Diploma Legal: Lei Complementar nº 425
Data de emissão: 25/03/2020
Data de publicação: 25/03/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Órgão Emissor: PODER LEGISLATIVO
Nota da Equipe Legnet
De acordo com o art. 1º as contratações destinadas ao fornecimento de bens, à prestação de serviços, à locação de móveis, imóveis e equipamentos, à execução de obras, necessários ao enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus, no âmbito do Poder Executivo Estadual, serão realizadas por dispensa de licitação e observarão o procedimento estabelecido nesta Lei Complementar.
A partir de então, será admitida a contratação de pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, para a gestão de equipamentos hospitalares abertos ou disponibilizados para o enfrentamento da pandemia, com a possibilidade de aquisição ou locação de equipamentos, bens e insumos hospitalares, realização de adaptações necessárias à prestação dos serviços e disponibilização de todos os profissionais necessários ao funcionamento da unidade de serviços hospitalares.
O Art. 2º enfatiza que a dispensa de licitação a que se refere o art. 1º é temporária, aplicando-se enquanto perdurar a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, sem qualquer limitação prévia de duração.