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PE - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / LEI Nº 16997

11 Agosto 2020 | Tempo de leitura: 3 minutos
Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Obriga a adoção de procedimentos de prevenção ao COVID-19 nos estabelecimentos comerciais que indica, durante o período de pandemia.

Diploma Legal: Lei nº 16997
Data de emissão: 10/08/2020
Data de publicação: 11/08/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Órgão Emissor: PODER LEGISLATIVO

Nota da Equipe Legnet

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º É de responsabilidade das agências bancárias, cooperativas de crédito, loterias e estabelecimentos assemelhados, durante o período de pandemia do COVID-19, a organização de filas de atendimento, cumprindo as determinações de espaçamento recomendadas pelas autoridades de saúde do Estado de Pernambuco.

Art. 2º Os guichês e mesas de atendimento das agências bancárias, cooperativas de crédito, loterias e demais estabelecimentos assemelhados deverão possuir placa de acrílico incolor ou material semelhante, que proteja não apenas o cliente consumidor, mas também o funcionário responsável pelo atendimento.

Art. 3º Os estabelecimentos de que trata o art. 1º deverão dispor de funcionários, próprios ou terceirizados, com uso dos materiais mínimos de proteção, a exemplo de luvas e máscaras, para a organização de filas de espera.

Art. 4º É de responsabilidade dos supermercados, hipermercados, mercados, lojas de conveniência, padarias e estabelecimentos assemelhados, durante o período de pandemia do COVID-19, a organização de filas de atendimento, cumprindo as determinações de espaçamento recomendadas pelas autoridades de saúde do Estado de Pernambuco. serão atualizados pelo índice do IPCA, ou outro que venha a substituí-lo.

Art. 7º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data sua publicação e produzirá efeitos enquanto perdurar a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19), decretada pela Organização Mundial da Saúde.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 10 de agosto do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da

Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO HENRIQUE QUEIROZ FILHO - PL