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Pedro Canário / ES - CORONAVÍRUS / DECLARAÇÃO DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA / decreto nº 132

16 Abril 2021 | Tempo de leitura: 5 minutos
Jornal do Município de Pedro Canário/ES

Declara estado de calamidade pública no Município de Pedro Canário para enfrentamento da pandemia da COVID-19 e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 132
Data de emissão: 16/04/2021
Data de publicação: 16/04/2021
Fonte: Jornal do Município de Pedro Canário/ES
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 74, XI da Lei Orgânica do Município,

Considerando a declaração de situação de emergência no âmbito do Município de Pedro Canário por meio do Decreto nº 068/2020, para o enfrentamento da pandemia decorrente do novo coronavírus;

Considerando o Decreto Estadual nº 1212-S, de 29 de setembro de 2020;

Considerando que, segundo os relatos da Secretaria Municipal de Finanças, em decorrência das ações emergenciais necessárias para conter a pandemia, as finanças públicas e as metas fiscais estabelecidas para o presente exercício poderão restar gravemente comprometidas no Município, assim como as metas de arrecadação de tributos, pela redução da atividade econômica;

Considerando a necessidade de flexibilização do orçamento público, notadamente quanto ao atingimento das metas fiscais e demais responsabilidades da Lei Complementar nº 101/01 para fins de combate à pandemia.

DECRETA:

Art. 1º. Fica declarado, no âmbito do Município de Pedro Canário, o estado de calamidade pública, com vigência até 31 de dezembro de 2021, para todos os fins de direito, notadamente quanto à:

I - Dispensa do atingimento dos resultados e metas fiscais previstos na Lei Municipal nº 1.415, de 15 de setembro de 2020, que dispõe sobre as diretrizes para elaboração da lei orçamentária de 2021 e na Lei Municipal nº 1.426, de 22 de dezembro de 2020, que estima a receita e fixa a despesa do Município de para o exercício financeiro de 2021;

II - Limitação de empenho de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 2º. Ficam mantidas as disposições contidas na declaração de situação de emergência de que trata o Decreto nº 18.037, de 13 de março de 2020, e nos demais Decretos relacionados às medidas para enfrentamento da pandemia.

Art. 3º. Ficam suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas nos arts. 23 e 31 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, enquanto perdurar o estado de calamidade pública.

Art. 4º. A Secretaria Municipal de Finanças ficará responsável pelo acompanhamento da situação fiscal e execução orçamentária e financeira das medidas relacionadas à emergência relacionada ao Coronavírus (COVID-19).

Art. 5º. O Poder Executivo procederá, sempre que necessário e mediante decreto, à abertura de crédito extraordinário nos termos previstos nos artigos 41, III e 44 da Lei no 4.320, de 1964, bem como às movimentações de dotações por meio de transposição, remanejamento, transferência e utilização da reserva de contingência, dando-se imediato conhecimento ao Poder Legislativo.

Art. 6º. Os atos administrativos realizados com fundamento na presente Declaração de Calamidade deverão observar em sua motivação o que dispõe o artigo 22 e parágrafos do Decreto-Lei 4.657/42 1942, que se refere a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.

Art. 7º. O Poder Executivo solicitará, por meio de mensagem a ser enviada à Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo, reconhecimento do estado de calamidade pública para os fins do disposto no artigo 65 da Lei Complementar 101.

Art. 8º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação para todos os fins, exceto no que tange ao artigo 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, cuja entrada em vigor acontecerá a partir do reconhecimento da situação de calamidade pública local pela Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo.

REGISTRE-SE; PUBLIQUE-SE; CUMPRA-SE.

Publicado no mural da Prefeitura Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, e no sítio eletrônico da AMUNES, ao décimo sexto dia do mês de abril do ano de dois mil e vinte e um.

BRUNO TEÓFILO ARAÚJO

Prefeito Municipal

Secretaria Municipal de Governo do Município de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao décimo sexto dia do mês de abril do ano de dois mil e vinte e um.

RANSMILLER BRUNELLI CAMPORESI

Secretário Municipal de Governo