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Pelotas / RS - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 6282

10 Junho 2020 | Tempo de leitura: 11 minutos
Jornal do Município de Pelotas/RS

Ratifica a situação de emergência e altera o Decreto nº 6.267/2020, que determina a criação de protocolos de higiene e distanciamento controlado, objetivando evitar aglomerações que podem potencializar a transmissão do novo coronavírus (COVID-19), e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 6282
Data de emissão: 10/06/2020
Data de publicação: 10/06/2020
Fonte: Jornal do Município de Pelotas/RS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

A PREFEITA DE PELOTAS,ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,NO USO DE ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL;

DECRETA:

Art. 1ºEste Decreto dispõe acerca de medidas de higiene, protocolos de distanciamento controlado, e demais regramentos, modificando o Decreto n.º 6.267/2020, no que se refere à educação.

Art. 2ºO caput do art. 10, do Decreto n.º 6.267/2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 10 Fica vedado o funcionamento de estabelecimentos educacionais privados, salvo exceções previstas neste Decreto, de casas noturnas, teatros, cinemas, boates e salões de eventos, bem como outras atividades e setores determinados nos protocolos estaduais.(NR)

Art. 3º Fica incluso o art. 10-B no Decreto n.º 6.267/2020, com a seguinte redação:

Art. 10-B Ficam autorizadas nos estabelecimentos educacionais privados as aulas práticas e de laboratório no Ensino Superior e Pós-Graduação.

§ 1º Os estabelecimentos de ensino devem observar os protocolos relativos ao Teto de Ocupação e o Modo de Operação, definidos no Sistema de Distanciamento Controlado, bem como aos seguintes parâmetros:

I -reforçar aos alunos, professores e funcionários, a importância da adoção de cuidados pessoais, sobretudo quanto à lavagem das mãos, da utilização de produtos antissépticos a base de álcool 70%, bem como a observância da etiqueta respiratória;

II -garantir o isolamento imediato de alunos, professores e funcionários que apresentem sintomas característicos de COVID-19, orientando-os a procurarem o devido atendimento médico, seguindo protocolos estabelecidos pela Secretaria da Saúde;

III -observar a quarentena de 14 dias para os casos de alunos provenientes de fora do Estado do Rio Grande do Sul, assim como de municípios que possuam bandeira com protocolos mais gravosos do que a do município de Pelotas, seguindo o procedimento operacional abaixo, bem como as determinações dos §§ 2º e 3º:

a) identificação dos alunos de fora do Estado do Rio Grande do Sul, ou oriundos de municípios gaúchos, cuja bandeira determine protocolos mais gravosos do que os adotados pelo município de Pelotas;

b) comunicação à Vigilância Epidemiológica do município de Pelotas da chegada destes alunos de fora, no caso de já não estarem na cidade há pelo menos 14 dias;

c) comunicar, mediante assinatura de termo de consentimento, todo aluno que se enquadre nos itens anteriores, a fim de garantir que o mesmo estará ciente quanto a sua obrigação de manter a quarentena nos termos do protocolo estabelecido pelo município;

IV -estabelecer escalas, rotinas e mecanismos que permitam a diminuição das atividades presenciais;

V -aferição de temperatura de quem ingressar na instituição de ensino, garantindo que pessoas que apresentarem temperatura corporal acima de 37,5 graus (trinta e sete graus e meio), considerado febre, não ingressem no local e sejam orientadas a procurar atendimento médico;

VI -observar o cumprimento dos protocolos de utilização de EPIs recomendados tecnicamente, em todas atividades acadêmicas práticas;

VII -em atividades clínicas, hospitalares e ambulatoriais devem ser utilizadas máscaras N95/PFF2, as quais devem ser repostas periodicamente, ou imediatamente em caso de dano, bem como de aventais descartáveis, face shield, toucas descartáveis e luvas de procedimento ou cirúrgicas descartáveis;

VIII -disponibilização de funcionário(s) para organizar a entrada, de modo que seja obedecido o distanciamento mínimo de 2,0m (dois metros) entre as pessoas em eventuais filas externas;

IX -disponibilização, na(s) entrada (s), nos locais de circulação e com fácil acesso, de álcool 70% (setenta por cento), para a utilização para os alunos, professores e funcionários, sendo vedado o acesso a instituição sem a devida higienização das mãos;

X -manutenção de “kit” completo de higiene de mãos nos sanitários de alunos e de funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool 70% (setenta por cento) e toalhas de papel não reciclado;

XI -higienização do local antes da atividade, bem como de forma contínua e adequada, intensificando a limpeza das áreas comuns com desinfetantes próprios para a finalidade, bem como a realização frequente de desinfecção com álcool 70% (setenta por cento) e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, sob fricção de superfícies expostas, como maçanetas, mesas, balcões, corrimões, terminais de autoatendimento, botões de elevadores interruptores, lavatórios, pisos dos corredores, salas de aulas, saguão e mobiliários de uso comum, dentre outros;

XII -higienização dos banheiros, preferencialmente após cada utilização, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, com água sanitária, peróxido de hidrogênio ou ácido peracético;

XIII -manutenção das portas e janelas abertas, contribuindo para a renovação de ar;

XIV -interditar e vedar a utilização de bebedouros, máquinas de café, bem como impedir o compartilhamento de chimarrão;

XV -utilizar comunicação vertical e horizontal (cartazes e adesivos nos pisos) orientando o distanciamento mínimo entre pessoas, utilização de máscaras e quanto à capacidade máxima de ocupação de salas, laboratórios, etc.;

XVI -as instituições de ensino deverão adotar as seguintes medidas para a readequação dos espaços físicos e da circulação social:

a) readequar a forma de atendimento dos alunos respeitando o teto de operação definido pelo Sistema de Distanciamento Controlado para a bandeira vigente na região;

b) readequar os espaços físicos respeitando o distanciamento mínimo obrigatório que, nas instituições de ensino, é de um metro e meio (1,5m) de distância entre pessoas com máscara de proteção facial (exemplo: em salas de aula) e de dois metros (2m) de distância entre pessoas sem máscara (exemplo, durante as refeições);

c) organizar as salas de aula de forma que os alunos se acomodem individualmente em carteiras, respeitando o distanciamento mínimo obrigatório;

d) estabelecer, afixar em cartaz e respeitar o teto de ocupação, compreendido como o número máximo permitido de pessoas presentes, simultaneamente, no interior de um mesmo ambiente, respeitando o distanciamento mínimo obrigatório;

e) demarcar o piso dos espaços físicos, de forma a facilitar o cumprimento das medidas de distanciamento social, especialmente nas salas de aula, nas bibliotecas, nos refeitórios e em outros ambientes coletivos;

f) implementar corredores de sentido único para coordenar os fluxos de entrada, circulação e saída de alunos e trabalhadores, respeitando o distanciamento mínimo entre pessoas;

g) evitar o uso de espaços comuns que facilitem a aglomeração de pessoas, como pátios, refeitórios, ginásios, bibliotecas, entre outros;

h) escalonar os horários de intervalo, refeições, saída e entra da salas de aula, bem como horários de utilização de ginásios, bibliotecas, pátios etc., a fim de preservar o distanciamento mínimo obrigatório entre pessoas e evitar a aglomeração de alunos e trabalhadores nas áreas comuns;

i) assegurar que trabalhadores e alunos do Grupo de Risco permaneçam em casa, sem prejuízo de remuneração e de acompanhamento das aulas, respectivamente;

XVII -vedar a utilização dos elevadores, permitindo apenas a utilização por pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;

§ 2º Quando confirmado caso positivo para COVID-19, o mesmo deverá ser afastado pelo período de 14 dias para cumprir isolamento domiciliar, ficando obrigatória a comunicação imediata ao Departamento de Vigilância Epidemiológica do município de Pelotas.

§ 3º Os contactantes com caso positivo de COVID-19, deverão ser afastados pelo período de 14 dias, e em caso de apresentarem sintomas gripais, devem ser testados com o exame RT PCR entre o terceiro e o sétimo dia contados do início dos sintomas, sendo obrigatória a comunicação dos casos ao Departamento de Vigilância Epidemiológica do município de Pelotas.

§ 4º Fica vedado o acesso e a permanência no interior do estabelecimento educacional sem a utilização de máscara, objetivando evitar a contaminação e o contágio da COVID-19.

Art. 4º Fica incluso no art. 45 do Decreto n.º 6.267/2020, um parágrafo único com a seguinte redação:

Parágrafo único. As atividades de ensino nas escolas de educação infantil, ensino fundamental e médio, estão autorizadas a funcionar por meio de ensino remoto, em teletrabalho, observando o Teto de Ocupação e o Modo de Operação definidos no Decreto Estadual n.º 55.298, de 07 de junho de 2020, que atualiza o Sistema de Distanciamento Controlado.

Art. 5º Fica incluso no parágrafo único do art. 8º do Decreto n.º 6.267/2020, o inciso IV com a seguinte redação:

IV -nas atividades educacionais, tanto de natureza pública, quanto privada, observar-se-á Portaria Conjunta SES/SEDUC/RS n.º01/2020, que dispõe sobre as medidas de prevenção, monitoramento e controle ao novo coronavírus (COVID-19) a serem adotadas por todas as Instituições de Ensino no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, ou outra que vier a substituí-la, salvo no que os Decretos municipais sejam mais gravosos.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita de Pelotas, em 10 de junho de 2020.

Paula Schild Mascarenhas

Prefeita

Registre-se. Publique-se.

Abel Dourado

Secretário de Governo