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pe - CORONAVÍRUS / RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES COMERCIAIS / decreto nº 50062

14 Janeiro 2021 | Tempo de leitura: 4 minutos
Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Altera o Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020, que sistematiza as regras relativas às medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, conforme previsto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Diploma Legal: Decreto nº 50062
Data de emissão: 13/01/2021
Data de publicação: 14/01/2021
Fonte: Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual, 

CONSIDERANDO o monitoramento contínuo dos indicadores epidemiológicos relacionados à pandemia no âmbito do Estado de Pernambuco, com o estabelecimento de diversos protocolos setoriais e regras sanitárias de observância obrigatória para a retomada gradual de atividades sociais e econômicas; 

CONSIDERANDO a necessidade de se intensificarem as ações voltadas a conter a curva de contaminação da Covid-19 e de promover adequações em algumas das medidas temporárias editadas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, previstas no Plano Estadual de Convivência com a Covid-19; 

CONSIDERANDO, ainda, o teor do Decreto nº 49.959, de 16 de dezembro de 2020, que mantém a declaração de situação anormal, caracterizada como “Estado de Calamidade Pública”, no âmbito do Estado de Pernambuco, em virtude da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, 

DECRETA: 

Art. 1º Os arts. 7º e 19 do Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020, passam a vigorar com as seguintes alterações: 

“Art. 7º ............................................................................................................................................................................ 

§ 3º Fica proibida a utilização de som nos bares, lanchonetes, restaurantes e estabelecimentos similares, a partir do dia 15 de janeiro de 2021, pelo prazo de 30 (trinta) dias. (AC) 

....................................................................................................................................................................................... 

Art. 19. ........................................................................................................................................................................... ....................................................................................................................................................................................... 

§ 6º Fica proibida a utilização de som na faixa de areia das praias e em bares, lanchonetes, restaurantes e estabelecimentos similares nela localizados, a partir do dia 15 de janeiro de 2021, pelo prazo de 30 (trinta) dias. (AC)” 

Art. 2º O Secretário de Saúde e o Secretário de Desenvolvimento Econômico poderão, em conjunto, editar atos para disciplinarem medidas e/ou situações decorrentes da restrição de que trata o caput. 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13 de janeiro do ano de 2021, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO

PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

RODRIGO CAVALCANTI NOVAES

GILBERTO DE MELLO FREYRE NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO