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Paulo Frontin / PR - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO N° 10

21 Março 2020 | Tempo de leitura: 14 minutos
Jornal do Município de Paulo Frontin/PR

Declara situação de emergência em saúde pública no Município de Paulo Frontin, em razão do surto de doença respiratória coronavírus (COVID-19), dispõe sobre as medidas de prevenção ao contágio e para o seu enfrentamento e dá outras providências.


Diploma Legal: Decreto n° 10
Data de emissão: 21/03/2020
Data de publicação: 21/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Paulo Frontin/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

ANTONIO GILBERTO GRUBA, Prefeito Municipal de Paulo Frontin, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o disposto no art.65. incisos XIV e XVII c.c. art. 85, inciso II, alínea “d”  da Lei Orgânica do Município e,

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

CONSIDERANDO a emergência em saúde pública de importância nacional declarada pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em razão do novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Declaração da Organização Mundial da Saúde, no dia 11 de março de 2020, caracterizando o surto do novo coronavírus como pandemia, prospectando-se o aumento nos próximos dias do número de casos, inclusive com risco à vida, em diferentes países afetados;

CONSIDERANDO a Portaria n° 188, de 4 de fevereiro de 2020, que “Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus;

CONSIDERANDO que o Estado do Paraná publicou o Decreto nº 4.320/2020, dispondo sobre medidas para reduzir as possibilidades de contato entre as pessoas e conter a propagação do novo coronavírus;

CONSIDERANDO que as medidas de proteção adotadas pelos órgãos de saúde pública perante a sociedade devem guardar consonância com as orientações técnicas provenientes do Ministério da Saúde e Secretaria de Estado de Saúde do Paraná;

CONSIDERANDO que a pandemia significa o risco potencial de a doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificadas como de transmissão interna, e, por afetar diferentes setores, exige esforços conjuntos da sociedade;

CONSIDERANDO o cenário atual de evolução da pandemia do Coronavírus (Covid-19), o qual demanda o emprego de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, afim de evitar a disseminação da doença no Município;

CONSIDERANDO que cabe ao Poder Público, de acordo com os princípios da prevenção e da precaução, adotar as medidas administrativas para determinar a suspensão das atividades que possam representar risco à saúde pública, notadamente em período de mobilização pública visando ao acautelamento para evitar o contágio do vírus;

CONSIDERANDO o compromisso do Município de Paulo Frontin em evitar e não contribuir com qualquer forma para propagação da infecção e transmissão local da doença;

DECRETA:

Art. 1º. Fica declarada situação de emergência em Saúde Pública no Município de Paulo Frontin, para o enfrentamento da pandemia do Coronavírus (COVID-19).

Art. 2°. As medidas para enfrentamento da emergência que poderão ser adotadas, de imediato, são:

I - requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa;

II - autorização de dispensa de licitação para aquisição de bens, serviços e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de Saúde Pública de importância internacional decorrente do Coronavírus;

III - uso obrigatório de equipamentos de proteção individual (EPI) pelos profissionais de saúde, incluindo máscara cirúrgica, avental, luvas descartáveis e protetor facial ou óculos;

IV- realização compulsória de exames médicos, testes laboratoriais, coleta de amostras clínicas, vacinação e outras medidas profiláticas ou tratamentos médicos específicos;

V- teletrabalhos aos servidores públicos; regime de trabalho remoto ou escalas diferenciadas de trabalho e adoções de horários alternativos nas repartições;

VI - campanhas de conscientização social acerca da prevenção da doença;

VII - isolamento domiciliar;

VII - quarentena.

§ 1º Para fins deste Decreto, considera-se:

I- Isolamento- separação de pessoas, transporte e bagagens no âmbito intermunicipal, mercadorias e outros, com o objetivo de evitar a contaminação ou a propagação do Coronavírus.

II- Quarentena- restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou ainda bagagens, animais e meios de transporte, no âmbito de sua competência, com o objetivo de evitar a possível contaminação ou propagação do Coronavírus.

§ 2º. Nos casos de recusa à realização dos procedimentos, os órgãos competentes deverão adotar as medidas judiciais cabíveis com o objetivo de atender o interesse público e evitar o perigo ou risco coletivo.

Art. 3º. A Secretaria Municipal de Saúde será responsável pelo monitoramento e realização das ações necessárias ao enfrentamento da emergência de Saúde Pública decorrente do Coronavírus, devendo todos os demais órgãos municipais trabalhar de forma integrada e prestar auxílio prioritário às solicitações que forem realizadas.

Art. 4°. Os servidores, de forma excepcional, que apresentem sintomas de contaminação pelo COVID-19 deverão ser afastados do trabalho, sem prejuízo de sua remuneração, pelo período de quatorze dias ou conforme determinação médica, após prévia avaliação da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 5°. Os servidores do grupo de risco que mesmo não apresentem sintomas (assintomáticos) de contaminação pelo COVID-19 deverão ser afastados do trabalho, sem prejuízo de sua remuneração, pelo período mínimo de sete dias ou conforme determinação médica, perante apresentação de atestado.

Art. 6º – Fica suspenso, a contar desta data, o atendimento ao público nos órgãos da administração pública municipal, devendo ser estabelecidos, para tanto, meios de atendimento através de mídias digitais, telefone, e-mail, sistemas de informação e outros disponíveis para viabilizar o acesso às informações e serviços à população.

Art. 7º. Fica assegurada a manutenção da prestação de serviços essenciais à população e serviços correlatos de interesse público.

Art. 8°. Ficam suspensas, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, as férias e as licenças dos servidores vinculados à Secretaria da Saúde, os quais ficam convocados para atuar conforme as orientações da Secretária Municipal.

Art. 9°. Serão criadas equipes médicas ou de enfermagem para atendimento domiciliar no caso de suspeitas de contaminação, com telefone disponível para agendamento, dentro da capacidade da Secretaria de Saúde do Município, como medida para evitar o deslocamento de pessoas ao Pronto Atendimento.

Art. 10. Ficam suspensas, pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável, se necessário:

I - as atividades de capacitação, de treinamento ou de eventos coletivos realizados pelos órgãos ou entidades da administração pública municipal que impliquem a aglomeração de pessoas;

II - viagens oficiais de servidor da Administração Pública Municipal;

III- as atividades públicas, no âmbito municipal, relacionadas aos atendimentos a idosos e às crianças que impliquem aglomeração de pessoas;

IV- atividades nos campos de futebol, centro de eventos e quadra de esportes;

V- reuniões de Conselhos Municipais ou outras formas de colegiados, salvo situações específicas devidamente justificáveis

§1°. Da mesma forma ficam suspensos todo e qualquer evento privado que implique a aglomeração de pessoas.

§2°. Ficam suspensas a permanência e aglomeração de pessoas em logradouros públicos, como ruas e praças, ressalvado o direito de ir e vir.

Art. 11. Os órgãos da administração pública municipal deverão adotar, para fins de prevenção da transmissão do COVID-19 (novo Coronavírus), as seguintes medidas:

I - manter o ambiente de trabalho bem ventilado, com janelas e portas abertas, sempre que possível;

II - limpar e desinfetar objetos e superfícies tocados com frequência;

III - evitar aglomerações e a circulação desnecessária de servidores;

IV- orientar seus servidores sobre a doença COVID-19 e das medidas preventivas;

V- disponibilização de máscaras, álcool em gel, bem como outros materiais recomendados, para todos os servidores que exerçam a atividade de atendimento ao público

Art. 12. Os gestores dos contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas contratadas para que procedam com campanhas internas de conscientização dos riscos e adotem todos os meios necessários à prevenção e ao enfrentamento ao novo coronavírus (Covid-19).

Art. 13. Ficam suspensas, pelo período de 07 (sete) dias, prorrogável, se necessário, a partir das 22:00 do dia 21 de março de 2020, o funcionamento dos seguintes estabelecimentos e atividades:

Academias de ginástica;

Atendimento presencial ao público nos estabelecimentos prestadores de serviços privados;

Bancos e cooperativa de crédito, lotéricas e correspondentes bancários; Casas de Eventos;

Comércio varejista e atacadista; Comércio Ambulante; Cultos e atividades religiosas;

Restaurantes, bares e lanchonetes; Setor hoteleiro;

Salão de beleza, cabelereiro, barbearia e congêneres;

§ 1º – Excetuam-se da suspensão estabelecida no caput deste artigo as atividades comerciais essenciais ao atendimento das necessidades da população, como postos de combustíveis, supermercados, mercados, mercearias, panificadoras, farmácias, serviços funerários.

§ 2º – Os estabelecimentos mencionados acima deverão adotar as seguintes medidas:

I – funcionar com número reduzido de clientes no interior do estabelecimento, devendo garantir que a lotação do espaço não exceda a 30% da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento;

II – não permitir a venda de mercadorias em quantidade superior à normal, a fim de evitar o desabastecimento;

III – adotar medidas para evitar a aglomeração e a aproximação dos clientes;

IV- disponibilizar responsáveis na entrada e dentro do local para monitorar o cumprimento das normas de higiene;

IV – adotar os demais procedimentos já recomendados pelos órgãos de saúde.

§ 3°. Considera-se abuso de poder econômico a elevação de preços sem justa causa, com o objetivo de aumentar arbitrariamente os preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento da COVID-19, cabendo ao cidadão que tiver conhecimento do referido abuso denunciar o fato as autoridades municipais.

§ 4°. Tratando-se de serviços odontológicos e veterinários, deverão ser atendidos em regime de plantão em casos de emergência, com atendimento restrito ao paciente. Art. 14. Fica permitido o funcionamento do comércio local de forma não presencial, com entrega direta ao consumidor (delivery).

Art. 15. Todo cidadão residente no Município de Paulo Frontin que tomar conhecimento de pessoa que se encontra de passagem ou residente, provenientes de outros países, estados ou município de alta incidência do Coronavírus, com quadro de suspeita de contaminação pelo coronavírus, deve comunicar às autoridades municipais, a fim de que possam ser realizados os diagnósticos dessa pessoa.

Art. 16. As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto, e o seu descumprimento acarretará responsabilização nos termos da lei.

Art. 17. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, acrescendo-se outras, a depender da fase epidemiológica do contágio e da evolução dos casos no Município.

Art. 18. O presente Decreto entrará em vigor no dia 21 de março de 2020.

Paulo Frontin, 21 de março de 2020.