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Pederneiras / SP - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO N° 4749

20 Março 2020 | Tempo de leitura: 6 minutos
Jornal do Município de Pederneiras/SP

Determina o fechamento de estabelecimentos comerciais, proíbe a realização de eventos e dá outras providências no combate à proliferação do vírus e à pandemia do coronavírus.


Diploma Legal: Decreto n° 4749
Data de emissão: 20/03/2020
Data de publicação: 20/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Pederneiras/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

De acordo com o Art. 2º ficam suspensos, a partir das 12 horas do dia 21 de março até o dia 30 de abril de 2020, o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais em funcionamento no Município de Pederneiras.Os estabelecimentos comerciais deverão manter fechados os acessos do público ao seu interior.

A disposições do decreto, contudo, não abrangem às atividades internas dos estabelecimentos comerciais, bem como à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias (delivery).

Ainda de acordo como o Art. 3º fica suspenso, a partir do dia 21 de março até o dia 30 de abril de 2020, o funcionamento dos seguintes estabelecimentos e atividades:

I – Casas noturnas, bares, pubs, lounges, tabacarias, boates e similares.

II – Academias de ginástica.

III – Cinemas e demais casas de eventos.

IV – Clubes, associações recreativas e afns, áreas comuns, playground, salões de festas, piscinas e academias em condomínios.

V – Missas, cultos e atividades religiosas presenciais.

VI – Feiras de Artesanato e similares.

VII – Demais estabelecimentos e atividades dedicados à realização de festas, eventos ou recepções.

VIII – Parque Ecológico, Prainha Municipal, Lagoa do Parque Ecológico e demais parques públicos.

O Art. 4º enfatiza que a suspensão a que se referem os artigos 2º e 3º deste Decreto não se aplica aos seguintes estabelecimentos:

I – Farmácias e laboratórios.

II - Hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de abastecimento de alimentos.

III - Lojas de conveniência

IV - Lojas de venda de alimentação para animais e clínicas veterinárias.

V - Distribuidores de gás.

VI - Lojas de venda de água mineral.

VII – Padarias.

VIII - Postos de combustível.

IX – Bancos e instituições financeiras.

O § 1º do O Art. 4º comunica que os estabelecimentos referidos nos incisos do “caput” deste artigo deverão adotar as seguintes medidas:

I - Restringir a 50% (cinquenta por cento) do total da capacidade de lotação presencial do estabelecimento, para atendimento ao público.

II - Intensificar as ações de limpeza.

III - Disponibilizar álcool em gel aos seus clientes.

IV - Divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção.

V - Manter espaçamento mínimo de 2 (dois) metros entre as mesas, no caso de restaurantes, lanchonetes e similares.

No tocante aos restaurantes, lanchonetes, padarias e lojas de conveniência somente poderão ter atendimento presencial das 06h00min às 19h00min, ressalvada a possibilidade de serviços de entrega de mercadorias (delivery).

O Art. 5º cie cientifica que a partir do dia 21 de março até o dia 30 de abril de 2020, fica proibido frequentar praças públicas, parques, academias ao ar livre e locais similares. A partir do dia 21 de março até o dia 30 de abril de 2020, fica proibida também, a entrada de novos hospedes em hotéis, motéis, pensões, hospedarias e estabelecimentos congêneres.

O Art. 7º indica que a partir do dia 21 de março até o dia 30 de abril de 2020, o atendimento dos estabelecimentos de prestação de serviços de profissionais liberais somente poderão ser realizados mediante agendamento prévio e sem aglomeração de pessoas, restrita à presença do profissional e cliente, intensificando as ações de limpeza, disponibilizando álcool em gel aos seus clientes e divulgando informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção.

O Art. 10 comunica ainda que a partir do dia 21 de março de 2020, fica proibida a realização de qualquer evento, público ou privado, em local fechado, bem como a realização de qualquer evento em local aberto ou mesmo a mera aglomeração de pessoas que conte com mais de 10 (dez) pessoas.

A partir das 12 horas do dia 21 de março até o dia 30 de abril de 2020 fica suspenso o transporte público coletivo urbano de passageiros em todo o território do Município de Pederneiras.