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pe - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / lei nº 17283

28 Maio 2021 | Tempo de leitura: 2 minutos
Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Altera a Lei nº 16.997, de 10 de agosto de 2020, que obriga a adoção de procedimentos de prevenção ao COVID-19 nos estabelecimentos comerciais que indica, durante o período de pandemia, originada de projeto de lei do Deputado Henrique Queiroz Filho, a fim de determinar a disponibilização de álcool em gel ou álcool a 70% nos caixas eletrônicos e demais pontos e terminais de autoatendimento.

Diploma Legal:  Lei nº 17283
Data de emissão: 27/05/2021
Data de publicação: 28/05/2021
Fonte: Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Órgão Emissor: PODER LEGISLATIVO

Nota da Equipe Legnet

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 16.997, de 10 de agosto de 2020, passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte

redação:

“Art. 2º ....................................................................................................................

Parágrafo único. Os caixas eletrônicos e demais pontos e terminais de autoatendimento deverão possuir, em local de fácil visualização e uso, dispensador de álcool em gel ou álcool a 70% (setenta por cento) à disposição dos clientes.” (AC)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 27 de maio do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO HENRIQUE QUEIROZ FILHO - PL