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Pedro Gomes / MS - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 88

11 Dezembro 2020 | Tempo de leitura: 15 minutos
Jornal do Município de Pedro Gomes/MS

“Dispõe sobre o funcionamento dos estabelecimentos comerciais e não comerciais, profissionais liberais e autônomos em geral, bem como das igrejas e templos religiosos, para enfrentamento da pandemia provocada pelo novo Coronavírus (COVID-19), e dá outras providências”.

Diploma Legal: Decreto nº 88
Data de emissão: 11/12/2020
Data de publicação: 11/12/2020
Fonte: Jornal do Município de Pedro Gomes/MS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

CONSIDERANDO o disposto no art. 30, I e II, da Constituição Federal (CF/88);

CONSIDERANDO o disposto no art. 23, II, da Constituição Federal (CF/88);

CONSIDERANDO a declaração pública de situação de pandemia em relação ao novo coronavírus pela Organização Mundial de Saúde - OMS em 11 de março de 2020, assim como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional da Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, da mesma OMS;

CONSIDERANDO o previsto na Lei n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus;

CONSIDERANDO que o grupo de risco para infecção pelo novo coronavírus – Covid-19 compreende pessoas idosas, gestantes e pessoas com doenças crônicas, imunossupressoras, respiratórias e outras comorbidades preexistentes que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde a partir do contágio;

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição Federal (CF/88);

CONSIDERANDO a necessidade de estrito controle social para contenção da disseminação da Covid-19;

CONSIDERANDO o crescente número de casos do novo coronavírus;

CONSIDERANDO a superlotação dos hospitais em nosso Estado;

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO GOMES-MS, no exercício da atribuição legal conferida pela Lei Orgânica do Município;

DECRETA:

Art. 1º - Fica instituído toque de recolher no Município de Pedro Gomes-MS a partir do dia 12/12/2020 das 22h até às 05h00m do dia seguinte, ressalvados os casos de saúde e deslocamento para o trabalho, situações que devem ser devidamente comprovadas.

Art. 2º - Fica determinada a obrigatoriedade de uso de máscaras de proteção à saúde em todos os estabelecimentos comerciais e empresariais do Município de Pedro Gomes-MS, incluindo os profissionais liberais e autônomos, sendo vedada a entrada de consumidores ao local sem o uso de máscaras de proteção à saúde, incumbindo aos proprietários, gerentes e prepostos, a sua verificação, inclusive no seu interior, tudo em conformidade com o Decreto Normativo número 15.456, de 18 de Junho de 2020, editado pelo governador do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 3º - Os Supermercados, mercearias, açougues, sacolões e centros de abastecimento de alimentos, deverão limitar a entrada e permanência de pessoas dentro do estabelecimento, devendo ainda:

I - demarcar no chão, com fita de alta adesão, o espaçamento de 1,5 metros para filas de clientes;

II - fazer a higienização completa das instalações no início e no encerramento das atividades (água sanitária, álcool 70% desde que devidamente registrados na ANVISA, ou álcool em gel);

III - deixar frasco de álcool 70%, ou álcool em gel, disponível na entrada do estabelecimento, ou disponibilizar lavatório com papel toalha e sabão líquido;

IV - demarcar espaço no passeio externo do estabelecimento para a organização da fila, de tal forma que uma pessoa fique distante no mínimo 1,5 metros uma das outras;

Parágrafo único - O controle da fila externa, fica sob a responsabilidade do estabelecimento, devendo observância as normas de controle da COVID-19.

Art. 4º - O funcionamento de conveniências, bares e estabelecimentos congêneres se dará mediante o cumprimento das medidas de biossegurança, ou seja, obrigatoriedade de uso de máscaras de proteção à saúde, distanciamento mínimo de 1,5 metros entre os clientes, devendo ainda, ser disponibilizado na entrada dos estabelecimentos frasco de álcool 70%, ou álcool em gel.

Parágrafo único : Os estabelecimentos acima identificados que forem de ambiente fechado, deverão ainda observar o limite máximo de 30% (trinta por cento) de sua capacidade;

Art. 5º - As atividades abaixo relacionadas poderão funcionar desde que limitem o número de pessoas no interior de seu estabelecimento de acordo com sua estrutura física, de forma que a entrada e saída de clientes sejam realizadas organizadamente, respeitando o distanciamento mínimo de 1,5 metros entre os clientes, devendo ainda, ser disponibilizado na entrada dos estabelecimentos frasco de álcool 70%, ou álcool em gel:

I - Oficinas mecânicas;

II - Auto Peças;

II - Auto Elétricas;

IV - Borracharias;

V – Bicicletarias;

VI - Depósitos de materiais de construção;

VII - Lojas de Produto Agropecuário;

VIII – Pet Shop;

IX - Lojas de Vestuário;

X- Loja de Móveis e Eletrodomésticos,

XI - Autônomos em Geral

XII – Comércio com Atendimento em Geral;

XIII - Profissionais Liberais;

Art. 6º - Os estabelecimentos de centros estéticos (salões de beleza, barbearias e outros), poderão atender, desde que:

I – seja realizado atendimento individual, não sendo permitido aglomeração ou fila de espera no interior do estabelecimento;

II – o agendamento de cada paciente/cliente seja realizado individualmente, observando o tempo hábil entre o procedimento/atendimento e a higienização do local para proceder com o próximo atendimento;

III - fazer a higienização completa das instalações no início e no encerramento das atividades (água sanitária, álcool 70%, desde que devidamente registrados na ANVISA, ou álcool em gel);

IV - deixar frasco de álcool 70% ou álcool em gel, disponível na entrada do estabelecimento, ou disponibilizar lavatório com papel toalha e sabão líquido;

Art. 7º - As farmácias poderão funcionar desde que limitem o número de pessoas no interior de seu estabelecimento de acordo com sua estrutura física, de forma que a entrada e saída de clientes sejam realizadas organizadamente, respeitando o distanciamento mínimo de 1,5 metros entre os clientes, devendo ainda:I - ser disponibilizado na entrada dos estabelecimentos frasco de álcool 70%, ou álcool em gel, ou lavatório com papel toalha e sabão líquido;

II - manter a higienização do local e mobiliários utilizando produtos específicos sanitizadores (água sanitária, álcool 70% desde que devidamente registrados na ANVISA, ou álcool em gel);

III - manter os ambientes ventilados e arejados.

Art. 8º - Os hotéis, poderão realizar hospedagem de pessoas que prestam serviços essenciais, devendo, contudo, observar as normas de prevenção da COVID – 19, devendo ainda:

I - ser disponibilizado na entrada dos estabelecimentos frasco de álcool 70%, ou álcool em gel, ou lavatório com papel toalha e sabão líquido;

II - manter a higienização do local e mobiliários utilizando produtos específicos sanitizadores (água sanitária, álcool 70% desde que devidamente registrados na ANVISA, ou álcool em gel);

III - manter os ambientes ventilados e arejados.

Art. 9º - Os cartórios poderão funcionar desde que limitem o número de pessoas no interior de seu estabelecimento de acordo com sua estrutura física, de forma que a entrada e saída de clientes sejam realizadas organizadamente, respeitando o distanciamento mínimo de 1,5 metros entre os clientes, devendo ainda:

I - ser disponibilizado na entrada dos estabelecimentos frasco de álcool 70%, ou álcool em gel%, ou lavatório com papel toalha e sabão líquido;

II - manter a higienização do local e mobiliários utilizando produtos específicos sanitizadores (água sanitária, álcool 70% desde que devidamente registrados na ANVISA, ou álcool em gel);

III - manter os ambientes ventilados e arejados;

Art. 10º - As academias, centros de ginástica e estabelecimentos similares, poderão funcionar desde que sejam adotadas as seguintes medidas:

I - deverão limitar o número de pessoas no interior de seu estabelecimento de acordo com sua estrutura física, de forma que a entrada e saída de clientes sejam realizadas organizadamente por um funcionário do estabelecimento;

II- disponibilizar álcool gel 70%, ou álcool 70% na entrada do estabelecimento para uso dos clientes;

III - aumentar freqüência de higienização de superfícies;

IV - distanciamento mínimo de 1,5 metros entre as pessoas;

Art. 11º – O banco, unidade lotérica, correspondentes bancários e correios, deverão obrigatoriamente:

I - disponibilizar aos usuários senhas de atendimento, bem como deverá ser observada a distância mínima entre os usuários de 1,5 metros;

II - disponibilizar álcool gel 70%, ou álcool 70% na entrada do estabelecimento para uso dos clientes;

Art. 12º - Os estabelecimentos comerciais e não comerciais abrangidos por este Decreto deverão reforçar as medidas de higienização e disponibilizar aos usuários álcool 70%, ou álcool em gel.

Art. 13º - Recomenda-se (não está proibido) a não entrada de menores de 10 (dez) anos e maiores de 60 (sessenta) anos, nos estabelecimentos comerciais e cultos religiosos.

Art. 14º - Ficam vedados:

I – O funcionamento dos ginásios;

II – Eventos que gerem aglomerações/contatos (festas de aniversário, casamento, bodas, entre outras);

III – a prática de som automotivo (praça central, logradouros públicos);

Art. 15º - A liberação de práticas desportivas em campos privados e ou de associações, no Município de Pedro Gomes-MS, fica condicionada a assinatura de Termo de Responsabilidade por seus praticantes, bem como o cumprimento do Protocolo de Biossegurança em tempos de Pandemia do Novo Corona vírus.

Art. 16º - A prática desportiva no Campo da Vila São Luís, fica condicionado a cadastramento dos atletas junto ao Diretor Municipal de Esportes, mediante a assinatura de Termo de Responsabilidade por seus praticantes, bem como o cumprimento do Protocolo de Biossegurança para atividades esportivas em tempos de Pandemia, sendo vedado a realização de torneios e campeonatos.

Art. 17° - Ficam estabelecidas as normativas de funcionamento de igrejas, templos religiosos e afins, a partir desta data, seguindo as orientações abaixo:

I - A lotação máxima autorizada será de 30% (trinta por cento da capacidade do templo ou igreja);

II - Os lugares de assento deverão ser disponibilizados de forma alternada entre as fileiras de bancos, devendo estar bloqueados de forma física aqueles que não puderem ser ocupados;

III – Os fiéis deverão estar usando máscaras de proteção à saúde, e antes de adentrarem ao Templo/Igrejas, deverão passar por aferição de temperatura corporal (termômetro infravermelho) e também higienização de suas mãos com álcool gel 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, além de pias com água e sabão;

IV - todos os bebedouros devem permanecer lacrados;

V- evitar apertos de mãos, abraços ou outras formas de contatos, durante todo o tempo de culto ou missa.

Art. 18º - Sendo constatada pelo agente, a inobservância das disposições constantes do presente decreto, deverá ser o estabelecimento advertido através de notificação sobre o descumprimento das normas, bem como do dever de se adequar-se, sob pena de multa de 20 (vinte) UFPG (20 x R$ 50,55 = R$ 1.011,00 – um mil e onze reais).

Art. 19º - Caso as medidas adotadas sejam insuficientes, relativas ao enfrentamento ao novo coronavírus/Covid-19 (Sars-Cov-2) em Pedro Gomes-MS, medidas mais restritivas poderão ser adotadas pelo Poder Público.

Art. 20º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 21º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito de Pedro Gomes, 11 de Dezembro de 2020.

WILLIAM LUIZ FONTOURA

PREFEITO MUNICIPAL         

Matéria enviada por LEONARDO HENRIQUE MARÇAL