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Pelotas / RS - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 6252

20 Março 2020 | Tempo de leitura: 16 minutos
Jornal do Município de Pelotas/RS

Declara situação de emergência no Município de Pelotas e dispõe acerca de medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de abrangência internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 6252
Data de emissão: 20/03/2020
Data de publicação: 20/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Pelotas/RS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

A PREFEITA DE PELOTAS, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, NO USO DE ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL;

CONSIDERANDO QUE A ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE (OMS), EM 11 DE MARÇO DE 2020, CLASSIFICOU A DISSEMINAÇÃO DO CORONAVÍRUS (COVID-19) COMO PANDEMIA, SIGNIFICANDO O RISCO POTENCIAL DA DOENÇA INFECCIOSA ATINGIR A POPULAÇÃO MUNDIAL DE FORMA SIMULTÂNEA, NÃO SE LIMITANDO A LOCAIS QUE JÁ TENHAM SIDO IDENTIFICADOS COMO DE TRANSMISSÃO COMUNITÁRIA;

CONSIDERANDO O DISPOSTO NA LEI FEDERAL N° 13.979, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2020 QUE DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO CORONAVÍRUS (COVID-19);

CONSIDERANDO O DECRETO N° 55.128 PUBLICADO EM 19 DE MARÇO DE 2020, EXARADO PELO GOVERNADOR DO ESTADO, DECLARANDO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA EM TODO O TERRITÓRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, PARA FINS DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO À EPIDEMIA DE CORONAVÍRUS (COVID-19);

CONSIDERANDO A RATIFICAÇÃO DAS MEDIDAS EXTRAORDINÁRIAS CONTIDAS NOS DECRETOS MUNICIPAIS 6.249 DE 17 DE MARÇO DE 2020 E O 6.251 DE 19 DE MARÇO DE 2020;

CONSIDERANDO QUE A SITUAÇÃO DEMANDA O URGENTE EMPREGO DE MEDIDAS DE PREVENÇÃO, CONTROLE E CONTENÇÃO DE RISCOS, OBJETIVANDO MINORAR OS DANOS À SAÚDE PÚBLICA, A FIM DE EVITAR A DISSEMINAÇÃO DA DOENÇA NO MUNICÍPIO DE PELOTAS,

DECRETA:

Art. 1° Fica decretada situação de emergência no Município de Pelotas, para enfrentamento da crise de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia causada pelo novo coronavírus (Covid-19).

CAPÍTULO I

DAS MEDIDAS EXTRAORDINÁRIAS

Art. 2º Para o enfrentamento da situação de emergência declarada no presente Decreto, ficam estabelecidas as seguintes medidas de caráter extraordinário:

I - poderão ser requisitados bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa;

II - nos termos do art. 24, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, fica autorizada a dispensa de licitação, no âmbito da administração pública direta e indireta, para aquisição de bens e serviços destinados ao enfrentamento da emergência.

Art. 2º-A As instituições de saúde, sejam elas de natureza pública ou privada, deverão mediante determinação da Secretaria Municipal de Saúde liberar os profissionais convocados, sem prejuízo das respectivas remunerações, para atuar no enfrentamento ao novo coronavírus (covid-19) nos locais indicados pelo gestor público. (Incluído pelo Decreto 6254 de 23 de março de 2020)

CAPÍTULO II

DAS AÇÕES ORGANIZACIONAIS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Seção I

Do Atendimento ao Público Art. 3º Fica suspenso o atendimento presencial do público externo pelo prazo de 30 (trinta) dias, excetuando-se serviços prestados por profissionais de saúde, segurança pública, assistência social e atividades essenciais, objetivando reduzir a aglomeração de pessoas nos locais de atendimento, em função da maior probabilidade de contágio pelo coronavírus.

Parágrafo único. Os referidos atendimentos deverão ser realizados, preferencialmente, por meio eletrônico, ou telefone, quando couber, podendo, excepcionalmente, se realizar através de agendamento individual em caso de necessidade.

Seção II

Das Medidas Administrativas

Art. 4º Os gestores públicos da administração pública direta e indireta do município de Pelotas deverão adotar as seguintes medidas:

I - promover o adiamento das reuniões, sessões e audiências que possam ser postergadas, ou realizá-las, caso possível, por meio remoto;

II - fixar, pelo período de emergência, condições mais restritas de acesso aos prédios municipais, observadas as peculiaridades dos serviços prestados, limitando o ingresso às pessoas indispensáveis à execução e fruição dos serviços, e pelo tempo estritamente necessário;

III - disponibilizar canais telefônicos ou eletrônicos de acesso aos interessados, como alternativa para evitar ou reduzir a necessidade de comparecimento pessoal nas unidades de atendimento;

IV - promover a reorganização da jornada de trabalho dos servidores, permitindo que o horário de entrada ou saída, ou ambos, recaiam fora dos horários de pico de afluência ao sistema de transporte público.

Parágrafo único. Fica determinado ao gestor de cada unidade a redução de carga horária de seus servidores e a execução das atividades em regime de plantão e/ou turmas de revezamento, exceto para os da servidores saúde, segurança pública, assistência social e atividades essenciais.

Seção III

Dos Servidores Públicos

Art. 5º A Secretaria de Administração e Recursos Humanos (SARH) receberá, exclusivamente, no formato digital, atestados de afastamento gerados por motivo de saúde enquanto perdurar o estado de emergência em decorrência do coronavírus (Covid-19).

Parágrafo único. O servidor ou empregado público deverá encaminhar o atestado de afastamento em formato digital no prazo de até 02 (dois) dias contados da data da sua emissão, para o endereço eletrônico dsst.sarh@pelotas.rs.gov.br, descrevendo seus dados funcionais.

Art. 6º O parágrafo único do art.10 do Decreto n.º 6.249, de 17 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.10 […]

Parágrafo único. A comprovação de afastamento dos servidores e empregados públicos portadores de doenças respiratórias ou imunodeprimidos, e os portadores de doenças que por recomendação médica, devam ficar afastados do trabalho, ocorrerá mediante autodeclaração, na forma do Anexo I, encaminhada para a Secretaria de Administração e Recursos Humanos, por meio do endereço eletrônico sarh.rh@pelotas.rs.gov.br, a ser validado conforme seu histórico de saúde laboral junto à SARH. (NR).”

Art. 7º Aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado de coronavírus (Covid-19) deverão encaminhar a autodeclaração, para fins de afastamento, na forma do Anexo II, para a Secretaria de Administração e Recursos Humanos, por meio do endereço eletrônico sarh.rh@pelotas.rs.gov.br.

Art. 8º Os estagiários ficam dispensados das atividades presenciais, de forma temporária, a partir de 23/03/2020, sem prejuízo no pagamento da bolsa-auxílio.

Art. 9º Fica dispensada a utilização da biometria para registro eletrônico da efetividade na administração direta e indireta.

Art. 10 Ficam vedadas novas nomeações de servidores efetivos ou temporários e suspensos os prazos para posse, cujas convocações tenham sido publicadas anteriormente a este Decreto, salvo para funções consideradas essenciais para o enfrentamento da pandemia de coronavírus, atendendo o plano de contingenciamento municipal.

 Art. 11 O servidor ou empregado público afastado em razão das hipóteses trazidas no Decreto n.º 6.249, de 17 de março de 2020 e, neste Decreto, não terá prejuízo remuneratório, desde que observados os procedimentos previstos.

CAPÍTULO III

DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Seção I

Das Suspensões

Art. 12 Ficam suspensos os prazos de sindicâncias, os processos administrativos disciplinares, inquéritos administrativos, os prazos para interposição de reclamações, recursos administrativos e recursos tributários no âmbito municipal, bom como os prazos para atendimento da Lei de Acesso à

Informação.

Seção II

Das Prorrogações

Art. 13 Os convênios, as parcerias e os instrumentos congêneres firmados pela administração pública municipal, na condição de proponente, ficam com sua vigência prorrogada, de ofício, pelo prazo de trinta dias, bem como os contratos temporários, na medida da necessidade da Poder Público.

CAPÍTULO IV

DAS RESTRIÇOES

Art. 14 Fica determinado o fechamento do comércio em geral no município de Pelotas, à exceção de farmácias, postos de combustíveis, supermercados, açougues e todo estabelecimento que comercialize produtos alimentícios de primeira necessidade.

Parágrafo único. Fica autorizado o funcionamento, em regime de plantão, das revendas de máquinas e veterinárias, visando o atendimento à safra e a produção em curso.

Art. 14-A Ficam estabelecidas as seguintes regras para o funcionamento de mercados, supermercados e estabelecimentos similares: (Incluído pelo Decreto 6261 de 06 de abril de 2020)

I – a ocupação máxima do estabelecimento observará, dentre os seguintes critérios, o que determinar a menor aglomeração de pessoas:

a) ocupação de 30% (trinta por cento) da capacidade máxima prevista no Plano de Prevenção e Proteção contra Incêndios (PPCI);

b) ocupação de uma pessoa a cada 20 m² da área destinada à circulação de consumidores.

II – Será permitido o ingresso de apenas uma pessoa por família, devendo essa ser adulta e sem apresentar sintomas visíveis de anomalia ou alteração respiratória;

III – os estabelecimentos deverão adotar sistema de controle de fluxo, organizando as filas, tanto externas quanto internas, observando o distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre as pessoas;

IV – os funcionários dos estabelecimentos que realizarem atendimento direto aos clientes deverão trabalhar utilizando equipamentos de segurança, bem como os que manusearem produtos in natura, deverão fazê-lo utilizando os devidos cuidados de higiene;

V – não permitir a venda de mercadorias em quantidade superior à habitual, a fim de evitar o desabastecimento;

VI – os estabelecimentos deverão adotar medidas rigorosas para evitar a aglomeração e a aproximação entre os consumidores;

VII – os estabelecimentos deverão determinar horário para atendimento exclusivo para pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos;

VIII – Sempre que possível, deverão ser instaladas barreiras físicas de vidro, plástico ou assemelhados nos caixas e balcões de atendimentos para proteção dos funcionários e dos consumidores;

IX – O estacionamento dos estabelecimentos determinados no caput deverão operar com no máximo 60% da capacidade de veículos, objetivando impedir a aglomeração de pessoas.

Parágrafo único. O descumprimento das medidas elencadas nos incisos supracitados ocasionarão, além da aplicação de multa, a interdição do estabelecimento, com a cassação do alvará de funcionamento.

Art. 14-B Fica proibida a permanência de pessoas em locais públicos, tais como praças, parques, praias e respectivas orlas, calçadões e assemelhados, admitindo-se apenas as movimentações de natureza transitória. (Incluído pelo Decreto 6261 de 06 de abril de 2020)

Art. 15 Ficam interditadas as praias da Lago dos Patos no âmbito do município de Pelotas.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá validade pelo prazo de trinta dias.

Art. 16-A Os estabelecimentos que possuírem sistema de som deverão utilizá-lo para divulgar mensagens acerca de métodos de higiene e cuidados preventivos com relação ao coronavírus. (Incluído pelo Decreto 6261 de 06 de abril de 2020).

Art. 16-B Constitui crime, nos termos do disposto no art. 268 do Código Penal, infringir determinação do Poder Público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa. (Incluído pelo Decreto 6261 de 06 de abril de 2020)

Parágrafo único. O descumprimento de quaisquer medidas elencadas no presente Decreto poderá determinar a prisão em flagrante delito, nos termos da Lei Penal, bem como a aplicação de multas, além das sanções de natureza cível e administrativa.

Gabinete da Prefeita de Pelotas, em 20 de março de 2020. Paula Schild Mascarenhas

Prefeita

Registre-se. Publique-se. Abel Dourado

Secretário de Governo

ANEXO I DO DECRETO Nº 6.252, DE 20 DE MARÇO DE 2020.

AUTODECLARAÇÃO DE SAÚDE

Eu, __________________________________________, RG nº ___________________, CPF nº ___________________ declaro para fins específicos de atendimento ao disposto no Decreto nº xxxx/2020, de XX de março de 2020, que devo ser submetido a isolamento por meio trabalho remoto em razão de doença preexistente crônica ou grave ou de imunodeficiência, com data de início _______________, e enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.

Declaro, mais, que estou ciente de que a prestação de informação falsa me sujeitará às sanções penais e administrativas previstas em Lei.

ANEXO II DO DECRETO Nº 6.252, DE 20 DE MARÇO DE 2020.

AUTODECLARAÇÃO DE CUIDADO E COABITAÇÃO

Eu, __________________________________________, RG nº ___________________, CPF nº ___________________ declaro para fins específicos de atendimento ao disposto no Decreto xx de xx de março de 2020, que em razão de ter sob meu cuidado uma ou mais pessoas com suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção por COVID-19, bem como coabitar na mesma residência que esta pessoa, devo ser submetido a isolamento por meio trabalho remoto com data de início _______________, enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.

Declaro, mais, que estou ciente de que a prestação de informação falsa me sujeitará às sanções penais e administrativas previstas em Lei.