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PE - CORONAVÍRUS / RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES COMERCIAIS / DECRETO Nº 49390

29 Agosto 2020 | Tempo de leitura: 4 minutos
Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Altera o Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020, que sistematiza as regras relativas às medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, conforme previsto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Diploma Legal: Decreto nº 49390
Data de emissão: 28/08/2020
Data de publicação: 29/08/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Os arts. 12, 13 e 17 do Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020, passam a vigorar com as seguintes modificações, renumerando o parágrafo único do art. 12 para § 1º:

“Art. 12. ..........................................................................................................................................................................

.......................................................................................................................................................................................

§ 2º A partir de 31 de agosto de 2020, fica permitido o funcionamento dos centros de artesanato, museus e demais equipamentos culturais, nos municípios indicados no Anexo III. (AC)

Art. 13. ..........................................................................................................................................................................

§ 1º A partir de 31 de agosto de 2020, fica autorizada a atividade de comércio nas áreas indicadas no caput, observando-se a regulamentação dos respectivos municípios. (NR)

.......................................................................................................................................................................................

Art. 17. Fica autorizada a retomada das operações de pouso e decolagem de aeronaves no Distrito Estadual de Fernando de Noronha - DEFN, observados os respectivos protocolos específicos para admissão de turistas, de moradores regulares ou temporários e de servidores públicos e profissionais da iniciativa privada, que desempenharem atividades profissionais na ilha. (NR)

Parágrafo único. Para os fins de aplicação do disposto no caput, o Administrador Geral do DEFN editará atos normativos complementares, observadas as orientações das autoridades sanitárias. (NR)

......................................................................................................................................................................................”

Art. 2º Fica acrescido ao Decreto nº 49.055, de 2020, o Anexo III, conforme o Anexo Único deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de agosto de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO

RODRIGO CAVALCANTI NOVAES

ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

ANEXO ÚNICO

“ANEXO III (AC)

https://lh3.googleusercontent.com/Byu4KgyTTYWjhBv6m-BlMDuop9oe0peC598X75yhLQYyvjGEKGBlN08KyZ-8d1Bo75jlaemA73dM9-pzl3wKgm458kLrmOjjcX4AlrSYGp3MT4281wMmJ7wboqBCkC4Hr7GgDjo

https://lh6.googleusercontent.com/KB4SfNIDdnKclHGMd-w4b7xhokNPUvyE_fK8eyD4bmkuxdF2z889Mfy9qYDPvLoD3FmB98QTiEea_UJQyObHgo3hiwOTeC0JLMKauotiko92OFqwNEqenIfXWjMXF7ZjRDBuKJk