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Pelotas / RS - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 6336

29 Outubro 2020 | Tempo de leitura: 8 minutos
Jornal do Município de Pelotas/RS

Ratifica o estado de calamidade pública em todo o território do município de Pelotas para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo coronavírus, estabelece protocolos para diversas atividades, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 6336
Data de emissão: 29/10/2020
Data de publicação: 29/10/2020
Fonte: Jornal do Município de Pelotas/RS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

A Prefeita de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto ratifica o estado de calamidade pública em todo o território do município de Pelotas para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo coronavírus, e estabelece protocolos determinados para diversas atividades.

Art. 2º Fica incluso no art. 8º no Decreto nº 6.267/2020, o inciso XLI com a seguinte redação:

"XLI - cinemas."

Art. 3º O caput art. 10 do Decreto nº 6.267/2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. Fica vedado o funcionamento de casas noturnas, teatros, e boates, bem como outras atividades e setores determinados nos protocolos estaduais." (NR)

Art. 4º Fica incluso o art. 10-F no Decreto nº 6.267/2020, com a seguinte redação:

"Art. 10-F O retorno às atividades presenciais escolares na rede pública estadual fica condicionado ao atendimento integral do disposto no Decreto Estadual nº 55.465/2020, na Portaria SES/SEDUC nº 01/2020, e demais disposições normativas, bem como ao parecer favorável da Vigilância Sanitária, o qual será exarado após vistoria no local."

Art. 5º Fica incluso o art. 10-G no Decreto nº 6.267/2020, com a seguinte redação:

"Art. 10-G Fica autorizado o funcionamento dos cinemas no município de Pelotas, com restrição do número de espectadores, observando integralmente os seguintes protocolos sanitários e de distanciamento controlado:

I - demarcação dos acessos de entrada e saída, de forma a ordenar o fluxo;

II - demarcação dos assentos disponíveis, sendo vedado o revezamento de assentos sem a devida higienização do mesmo;

III - exigência do uso obrigatório de máscara, tanto pelo público, quanto pelos funcionários;

IV - aferição da temperatura de quem ingressar no cinema, garantindo que pessoas que apresentarem temperatura corporal acima de 37,5 graus (trinta e sete graus e meio), considerado febre, não ingressem no local e sejam orientadas a procurar atendimento médico;

V - controle do fluxo de pessoas, na entrada e na saída do estabelecimento, disponibilizando tais informações à fiscalização municipal quando solicitado;

VI - disponibilização de álcool na concentração 70% (setenta por cento) ou outra solução sanitizante na entrada;

VII - incentivo à etiqueta respiratória e as práticas de higiene das mãos com frequência;

VIII - afixação de placas informativas, barreiras de distanciamento (fitas, organizadores de filas, cordas, etc.) e marcações no piso para orientações do público;

IX - higienização do local antes da atividade, bem como de forma contínua e adequada, inclusive no intervalo entre as sessões, intensificando a limpeza das áreas comuns, a cada 3h, com desinfetantes próprios para a finalidade, bem como a realização frequente de desinfecção com álcool 70% (setenta por cento) e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, sob fricção de superfícies expostas, como assentos, maçanetas, mesas, balcões, corrimões, terminais de autoatendimento, botões de elevadores interruptores, lavatórios, pisos dos corredores, saguão e mobiliários de uso comum, dentre outros;

X - higienização dos banheiros, preferencialmente após cada utilização, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, com água sanitária, peróxido de hidrogênio ou ácido peracético;

XI - criação de barreiras físicas (fitas, organizadores de fila, cordas, etc), de no máximo 1,20m de altura, para distanciar o público do atendente;

XII - encaminhamento para casa do colaborador que apresente algum dos sinais ou sintomas: Tosse, dificuldade para respirar, congestão nasal, febre, calafrios, dor muscular, dor de cabeça, perda de olfato, diarreia e náuseas;

XIII - implementação de comunicação sonora e visual dos protocolos de higiene e distanciamento para público e colaboradores;

XIV - distribuição individual, nas sessões específicas, os óculos 3D devidamente higienizados e lacrados em sacos plásticos.

§ 1º O estabelecimento que permite a alimentação e o consumo de bebidas deverá observar também os seguintes parâmetros:

I - as disposições constantes do art. 24 e 25 deste Decreto e da Portaria SES nº 319/2020;

II - a lotação máxima de 30% (trinta por cento) da capacidade da sala;

III - o distanciamento mínimo de 2m entre pessoas e/ou grupos de coabitantes ou ocupação intercalada de assentos (sim/não/não/sim) e ocupação intercalada das fileiras;

§ 2º O estabelecimento que não permite a alimentação e o consumo de bebidas deverá observar também os seguintes parâmetros:

I - a lotação máxima de 40% (quarenta por cento) da capacidade da sala;

II - o distanciamento mínimo de 1m entre pessoas e/ou grupos de coabitantes ou ocupação intercalada de assentos (sim/não/não/sim), sem ocupação de assento(s) imediatamente à frente e atrás;

§ 3º Os cinemas deverão observar o início e término de programações não concomitantes, quando houver multissalas, bem como o intervalo mínimo de 1 hora entre as apresentações com troca de público, para permitir higienização e evitar aglomerações.

§ 4º A não observância do percentual máximo de ocupação previsto no inciso II do § 1º e no inciso I do § 2º, constitui aglomeração para efeitos da Lei Municipal nº 6.819/2020."

Art. 6º Fica incluso o art. 10-H no Decreto nº 6.267/2020, com a seguinte redação:

"Art. 10-H Os espetáculos realizados na modalidade de drive-in deverão observar o teto de ocupação de 75% (setenta e cinco por cento) das vagas, com o público somente nos automóveis, vedada a abertura de portas e a circulação externa, exceto, com o uso de máscaras, para utilização dos sanitários.

§ 1º Fica permitido o consumo de bebidas e alimentos, os quais já estejam na posse do público ou que sejam solicitados mediantes aplicativos e entregues diretamente nos veículos.

§ 2º A não observância do percentual máximo de ocupação previsto no caput, constitui aglomeração para efeitos da Lei Municipal nº 6.819/2020."

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita de Pelotas, 29 de outubro de 2020.

Paula Schild Mascarenhas

Prefeita

Registre-se. Publique-se.

Tiago Bündchen

Secretário de Governo interino