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PE - CORONAVÍRUS / RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES COMERCIAIS / PORTARIA CONJUNTA Nº 34

25 Setembro 2020 | Tempo de leitura: 11 minutos
Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Dispõe sobre o funcionamento e as recomendações para o segmento de eventos corporativos durante a pandemia do Covid-19.

Diploma Legal: Portaria Conjunta nº 34
Data de emissão: 23/09/2020
Data de publicação: 25/09/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Órgão Emissor: SES - SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE

Nota da Equipe Legnet

Os SECRETÁRIOS DE SAÚDE E DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde – OMS classificou, em 11 de março de 2020, que a COVID-19, nova doença causada pelo novo coronavírus (denominado SARSCoV-2), é uma pandemia;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 196 da Constituição Federal de 1988, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

CONSIDERANDO o teor da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO que o teor do Decreto nº 49.017, de 11 de maio de 2020, que dispõe sobre a intensificação de medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, voltadas à contenção da curva de disseminação da Covid-19, atingiu o objetivo proposto;

CONSIDERANDO o conjunto de ações implementadas pelo Estado de Pernambuco no âmbito do Plano de Contingência para Infecção Humana pelo SARS-coV-2;

CONSIDERANDO, ainda, o teor do Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020 e demais alterações posteriores que sistematiza as regras relativas às medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, conforme previsto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,

Estabelecem:

Art. 1º O segmento de eventos corporativos estão autorizados a funcionar, seguindo as recomendações para a aplicação de medidas preventivas voltadas à contenção da curva de disseminação da Covid-19.

Parágrafo único. São classificados como eventos corporativos reuniões, treinamentos, workshops, seminários, congressos, palestras, realizados por empresas privadas ou públicas, instituições, organizações sociais e entidades sem fi ns lucrativos.

Art. 2º O segmento de eventos corporativos devem observar as seguintes determinações:

I. Facilitar a entrada e saída de clientes ampliando, se possível, o número de acessos. Se o estabelecimento tiver mais de uma porta, considerar instituir portas exclusivas para entrada e portas exclusivas para saída dos clientes;

II. Escalonar a saída do evento por fileira de assentos, a fim de evitar aglomerações em escadas, portas e corredores. A saída deverá iniciar pelas fileiras mais próximas à saída, terminando nas mais distantes, evitando assim o cruzamento entre pessoas;

III. Orientar a utilização preferencial de escadas para acesso ou no caso de uso de elevador ser necessário, respeitar a limitação de distanciamento definida para o equipamento. No caso de plataforma de acessibilidade, apenas 01 (uma) pessoa e o responsável;

IV. Manter o distanciamento de 1,5 m entre as pessoas dentro do espaço de eventos: na entrada, em seus corredores, filas de acesso aos banheiros, auditórios, cadeiras e nos demais espaços durante todo o evento;

V. Para auditórios ou em caso similar, quando as cadeiras forem fi xas, interditar algumas cadeiras de modo a garantir o distanciamento seguro de 1,5 m entre elas;

VI. Evitar atividades de endomarketing que possam causar aglomeração;

VII. Em caso de haver mesas, deve-se respeitar um limite máximo de 10 pessoas por mesa , garantindo o distanciamento de 1,5 m entre elas;

VIII. Avaliar a redução do número de trabalhadores envolvidos no processo de separação do produto, higienização e entrega a cada cliente, no sentido de manter o distanciamento de 1,5 m;

IX. Revisar as rotinas de recebimento de mercadorias e limitar o contato pessoal onde as mercadorias são recebidas ou manipuladas;

X. Durante a montagem, a realização e desmontagem dos eventos, manter o distanciamento entre as pessoas 1,5 m, sempre que possível;

XI. Trabalho que requer proximidade pessoal entre trabalhadores deve ser minimizado. Atividade desta natureza, deve ser planejado e gerenciado para estabelecer um sistema de trabalho seguro;

XII. É recomendado aos guichês de atendimento ao público nos pontos de coleta ter anteparos de vidro ou acrílico para proteção das pessoas;

XIII. Todos os funcionários, clientes e prestadores de serviço deverão fazer uso obrigatório da máscara;

XIV. Se o evento oferecer alimentação aos participantes, os mesmos devem retirar as máscaras apenas na hora de se alimentarem, nas mesas. Ao circularem pelo evento, devem colocar a máscara novamente;

XV. Reforçar a limpeza e a desinfecção das superfícies mais tocadas (mesas, balcões, teclados, maçanetas, botões, etc.) e dos banheiros(a cada duas horas), podendo ser utilizados os seguintes produtos: hipoclorito de sódio a 0.1%; alvejantes contendo hipoclorito (de sódio, de cálcio) a 0,1%; dicloroisocianurato de sódio (concentração de 1,000 ppm de cloro ativo); iodopovidona (1%); peróxido de hidrogênio 0.5%; ácido peracético 0,5%, quaternários de amônio, por exemplo, o Cloreto de Benzalcônio 0.05%; compostos fenólicos;

desinfetantes de uso geral aprovados pela Anvisa, observando as medidas de proteção, em particular o uso de equipamentos de proteção individual (EPI) quando do seu manuseio;

XVI. Deve ser disponibilizado a funcionários e clientes, em todos os pontos de entrada e de atendimento, álcool 70%;

XVII. Quando houver necessidade de pessoal no espaço dedicado ao guarda-volumes, será obrigatório o uso de luvas e máscaras, além de realizar a desinfecção dos nichos ou armários a cada troca de volume.

XVIII. O responsável pelo evento corporativo, deve dar ciência ao produtor do evento, aos contratantes, aos funcionários e aos prestadores de serviço sobre as novas normas e protocolos de segurança regulamentados pelas autoridades sanitárias para produção e realização do evento no espaço e/ou para o buffet contratados (se forem empresas diferentes);

XIX. Como produtor do evento, o contratante deve assumir as responsabilidades cabíveis em caso de descumprimento das determinações vigentes.

XX. Colocar, em local visível, sinalização indicativa de número máximo de pessoas permitido para garantir o distanciamento social nos ambientes;

XXI. Utilizar intensivamente os meios de comunicação disponíveis para informar aos participantes sobre as medidas adotadas de higiene e precaução;

XXII. Utilizar todos os meios de mídia interna, assim como as redes sociais, para divulgar as campanhas e informações sobre a prevenção do contágio e sobre as atitudes individuais necessárias neste momento de crise;

XXIII. O protocolo deve incluir o acompanhamento diário da sintomatologia dos trabalhadores;

XXIV. Definir orientações claras de uso e limpeza dos banheiros para garantir que eles sejam mantidos limpos e o distanciamento social seja alcançado o máximo possível;

XXV. Esclarecer para todos os funcionários, participantes e prestadores os protocolos a serem seguidos em caso de suspeita ou confirmação de COVID-19;

XXVI. Instituir mecanismos e procedimentos para que os funcionários, participantes e prestadores possam reportar se estiverem com sintomas de gripe ou similares ao da COVID-19, ou se teve contato com pessoa diagnosticada com COVID-19;

XXVII. Orientar funcionários e prestadores que apresentarem sintomas gripais, a permanecerem afastados, assim como os que apresentarem quaisquer outros sintomas sugestivos de quadros infecciosos respiratórios: febre, tosse, diarréia, por exemplo. O tempo de afastamento será de 14 dias, e ao mesmo tempo, pelo menos 3 dias sem nenhum sintoma;

XXVIII. Orientar os trabalhadores que apresentarem sintomas gripais, e os seus contatos domiciliares, a acessarem o aplicativo “Atende em Casa” (www.atendeemcasa.pe.gov.br). Durante o acesso, serão orientados sobre como proceder com os cuidados, inclusive sobre a necessidade de procurar um serviço de saúde.

Parágrafo único. A aplicação de medidas preventivas de que trata o disposto no caput, não exaure todas as medidas cabíveis aos estabelecimentos, esses deverão, ainda, atender as demais medidas regulatórias estabelecidas pelos órgãos públicos responsáveis, orientações específicas para cada setor, deve ainda respeitar o Protocolo Geral do estado de Pernambuco para todas as atividades em funcionamento, assim como orientações de conselhos profissionais.

Art. 3º Os serviços de eventos corporativos estarão autorizados a acontecer com até 100 pessoas e 30% da capacidade do ambiente, o que for menor em espaços para eventos técnicos, auditórios, meios de hospedagem ou ambientes preparados para tal.

Parágrafo único. Caso seja fornecida alimentação no evento, devem ser seguidas as normas e orientações do Protocolo do Setor de Alimentação.

Art. 4º Fica revogada a Portaria Conjunta SES/SDEC Nº 32, de 4 de setembro de 2020.

Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir do dia 24 de setembro de 2020.

Recife, 23 de setembro do ano de 2020.

André Longo Araújo de Melo

Secretário de Saúde

Arthur Bruno de Oliveira Schwambach

Secretário de Desenvolvimento Econômico