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Pelotas / RS - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 6330

14 Outubro 2020 | Tempo de leitura: 7 minutos
Jornal do Município de Pelotas/RS

Ratifica o estado de calamidade pública em todo o território do município de Pelotas para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo coronavírus, estabelece novos protocolos, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 6330
Data de emissão: 14/10/2020
Data de publicação: 14/10/2020
Fonte: Jornal do Município de Pelotas/RS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

A Prefeita de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto ratifica o estado de calamidade pública em todo o território do município de Pelotas para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo coronavírus, e estabelece novos protocolos para atividades determinadas.

Art. 2º Fica permitido o funcionamento do comércio aos domingos e feriados, desde que haja prévia autorização em Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo de Trabalho.

Parágrafo único. Na atividade comercial deverá ser observado o teto de operação de 75% dos trabalhadores, com atendimento presencial restrito a no máximo um cliente por atendente.

Art. 3º O art. 10 do Decreto nº 6.267/2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. Fica vedado o funcionamento de casas noturnas, teatros, cinemas, e boates, bem como outras atividades e setores determinados nos protocolos estaduais.

Parágrafo único. A partir do mês de novembro ficam autorizados a retornar o funcionamento os cursos pré-vestibulares e os estabelecimentos educacionais privados, condicionado a aprovação dos Planos de Contingência pelo Centro de Operações de Emergência em Saúde para a Educação COE-E Municipal." (NR)

Art. 4º O art. 25 do Decreto nº 6.267/2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 25. Fica determinada aos restaurantes, bares, lanchonetes e assemelhados a adoção, no mínimo, das seguintes medidas, cumulativas:" (NR)

Art. 5º Fica incluso o art. 25-A no Decreto nº 6.267/2020, com a seguinte redação:

"Art. 25-A Fica autorizado o funcionamento dos restaurantes na modalidade de autosserviço (buffet), desde que observados os seguintes protocolos:

I - a montagem do prato realizada por funcionário ou disponibilizadas luvas individuais para o serviço pelo cliente;

II - o estabelecimento dispor de protetor salivar eficiente; e

III - o distanciamento mínimo de 1.5 m (um metro e meio) entre os presentes durante o serviço.

Parágrafo único. Os restaurantes que atuarem na modalidade de autosserviço, em conjunto com os protocolos dispostos neste artigo, deverão atender às determinações constantes do Decreto nº 6.267/2020, especialmente os arts. 24 e 25." (NR)

Art. 6º O parágrafo único do art. 24 do Decreto nº 6.267/2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 24. ...

Parágrafo único. A lotação dos estabelecimentos elencados no caput não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou Plano de Prevenção e Proteção contra Incêndios (PPCI), sendo que a superação do percentual supracitado constitui aglomeração para os efeitos da Lei Municipal nº 6.819/2020, determinando a aplicação de multa e interdição." (NR)

Art. 7º Ficam permitidas as realizações de eventos no município de Pelotas nos moldes de restaurantes, observando os protocolos do arts. 24 e 25 do Decreto nº 6.267/2020, bem como as seguintes exigências:

I - lotação do estabelecimento em que será realizado o evento não poderá exceder a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou Plano de Prevenção e Proteção contra Incêndios (PPCI), sendo que a superação do percentual supracitado constitui aglomeração para os efeitos da Lei Municipal nº 6.819/2020, determinando a aplicação de multa e interdição;

II - impedimento de formação de aglomeração de pessoas no local do evento ou no seu entorno, devendo o responsável pela atividade estabelecer sistema de controle de acesso com distribuição de senhas ou outro mecanismo similar, limitando o número de clientes e distanciando aqueles a que será permitido o ingresso ao estabelecimento;

III - impedimento da prática de qualquer tipo de dança.

Art. 8º Ficam autorizados os hotéis e similares a funcionar com até 75% (setenta e cinco por cento) de ocupação dos quartos, exceto os situados em estradas e rodovias, cuja ocupação dos quartos poderá ser de 100% (cem por cento).

Art. 9º O art. 50 do Decreto nº 6.267/2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 50. No exercício de 2020 não será realizado o recadastramento dos segurados e dependentes que recebem os benefícios de aposentadoria e pensão por morte do Sistema de Previdência Social dos Servidores Titulares de Cargo Efetivo do Município.

§ 1º O recadastramento voltará a ser realizado nos meses de setembro e outubro de 2021.

§ 2º A reativação de benefícios já suspensos, em virtude da não realização do recadastramento em 2019, deverá ser solicitada pelo beneficiário, mediante agendamento de atendimento individual no Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Pelotas - PREVPEL." (NR)

Art. 10. Fica suprimida toda e qualquer limitação de gratuidade na utilização do sistema de transporte coletivo por parte de idosos.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 4º do Decreto nº 6.294/2020, o art. 12, o art. 12-A, o § 4º do art. 19, o inciso II do art. 26, o inciso XI do art. 26-A, o inciso IX do art. 26-B, e o inciso XV do art. 26-C, todos do Decreto nº 6.267/2020.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita de Pelotas, 14 de outubro de 2020.

Paula Schild Mascarenhas

Prefeita

Registre-se. Publique-se.

Abel Dourado

Secretário de Governo