Diploma Legal: Lei nº 17283
Data de emissão: 27/05/2021
Data de publicação: 28/05/2021
Fonte: Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Órgão Emissor: PODER LEGISLATIVO
Nota da Equipe Legnet
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 16.997, de 10 de agosto de 2020, passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte
redação:
“Art. 2º ....................................................................................................................
Parágrafo único. Os caixas eletrônicos e demais pontos e terminais de autoatendimento deverão possuir, em local de fácil visualização e uso, dispensador de álcool em gel ou álcool a 70% (setenta por cento) à disposição dos clientes.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 27 de maio do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO HENRIQUE QUEIROZ FILHO - PL