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PE - CORONAVÍRUS / COMÉRCIOS PRESTADORES DE SERVIÇOS / PORTARIA CONJUNTA N° 39

07 Outubro 2020 | Tempo de leitura: 9 minutos
Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Dispõe sobre o funcionamento para o segmento do varejo e as recomendações para a aplicação de medidas preventivas devido ao COVID-19.

Diploma Legal: Portaria conjunta n° 39
Data de emissão: 07/10/2020
Data de publicação: 07/10/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Órgão Emissor: SES - SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE

Nota da Equipe Legnet

Os SECRETÁRIOS DE SAÚDE E DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde – OMS classificou, em 11 de março de 2020, que a COVID-19, nova doença causada pelo novo coronavírus (denominado SARSCoV-2), é uma pandemia;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 196 da Constituição Federal de 1988, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

CONSIDERANDO o teor da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO que o teor do Decreto nº 49.017, de 11 de maio de 2020, que dispõe sobre a intensificação de medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, voltadas à contenção da curva de disseminação da Covid-19, atingiu o objetivo proposto;

CONSIDERANDO o conjunto de ações implementadas pelo Estado de Pernambuco no âmbito do Plano de Contingência para Infecção Humana pelo SARS-coV-2;

CONSIDERANDO, ainda, o teor do Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020 e demais alterações posteriores que sistematiza as regras relativas às medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, conforme previsto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,

Estabelecem:

Art. 1º O comércio varejista, deverá seguir as recomendações para a aplicação de medidas preventivas voltadas à contenção da curva de disseminação da Covid-19.

Art. 2º O comércio varejista essencial e não essencial autorizados a funcionar, devem observar as seguintes determinações:

I - O uso de elevadores deverá ser desestimulado, devendo ser recomendado a utilização apenas para pessoas com dificuldades ou limitações para deslocamento e quando necessário, com apenas uma pessoa ou família por vez;

II - Em caso de haver bancos ou cadeiras à disposição dos clientes demarcar a distância correta entre as pessoas;

III - Avaliar a possibilidade de definição de turnos diferenciados ou zonas separadas de trabalho, para evitar aglomerações;

IV - Evitar reuniões presenciais com trabalhadores. Se imprescindível, fazer em locais abertos e mantendo a distância de segurança;

V - Evitar aglomerações nos intervalos, estabelecendo capacidade máxima em áreas comuns e distribuindo os intervalos entre diferentes setores;

VI - Atividades que requeiram proximidade pessoal entre trabalhadores devem ser minimizadas ou planejadas e gerenciadas de modo a estabelecer um ambiente seguro de trabalho;

VII - Revisar as rotinas de recebimento de mercadorias e limitar o contato pessoal onde as mercadorias são recebidas ou manipuladas;

VIII - As mercadorias para coleta e entrega por serviço de motoboy devem estar em local com controle exclusivo do estabelecimento, não devendo estar expostos para retirada direta pelo prestador de serviço;

IX - Funcionários, colaboradores e clientes deverão sempre fazer uso de máscara dentro do estabelecimento;

X - Os provadores para itens de vestuário devem ser limpos e higienizados imediatamente após a utilização por cada cliente;

XI - As mercadorias devolvidas ou trocadas deverão ser corretamente higienizadas e quando não possível, permanecer guardadas e lacradas em embalagens individuais, com a data e horário de lacre sinalizada, podendo ser exposta ou vendida novamente apenas após o período de 4 dias corridos;

XII - Reforçar a limpeza e a desinfecção das superfícies mais tocadas (mesas, balcões, teclados, maçanetas, botões, etc.), de hora em hora;

XIII - Higienizar carrinhos e cestas após o uso por cada cliente;

XIV - Produtos alimentícios em displays abertos de autoatendimento devem ser colocados em embalagens de plástico / celofane ou papel. Para os casos de produtos expostos soltos, como de panificação, eles devem ser colocados em vitrines de acrílico e em sacos, utilizando pinças para funcionários fazerem a retirada para o cliente;

XV - Utilizar intensivamente os meios de comunicação disponíveis para informar aos clientes sobre as medidas adotadas de higiene e precaução;

XVI - Utilizar todos os meios de mídia interna, assim como as redes sociais, para divulgar as campanhas e informações sobre a prevenção do contágio e sobre as atitudes individuais necessárias neste momento de crise;

XVII - Deve ser realizada diariamente no início do expediente, o acompanhamento da sintomatologia dos trabalhadores;

XVIII - Recomenda-se, sempre que possível, manter em trabalho remoto os profissionais enquadrados nos grupos de risco, como idosos, diabéticos, hipertensos, gestantes e lactantes, imunocomprometidos, e os que têm insuficiência cardíaca, renal ou respiratória crônica comprovadas;

XIX- Caso um trabalhador fique doente no local de trabalho com sintomas típicos do COVID-19, deve ser removido para uma área afastada de outros funcionários e clientes, assim como da área de alimento, até sua saída do estabelecimento para atendimento médico.

Parágrafo único. A aplicação de medidas preventivas do comércio varejista de que trata o disposto no caput, não exaure todas as medidas cabíveis aos estabelecimentos, esses deverão, ainda, atender as demais medidas regulatórias estabelecidas pelos órgãos públicos responsáveis, assim como orientações de conselhos profissionais.

Art. 3º Para evitar aglomerações no interior dos estabelecimentos, a capacidade total de clientes fica restrita a uma pessoa para cada 10 m².

Parágrafo Primeiro. Excetua-se a regra estipulada no caput para as lojas com metragem inferior a 20 m², que eventualmente podem receber uma única família com mais membros que a capacidade estabelecida.

Parágrafo Segundo. O comércio varejista essencial está autorizado a funcionar sem restrição prevista no caput.

Art. 4º Os estabelecimentos comerciais varejistas de produtos não essenciais, estão autorizados a funcionar limitados ao horário das 9 às 24h.

Parágrafo único. A autorização prevista no caput não se aplica a estabelecimentos situados em shopping centers ou similares.

Art.5º É admitido o funcionamento de open malls no horário das 10 às 22hrs, quando projetados para permitir a ventilação natural, mediante a realização do controle e restrição no fluxo de clientes.

Parágrafo único. Na hipótese do caput o estabelecimento deverá funcionar com capacidade de atendimento máxima limitada a um cliente para cada 10m² de área comum, excluindo-se dessa proporção os colaboradores.

Art.6º É admitido o funcionamento de galerias no horário das 9 às 24h, quando projetados para permitir a ventilação natural;

Art. 7º Fica revogada a Portaria Conjunta SES/SDEC Nº 25 de 07 de agosto do ano de 2020.

Art. 8º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir do dia 12 de outubro de 2020.

Recife, 07 de outubro do ano de 2020.

André Longo Araújo de Melo

Secretário de Saúde

Arthur Bruno de Oliveira Schwambach

Secretário de Desenvolvimento Econômico

GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO