. 20. Fica estabelecido o horário de atendimento ao público nas repartições da administração municipal de segunda a sexta-feira, entre as 08:00 horas da manhã as 11:30 horas e das 13:00 horas as 16:00 horas, sendo que o trabalho interno se mantem entre as 08:00 horas as 12:00 horas, e das 13:00 horas às 17:00 horas de segunda a sexta-feira exceto serviços essenciais.

Parágrafo único – Ficam estabelecidos como serviços essenciais os relacionados a saúde pública, como o atendimento em Unidades Básicas de Saúde, Hospital Municipal São João Batista, Secretaria de Saúde e departamentos a fins, viagens e translado de pacientes e equipes de apoio, Secretaria de Obras, Transportes e Serviços Urbanos e setores relacionados, emissão de guias e notas fiscais por parte da Secretaria de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente. Sendo que os Secretários Municipais responsáveis podem determinar, via memorandos, como proceder com os atendimentos nos referidos setores.

Art. 21. Ficam proibidas reuniões de trabalho, ou conselhos municipais via presencial, com mais de 10 pessoas. Recomenda-se que tais reuniões sejam realizadas através de plataformas digitais disponíveis tais como Google Meet, entre outros.

Art. 22. É obrigatório o uso de máscaras, álcool em gel e demais equipamentos de proteção individuais, por parte dos servidores municipais, dentro e fora dos prédios públicos em horário de trabalho. O não cumprimento deste dispositivo acarretará procedimento administrativo disciplinar nos termos da Lei Municipal 928/2013.

Art. 23. Este Decreto entra em vigor no dia 01 de julho de 2021, podendo ser revisto a qualquer momento, de acordo com a evolução da pandemia no município.

Art. 24. Fica revogado o Decreto Municipal 061/2021, na sua integralidade.

Art. 25. Continuam em vigor os Decretos anteriores relacionados ao combate à pandemia, revogando-se apenas as disposições que contrariem o presente Decreto, devendo ser observados o distanciamento social, uso de álcool gel, uso de máscaras, entre outros.

Dê-se Ciência,

Publique-se,

Cumpra-se,

Paulo Frontin/PR, 30 de junho de 2021.

JAMIL PECH

Prefeito Municipal

Publicado por:

Ariane Karoline Pech

Código Identificador:44015B92

Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 01/07/2021. Edição 2296

A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:

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