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Pelotas / RS - CORONAVÍRUS / DECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA / DECRETO Nº 6261

06 Abril 2020 | Tempo de leitura: 5 minutos
Jornal do Município de Pelotas/RS

Acrescenta dispositivos ao Decreto nº 6.252, de 20 de março de 2020, que declarou situação de emergência no município de Pelotas, em função da pandemia causada pelo novo coronavírus, causador da COVID-19, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 6261
Data de emissão: 06/04/2020
Data de publicação: 06/04/2020
Fonte: Jornal do Município de Pelotas/RS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

A Prefeita de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal;

DECRETA:

Art. 1º Ficam inclusos no Decreto nº 6.252, de 20 de março de 2020, os arts. 14-A, e 14-B, com as seguintes redações:

Art. 14-A Ficam estabelecidas as seguintes regras para o funcionamento de mercados, supermercados e estabelecimentos similares:

I – a ocupação máxima do estabelecimento observará, dentre os seguintes critérios, o que determinar a menor aglomeração de pessoas:

a) ocupação de 30% (trinta por cento) da capacidade máxima prevista no Plano de Prevenção e Proteção contra Incêndios (PPCI);

b) ocupação de uma pessoa a cada 20 m² da área destinada à circulação de consumidores.

II – Será permitido o ingresso de apenas uma pessoa por família, devendo essa ser adulta e sem apresentar sintomas visíveis de anomalia ou alteração respiratória;

III – os estabelecimentos deverão adotar sistema de controle de fluxo, organizando as filas, tanto externas quanto internas, observando o distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre as pessoas;

IV – os funcionários dos estabelecimentos que realizarem atendimento direto aos clientes deverão trabalhar utilizando equipamentos de segurança, bem como os que manusearem produtos in natura, deverão fazê-lo utilizando os devidos cuidados de higiene;

V – não permitir a venda de mercadorias em quantidade superior à habitual, a fim de evitar o desabastecimento;

VI – os estabelecimentos deverão adotar medidas rigorosas para evitar a aglomeração e a aproximação entre os consumidores;

VII – os estabelecimentos deverão determinar horário para atendimento exclusivo para pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos;

VIII – Sempre que possível, deverão ser instaladas barreiras físicas de vidro, plástico ou assemelhados nos caixas e balcões de atendimentos para proteção dos funcionários e dos consumidores;

IX – O estacionamento dos estabelecimentos determinados no caput deverão operar com no máximo 60% da capacidade de veículos, objetivando impedir a aglomeração de pessoas.

Parágrafo único. O descumprimento das medidas elencadas nos incisos supracitados ocasionarão, além da aplicação de multa, a interdição do estabelecimento, com a cassação do alvará de funcionamento.

Art. 14-B Fica proibida a permanência de pessoas em locais públicos, tais como praças, parques, praias e respectivas orlas, calçadões e assemelhados, admitindo-se apenas as movimentações de natureza transitória.

Art. 2º Ficam inclusos no Decreto nº 6.252, de 20 de março de 2020, os arts. 16-A e 16-B, com as seguintes redações:

Art. 16-A Os estabelecimentos que possuírem sistema de som deverão utilizá-lo para divulgar mensagens acerca de métodos de higiene e cuidados preventivos com relação ao coronavírus.

Art. 16-B Constitui crime, nos termos do disposto no art. 268 do Código Penal, infringir determinação do Poder Público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa.

Parágrafo único. O descumprimento de quaisquer medidas elencadas no presente Decreto poderá determinar a prisão em flagrante delito, nos termos da Lei Penal, bem como a aplicação de multas, além das sanções de natureza cível e administrativa.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá validade pelo prazo de trinta dias. Gabinete da Prefeita de Pelotas, em 6 de abril de 2020.

PAULA SCHILD MASCARENHAS

Prefeita

Registre-se. Publique-se.

ABEL DOURADO

Secretário de Governo