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Pelotas / RS - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 6251

19 Março 2020 | Tempo de leitura: 18 minutos
Jornal do Município de Pelotas/RS

Dispõe acerca de medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 6251
Data de emissão: 19/03/2020
Data de publicação: 19/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Pelotas/RS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

A Prefeita de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal;

Considerando que a Organização Mundial de Saúde (OMS), em 11 de março de 2020, classificou a disseminação do coronavírus (COVID-19) como pandemia, significando o risco potencial da doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificados como de transmissão comunitária, bem como o agravamento da situação em solo nacional;

Considerando o disposto na lei federal n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);

Considerando estudos científicos recentes demonstrando a eficácia das medidas de afastamento social precoce e prevenção para contenção da disseminação do novo coronavírus (COVID-19);

Considerando o decreto n° 55.128, publicado em 19 de março de 2020, exarado pelo governador do estado, declarando estado de calamidade pública em todo o território do estado do rio grande do sul, para fins de prevenção e enfrentamento à epidemia de coronavírus (COVID-19);

Considerando que a situação demanda o urgente emprego de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, objetivando minorar os danos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município de pelotas,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto dispõe acerca de medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (COVID-19), no âmbito do município de Pelotas.

CAPÍTULO I

DO COMITÊ DE CRISE

Art. 2º Fica instituído Comitê de Crise para supervisão, monitoramento, análise e decisão com relação aos impactos no município de Pelotas da pandemia causa pelo novo coronavírus (COVID-19).

Art. 3º O Comitê será composto pelos seguintes órgão e entidades:

I - Gabinete da Prefeita Municipal;

II - Secretaria Municipal de Saúde;

III - 3ª Coordenadoria Regional de Saúde;

IV- Conselho Municipal de Saúde

V - Vigilância Sanitária;

VI - Defesa Civil;

VII - Universidade Federal de Pelotas – UFPel;

VIII - Universidade Católica de Pelotas – UCPel;

IX - Hospital Escola – HE;

X - Santa Casa de Misericórdia de Pelotas;

XI - Beneficência Portuguesa;

XII - Hospital Miguel Piltcher;

XIII - Hospital São Francisco de Paula;

XIV - Pronto Socorro de Pelotas;

XV - Unimed;

XVI - Clinicamp;

XVII - Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, subsecção de Pelotas/RS;

XVIII - Serviço Autônomo de Saneamento de Pelotas – SANEP;

XIX - Câmara de Vereadores;

XX - Exército Brasileiro;

XXI - Corpo de Bombeiros Militar

XXII - Aliança Pelotas.

§ 1ºO Comitê será coordenado pela chefe do Poder Executivo Municipal.

§ 2ºO Comitê se reunirá sempre que convocado por sua coordenadora, sendo que as reuniões ocorrerão, preferencialmente, de forma não presencial;

§ 3ºO quórum de reunião do Comitê é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 4ºAlém do voto ordinário, a coordenadora terá o voto de qualidade, em caso de empate.

§ 5ºO Comitê poderá instituir grupos de trabalho temporários, com o objetivo de auxiliar no cumprimento de suas atribuições.

§ 6ºA participação no Comitê e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante.

CAPÍTULO II

DOS IMPEDIMENTOS

Art. 4º Em função do superior interesse público, ficam suspensos os procedimentos eletivos, tanto cirúrgicos, quanto ambulatoriais.

Art. 5º Fica vedado o funcionamento de escolas infantis, casas noturnas, teatros, boates, bares noturnos, clubes sociais, salões de eventos, cinemas e centros religiosos, missas e cultos.

Art. 6º Em virtude da aglomeração de pessoas, ficam cancelados os shows, formaturas e eventos esportivos, sendo vedada a expedição de novos alvarás para eventos desta natureza.

Art. 7º Ficam cancelados os eventos públicos ou privados realizados em local aberto, cuja aglomeração prevista supere 30 (trinta) pessoas, independentemente das características, condições ambientais, tipo do público, duração ou natureza.

Parágrafo único. Ficam vedadas as concessões de licenças ou alvarás para realização de eventos descritos no caput.

CAPÍTULO III

DAS RESTRIÇÕES

Seção I

Dos Restaurantes, Bares, Praças de Alimentação e Lancherias.

Art. 8º Os restaurantes, bares, praças de alimentação em estabelecimentos comerciais, lancherias, e assemelhados, deverão observar o espaçamento mínimo entre as mesas de 02 metros lineares, visando evitar a propagação do coronavírus.

Parágrafo único. A lotação dos estabelecimentos elencados no caput não poderá exceder a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou Plano de Prevenção e Proteção contra Incêndios (PPCI).

Seção II

Das Casas para Idosos.

Art. 9º Considerando o avanço da pandemia, as casas geriátricas, lares para idosos e assemelhados deverão criar um cronograma de acesso de forma a restringir o fluxo de visitação.

Seção III

Dos Eventos e Festas Particulares.

Art. 10 Os eventos privados de qualquer natureza, tais como festas, casamentos e assemelhados, deverão observar a lotação máxima de 30 (trinta) pessoas.

Seção IV

Dos Velórios.

Art. 11 Fica limitada a aglomeração de pessoas a velórios e afins a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou Plano de Prevenção e Proteção contra Incêndios (PPCI).

Parágrafo único. A Central de Óbitos do município deverá orientar as funerárias para que seus agentes utilizem os equipamentos de proteção individual, bem como obedeçam os protocolos estabelecidos pelo sistema de saúde.

CAPÍTULO IV

DO DECRETO n° 55.128/2020

Art. 12 O município de Pelotas adotará, nos moldes determinados pelo o Decreto n° 55.128 publicado em 19 março de 2020, exarado pelo Governador do Estado, as seguintes medidas:

I – fica determinada aos operadores do sistema de transporte coletivo e individual de passageiros, inclusive os de aplicativos, a adoção, no mínimo, das seguintes medidas:

a) a realização de limpeza minuciosa diária dos veículos com utilização de produtos que impeçam a propagação do vírus, como álcool líquido setenta por cento, solução de água sanitária, quaternário de amônio, biguanida ou glucoprotamina;

b) a realização de limpeza rápida das superfícies e pontos de contato com as mãos dos usuários, como roleta, bancos, balaústres, pega-mão, corrimão e apoios em geral, com álcool líquido setenta por cento a cada viagem no transporte individual e, no mínimo, a cada turno no transporte coletivo;

c) a realização de limpeza rápida com álcool líquido setenta por cento dos equipamentos de pagamento eletrônico (máquinas de cartão de crédito e débito), após cada utilização;

d) disponibilização de álcool em gel setenta por cento, em local de fácil acesso aos passageiros, preferencialmente na entrada e na saída dos veículos;

e) circulação com janelas e alçapões de teto abertos para manter o ambiente arejado, sempre que possível;

f) a higienização do sistema de ar-condicionado;

g) a fixação, em local visível aos passageiros, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19 (novo Coronavírus);

h) a utilização, preferencialmente, para a execução do transporte e montagem da tabela horária, de veículos que possuam janelas passíveis de abertura (janelas não lacradas), utilizando os demais veículos apenas em caso de necessidade e para fins de atendimento pleno da programação de viagens;

II – fica determinado a todos os responsáveis por veículos do transporte coletivo e individual de passageiros, sistemas público e privado, que instruam e orientem seus empregados, em especial motoristas e cobradores, de modo a reforçar a importância e a necessidade:

a) da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada viagem realizada, da utilização de produtos assépticos durante a viagem, como álcool em gel setenta por cento, e da observância da etiqueta respiratória;

b) da manutenção da limpeza dos veículos; e

c) do modo correto de relacionamento com os usuários no período de emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (novo Coronavírus);

III – fica determinado o fechamento dos “shopping centers” e centros comerciais, à exceção de farmácias, clínicas de atendimento na área da saúde, supermercados, agências bancárias, restaurantes e locais de alimentação nestes estabelecidos, bem como de seus respectivos espaços de circulação e acesso;

IV – os bares, lanchonetes e assemelhados deverão adotar, no mínimo, as seguintes medidas, cumulativas:

a) higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (cardápios, mesas e bancadas), preferencialmente com álcool em gel setenta por cento ou outro produto adequado;

b) higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada três horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes, forro e banheiro, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado;

c) manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool em gel setenta por cento, para a utilização dos clientes e funcionários do local;

d) dispor de protetor salivar eficiente nos serviços que trabalham com “buffet";

e) manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;

f) manter disponível “kit” completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel setenta por cento e toalhas de papel não reciclado;

g) manter os talheres higienizados e devidamente individualizados, de forma a evitar a contaminação cruzada;

h) diminuir o número de mesas no estabelecimento, de modo a aumentar a separação entre elas, reduzindo o número de pessoas no local e buscando guardar a distância mínima recomendada de dois metros lineares entre os consumidores;

i) fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento aguardando mesa;

V – fica determinada aos estabelecimentos comerciais e industriais a adoção de sistemas de escalas, de revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores, bem como implementação de medidas de prevenção ao contágio pelo COVID 19 (novo Coronavírus), disponibilizando material de higiene e orientando seus empregados, de modo a reforçar a importância e a necessidade:

a) da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, da utilização de produtos assépticos durante o trabalho, como álcool em gel setenta por cento, e da observância da etiqueta respiratória; e

b) da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho.

CAPÍTULO V

DAS INFORMAÇÕES

Art. 13 Todas as informações de cunho oficial acerca da situação da pandemia no município de Pelotas, serão prestadas pela Assessoria de Comunicação da Prefeita de Pelotas – ASCOM, mediante boletim informativo divulgado diariamente no site e redes sociais, às 16 horas.

Parágrafo único. O município se reserva o direito de divulgar boletim informativo extraordinário, a qualquer tempo.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14 No caso específico de aumento injustificado de preços de produtos de proteção ao COVID-19, aplicar-se-ão as disposições constantes da Lei Federal n 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), conforme previamente constatado pelos fiscais do PROCON Municipal, sujeitando-se o estabelecimento a outras penalidades administrativas previstas em lei.

Art. 15 Aplicam-se, cumulativamente, as penalidades de multa, interdição total ou parcial da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento previstas na lei Municipal nº5.832, de 05 de setembro de 2011, e legislações correlatas, no caso de descumprimento das medidas elencadas no presente Decreto.

Parágrafo único. A fiscalização do cumprimento das medidas elencadas no presente, bem como da legislação pertinente, caberá aos fiscais da Secretaria de Gestão da Cidade e Mobilidade Urbana, Secretaria de Qualidade Ambiental e a Guarda Municipal, em face ao Poder de Polícia da Administração Pública.

Art. 16 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá validade pelo prazo de trinta dias.

Gabinete da Prefeita de Pelotas, em 19 de março de 2020.

PAULA SCHILD MASCARENHAS

Prefeita

Registre-se. Publique-se.

ABEL DOURADO

Secretário de Governo