Diploma Legal: Decreto nº 6261
Data de emissão: 06/04/2020
Data de publicação: 06/04/2020
Fonte: Jornal do Município de Pelotas/RS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
A Prefeita de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal;
DECRETA:
Art. 1º Ficam inclusos no Decreto nº 6.252, de 20 de março de 2020, os arts. 14-A, e 14-B, com as seguintes redações:
Art. 14-A Ficam estabelecidas as seguintes regras para o funcionamento de mercados, supermercados e estabelecimentos similares:
I – a ocupação máxima do estabelecimento observará, dentre os seguintes critérios, o que determinar a menor aglomeração de pessoas:
a) ocupação de 30% (trinta por cento) da capacidade máxima prevista no Plano de Prevenção e Proteção contra Incêndios (PPCI);
b) ocupação de uma pessoa a cada 20 m² da área destinada à circulação de consumidores.
II – Será permitido o ingresso de apenas uma pessoa por família, devendo essa ser adulta e sem apresentar sintomas visíveis de anomalia ou alteração respiratória;
III – os estabelecimentos deverão adotar sistema de controle de fluxo, organizando as filas, tanto externas quanto internas, observando o distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre as pessoas;
IV – os funcionários dos estabelecimentos que realizarem atendimento direto aos clientes deverão trabalhar utilizando equipamentos de segurança, bem como os que manusearem produtos in natura, deverão fazê-lo utilizando os devidos cuidados de higiene;
V – não permitir a venda de mercadorias em quantidade superior à habitual, a fim de evitar o desabastecimento;
VI – os estabelecimentos deverão adotar medidas rigorosas para evitar a aglomeração e a aproximação entre os consumidores;
VII – os estabelecimentos deverão determinar horário para atendimento exclusivo para pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos;
VIII – Sempre que possível, deverão ser instaladas barreiras físicas de vidro, plástico ou assemelhados nos caixas e balcões de atendimentos para proteção dos funcionários e dos consumidores;
IX – O estacionamento dos estabelecimentos determinados no caput deverão operar com no máximo 60% da capacidade de veículos, objetivando impedir a aglomeração de pessoas.
Parágrafo único. O descumprimento das medidas elencadas nos incisos supracitados ocasionarão, além da aplicação de multa, a interdição do estabelecimento, com a cassação do alvará de funcionamento.
Art. 14-B Fica proibida a permanência de pessoas em locais públicos, tais como praças, parques, praias e respectivas orlas, calçadões e assemelhados, admitindo-se apenas as movimentações de natureza transitória.
Art. 2º Ficam inclusos no Decreto nº 6.252, de 20 de março de 2020, os arts. 16-A e 16-B, com as seguintes redações:
Art. 16-A Os estabelecimentos que possuírem sistema de som deverão utilizá-lo para divulgar mensagens acerca de métodos de higiene e cuidados preventivos com relação ao coronavírus.
Art. 16-B Constitui crime, nos termos do disposto no art. 268 do Código Penal, infringir determinação do Poder Público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa.
Parágrafo único. O descumprimento de quaisquer medidas elencadas no presente Decreto poderá determinar a prisão em flagrante delito, nos termos da Lei Penal, bem como a aplicação de multas, além das sanções de natureza cível e administrativa.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá validade pelo prazo de trinta dias. Gabinete da Prefeita de Pelotas, em 6 de abril de 2020.
PAULA SCHILD MASCARENHAS
Prefeita
Registre-se. Publique-se.
ABEL DOURADO
Secretário de Governo