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Pelotas / RS - CORONAVÍRUS / DECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA / DECRETO Nº 6284

22 Junho 2020 | Tempo de leitura: 8 minutos
Jornal do Município de Pelotas/RS

Ratifica a situação de emergência no município de Pelotas, altera o Decreto n.º 6.267, de 23 de abril de 2020, o Decreto Municipal n.º 6.265, de 17 de abril de 2020, o Decreto Municipal n.º 6.272, de 29 de abril de 2020, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 6284
Data de emissão: 22/06/2020
Data de publicação: 22/06/2020
Fonte: Jornal do Município de Pelotas/RS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

A PREFEITA DE PELOTAS, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, NO USO DE ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL;

D E C R E T A:

Art. 1º O presente Decreto ratifica a situação de emergência no município de Pelotas, estabelece protocolos de distanciamento controlado, de testagem e afastamento, alterando o Decreto n.º 6.267, de 23 de abril de 2020 e o Decreto Municipal n.º 6.265, de 17 de abril de 2020, bem como altera o prazo determinado no Decreto Municipal n.º 6.272, de 29 de abril de 2020.

CAPÍTULO I

Das Alterações no Decreto Municipal n.º 6.267/2020.

Art. 2º Fica criada a seção V, no Capítulo XII, do Decreto n.º 6.267, de 23 de abril de 2020, com o título “Da Testagem e Afastamento”.

Art. 3º Fica incluso na seção V, do Capítulo XII, do Decreto n.º 6.267, de 23 de abril de 2020, o art. 62-A, com a seguinte redação:

Art. 62-A Em todas as atividades, exceto na Administração Pública, quando identificado trabalhador com síndrome gripal, este deve ser afastado, com todo o grupo de contactantes, sendo a situação imediatamente comunicada à Vigilância Epidemiológica do município de Pelotas, que realizará a testagem para COVID-19, pela rede pública, observando-se o seguinte procedimento:

I - em caso de resultado negativo, o trabalhador sintomático deverá ser mantido afastado até a melhora dos sintomas e os contactantes poderão retornar ao trabalho, seguindo todos os protocolos de higiene e distanciamento controlado;

II - em caso de resultado positivo, o testado e todos os contactantes deverão permanecer afastados por 14 (quatorze) dias, devendo ser providenciado pelo empregador a realização do teste rápido para COVID-19, antes do retorno

às atividades, devendo o laudo ser encaminhado à Vigilância Epidemiológica.

§ 1º Caso durante o período de afastamento outro trabalhador apresentar sintomas gripais, a rede pública de saúde realizará o exame PCR, sendo que o período de 14 dias de afastamento deste contará a partir do início dos sintomas, e dos contactantes iniciará a contagem após o último dia de contato com o caso positivo.

§ 2º Com relação aos protocolos de testagem, observar-se-á a Nota Técnica n.º 02/2020, da Vigilância Epidemiológica do município de Pelotas, ou outra que vier a substituí-la, podendo tal regramento ser obtido junto à Secretaria da Saúde, mediante solicitação feita no seguinte endereço eletrônico: smspelgabinete@gmail.com.

§ 3º Em caso de ausência de comunicação à Vigilância Epidemiológica de casos positivos de COVID-19, serão tomadas às providências cabíveis na esferas administrativa e criminal.

Art. 4º Fica incluso na seção V, do Capítulo XII, do Decreto n.º 6.267, de 23 de abril de 2020, o art. 62-B, com a seguinte redação:

Art. 62-B A empresa ou atividade que apresentar 30% (trinta por cento) ou mais de casos confirmados de COVID-19 na mesma unidade operacional, deverá permanecer fechada por um período de 14 (quatorze) dias após a confirmação do último trabalhador contaminado identificado, devendo ser providenciada desinfecção do local, a qual deverá ser devidamente comprovada ao Departamento de Vigilância Sanitária municipal.

Parágrafo único. Para efeito do caput, excetuam-se as atividades essenciais, nas quais o profissional com sintomas gripais deve ser afastado por 14 (quatorze) dias, todavia os contactantes poderão permanecer trabalhando com o uso de EPIs, observando-se os protocolos de higienização e distanciamento controlado.

CAPÍTULO II

Das Alterações no Decreto Municipal n.º 6.265/2020.

Art. 5º Fica incluso no art. 7º do Decreto Municipal n.º 6.265, de 17 de abril de 2020, o parágrafo terceiro, com a seguinte redação:

§3º Ao servidor que se enquadre em caso confirmado de COVID-19, ou ao servidor que tenha tido contato com caso positivo, fica obrigatória a comunicação imediata ao Departamento de Vigilância Epidemiológica do município de Pelotas e à Direção de Saúde e Segurança do Trabalho da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos.

Art. 6º Fica incluso o art. 7º-A no Decreto Municipal n.º 6.265, de 17 de abril de 2020, com a seguinte redação:

“Art.7º-A Na hipótese de se tratar de profissional da saúde que atenda pacientes com síndrome gripal e/ou síndrome respiratória aguda grave e da vigilância em saúde; da assistência social (CRAS, CREAS e outras equipes que desenvolvam trabalho específico para população em situação de rua) e do sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente, sem prejuízo ao que dispõe o artigo anterior, deverá ser observado:

I - na condição de assintomático e ocorrendo contato com caso confirmado ou suspeito domiciliar, o profissional deve ser afastado de suas atividades, mediante comprovação através de notificação do caso pela vigilância, e realizar o teste rápido sorológico no 10º (décimo) dia do último dia de contato do caso confirmado de COVID-19 e, independente do resultado do teste, permanecer afastado até completar os 14 (quatorze) dias do último dia de contato; uma vez que o resultado seja positivo e a pessoa estiver assintomática o isolamento deverá corresponder a 7 (sete) dias;

II - na condição de assintomático e ocorrendo contato com caso confirmado proveniente de ambiente de trabalho, o profissional deverá utilizar máscara como medida protetiva individual e coletiva, permanecer em atividade e realizar teste rápido a partir do 10º (décimo) dia do início dos sintomas do contato confirmado de COVID-19.

Parágrafo único. Ao servidor que se enquadre em caso confirmado para COVID-19, ou ao servidor que tenha tido contato com caso positivo, fica obrigatória a comunicação imediata ao Departamento de Vigilância Epidemiológica do município de Pelotas e à Direção de Saúde e Segurança do Trabalho da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos.”

CAPÍTULO III

Das Disposições Finais

Art. 7º Fica alterado o prazo estabelecido no § 1º, do art. 1º, do Decreto Municipal n.º 6.272, de 29 de abril de 2020, para 150 (cento e cinquenta) dias.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os §§ 2º e 3º do art. 10-B, os incisos XVII e XVIII do art. 26-A, os §§ 4º e 5º do art. 26-C, os incisos III e IV do art. 31, os incisos III e IV do art. 42, e as alíneas “c” e “d” do inciso III, do art. 51, todos do Decreto n.º 6.267, de 23 de abril de 2020.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita de Pelotas, em 22 de junho de 2020.

Paula Schild Mascarenhas

Prefeita

Registre-se. Publique-se.

Abel Dourado

Secretário de Governo