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PE - CORONAVÍRUS / CONTRATAÇÃO PÚBLICA DE BENS, SERVIÇOS E INSUMOS DE SAÚDE / DECRETO Nº 48929

09 Abril 2020 | Tempo de leitura: 2 minutos
Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Regulamenta a Lei nº 16.820, de 25 de março de 2020, que instituiu o Fundo Estadual de Enfrentamento ao Coronavírus - FEEC.

Diploma Legal: Decreto nº 48929
Data de emissão: 08/04/2020
Data de publicação: 09/04/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

De acordo com o Art. 1º O Fundo Estadual de Enfrentamento ao Coronavírus – FEEC, instituído pela Lei nº 16.820, de 25 de março de 2020, tem o objetivo de garantir recursos para apoiar o desenvolvimento de atividades e ações nas áreas de saúde pública, possibilitando maior agilidade e capacidade de resposta à infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19).

O Art. 3º informa que constituem receitas do FEEC: 

I - transferências à conta do orçamento estadual;

II - recursos de empréstimo para o desenvolvimento institucional dos órgãos de saúde e vigilância sanitária;

III - auxílios, doações, subvenções, contribuições e repasses de qualquer natureza, originadas de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, de órgãos ou entidades federais, estaduais ou municipais, bem como de entidades públicas ou privadas internacionais, ou de organizações não governamentais (ONGs), das Nações Unidas, de Bancos de Desenvolvimento e outros organismos internacionais;

IV - receitas decorrentes de aplicações financeiras;

V - recursos financeiros repassados pela União, no âmbito do Sistema Único de Saúde.

O Art. 4º elucida que os recursos do FEEC serão depositados e movimentados através de contas bancárias específicas, abertas para tal fim em instituição financeira oficial, em nome da Secretaria Estadual de Saúde.

O Art. 5º enfatiza que é vedada a utilização de recursos em despesas que não se refiram ao enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus.