Diploma Legal: Decreto nº 49
Data de emissão: 15/04/2021
Data de publicação: 15/04/2021
Fonte: Jornal do Município de Paulo Frontin/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
JAMIL PECH, Prefeito do Munícipio de Paulo Frontin, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n.º 7320 que institui novas normas para contenção da pandemia da COVID-19 no estado do Paraná;
CONSIDERANDO o Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pela COVID-19, publicado pelo Ministério da Saúde, Secretaria de Vigilância em Saúde, em fevereiro de 2020, e o Plano de Contingência Estadual para Infecção Humana pela COVID-19;
CONSIDERANDO a necessidade de uma análise permanente de reavaliação das especificidades deste município no cenário epidemiológico da COVID-19, da capacidade de resposta da rede de atenção à saúde, dos aspectos socioeconômicos dos territórios e da pertinência ou não da adoção de determina das medidas;
CONSIDERANDO que o momento atual é complexo, carecendo de um esforço conjunto na gestão e adoção das medidas proporcionais aos riscos que a situação demanda e o emprego de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;
CONSIDERANDO a reunião do Comitê Municipal de Combate a COVID-19, realizada na data de 15 de abril de 2021;
CONSIDERANDO a Lei Municipal 1.263/2021, que regulamenta a abertura e fechamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestadores de serviços no âmbito do Município de Paulo Frontin.
DECRETA:
Art. 1º Altera o Artigo 2º do Decreto Municipal 041/2021 que passa a vigorar com a seguinte redação;
“Art. 2º Determina o toque de recolher de enfrentamento da pandemia, doravante das 23:00 horas às 5:00 horas do dia seguinte.”
Art. 2º Altera o Artigo 7º do Decreto Municipal 041/2021 que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º Os serviços e atividades comerciais, no âmbito geral, deverão funcionar entre as 06 horas da manhã às 23 horas da noite, podendo exercer a atividade de segunda a domingo, seguindo as determinações sanitárias.
Parágrafo único – os estabelecimentos comerciais deverão observar as seguintes medidas de segurança:
a) deverão ter uma ocupação de 50% (cinquenta por cento) da lotação máxima indicativa pelo corpo de bombeiros e/ou de uma pessoa a cada 3 (três) metros quadrados de área de vendas, sendo obrigatório a fixação de placa indicativa de quantidade máxima permitida na entrada do estabelecimento;
b) recomenda-se que pessoas com idade superior a 60 anos abstenham-se de frequentar tais locais, fazendo uso de entregas por delivery ou pedindo auxílio a terceiros ou familiares;
c) deverão ser organizadas filas dentro e fora do estabelecimento, mantendo-se a distância mínima um metro e meio entre as pessoas;
d) os funcionários dos estabelecimentos deverão trabalhar utilizando equipamentos de segurança.
e) os estabelecimentos comerciais com grande fluxo de clientes deverão designar um funcionário para que o mesmo fique recepcionando os clientes com álcool em gel e os orientandos para o uso correto da máscara.”
Art. 3º Revoga o Artigo 15. do Decreto Municipal 041/2021.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor no dia 15 de abril de 2021, podendo ser revisto a qualquer momento, de acordo com a evolução da pandemia no município. (Prorrogada até a data de 31 de maio de 2021, conforme o art. 1º do Decreto 55, de 29/04/2021
Art. 5º Continuam em vigor os Decretos anteriores relacionados ao combate à pandemia, revogando-se apenas as disposições que contrariem o presente Decreto, devendo ser observados o distanciamento social, uso de álcool gel, uso de máscaras, entre outros.
Dê-se Ciência,
Publique-se,
Cumpra-se,
Paulo Frontin/PR, 15 de abril de 2021.
JAMIL PECH
Prefeito Municipal
Publicado por:
Ariane Karoline Pech
Código Identificador:73CB4B67
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 16/04/2021. Edição 2244
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