CONTEÚDO ESPECIALIZADO DE LEGISLAÇÃO

BUSCAR

MENU

×
.
 

Pelotas / RS - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 6338

18 Novembro 2020 | Tempo de leitura: 10 minutos
Jornal do Município de Pelotas/RS

Ratifica o estado de calamidade pública em todo o território do município de Pelotas para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo coronavírus, estabelece diretrizes sanitárias mais restritivas, revê os protocolos de testagem, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 6338
Data de emissão: 18/11/2020
Data de publicação: 18/11/2020
Fonte: Jornal do Município de Pelotas/RS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

A Prefeita de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto ratifica o estado de calamidade pública em todo o território do município de Pelotas para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo coronavírus, estabelece diretrizes sanitárias mais restritivas, revê os protocolos de testagem e ratifica a necessidade de utilização de máscaras.

Capítulo I

Das Disposições Restritivas

Art. 2º Fica reiterada a determinação de uso obrigatório de máscara de proteção no âmbito do município de Pelotas, sempre que estiver em espaço coletivo, compreendido como local destinado à utilização simultânea por várias pessoas, fechado ou aberto, privado ou público, bem como em áreas de circulação, nas vias públicas e nos meios de transporte, conforme Lei Municipal nº 6.819/2020.

Art. 3º Fica reiterada a impossibilidade de formação de grupos com mais de 05 (cinco) pessoas em espaços públicos, salvo coabitantes, devendo ser observado ainda o uso de máscaras, bem como o distanciamento mínimo de 01 metro entre os componentes do grupo e 04 metros entre grupos diversos, sendo que nos espaços privados devem seguir sendo observados os percentuais de ocupação previstos nos Decretos Municipais e no Sistema Estadual de Distanciamento Controlado.

Art. 4º Fica reiterado que a lotação dos restaurantes, bares, praças de alimentação situadas em estabelecimentos comerciais, lancherias e assemelhados não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou Plano de Prevenção e Proteção contra Incêndios (PPCI), admitindo-se apenas pessoas sentadas, sendo que a superação do percentual supracitado constitui aglomeração para os efeitos da Lei Municipal nº 6.819/2020, determinando a aplicação de multa e interdição.

Parágrafo único. Sugere-se que todos os estabelecimentos determinados no caput procedam à aferição da temperatura com termômetro digital infravermelho no ingresso dos clientes e frequentadores, garantindo que pessoas que apresentarem temperatura corporal acima de 37,5 graus (trinta e sete graus e meio) não ingressem no local e sejam orientadas a procurar atendimento médico.

Art. 5º Fica incluso o § 7º no art. 10-E do Decreto nº 6.267/2020, com a seguinte redação:

§ 7º Objetivando evitar aglomerações que potencializam a transmissão do novo coronavírus, fica proibida a permanência nas áreas de convivência de ginásios esportivos e assemelhados, vedando-se também a comercialização de bebidas alcoólicas, sendo que a não observância da determinação fica sujeita à aplicação das penalidades previstas na Lei Municipal nº 6.819/2020. (NR)

Art. 6º O inciso I, do art. 25-A do Decreto nº 6.267/2020, que trata do funcionamento dos restaurantes na modalidade de autosserviço (buffet), passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 25-A

I - a montagem do prato só poderá ser feita pelo cliente após a devida higienização das mãos com álcool em gel; (NR)

Art. 7º O art. 28 do Decreto nº 6.267/2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 28. Os estabelecimentos comerciais da área do entretenimento e alimentação, inclusive trailers, food trucks, lojas de conveniências, bares, restaurantes, deverão encerrar o atendimento ao público externo, impreterivelmente, às 23h, fechando todas as portas e acessos, ficando impedida a entrada e o atendimento a novos clientes, cessando completamente as atividades às 24h, sendo que a não observância da determinação fica sujeita à aplicação das penalidades previstas na Lei Municipal nº 6.819/2020. (NR)

§ 1º Nos estabelecimentos elencados no caput, ficam proibidas a música mecânica de qualquer natureza e a prática de dança, permitindo-se apenas apresentações de artista solo, atividade que deverá ser encerrada às 23h.

§ 2º As distribuidoras e revendedoras de bebidas alcoólicas e assemelhados terão o funcionamento permitido até às 23h. (NR)

Art. 8º Fica incluso o art. 10-I no Decreto nº 6.267/2020, com a seguinte redação:

Art. 10. I Os salões de festas em geral, inclusive os situados em condomínios, deverão funcionar nos moldes dos restaurantes, observando, no que couberem, os protocolos do art. 25 deste Decreto, bem como as seguintes exigências:

I - lotação máxima não poderá ultrapassar 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou Plano de Prevenção e Proteção contra Incêndios (PPCI), admitindo-se apenas pessoas sentadas, sob pena de constituir aglomeração para os efeitos da Lei Municipal nº 6.819/2020, determinando a aplicação de multa e interdição;

II - observação do espaçamento mínimo entre as mesas de 02m (dois metros) lineares, visando evitar a propagação do coronavírus:

Parágrafo único. Fica impedida a execução de música mecânica de qualquer natureza e a prática de dança, permitindo-se apenas apresentações de artista solo, atividade que deverá ser encerrada às 23h. (NR)

Art. 9º Fica proibida a permanência de pessoas em locais públicos, tais como praças, parques, praias e respectivas orlas, calçadões, canteiro central da Av. Bento Gonçalves e assemelhados, no período compreendido entre as 24h e 06h.

Capítulo II

Dos Protocolos de Testagem

Art. 10. O art. 62-A do Decreto nº 6.267/2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 62-A Nas atividades em geral, exceto na Administração Pública e na área da saúde, quando identificado trabalhador com sintomas gripais, este deve ser afastado imediatamente e notificada a Vigilância Epidemiológica do município, para planejamento e execução do procedimento de testagem e isolamento, tanto para o afastado, quanto para seus contactantes no ambiente de trabalho e domicílio, observando-se os seguintes procedimentos:

I - RT-PCR positivo ou teste rápido antígeno SARS-CoV-2 positivo:

a) verificada a presença de sintomas, o trabalhador ficará em isolamento pelo período mínimo de 10 dias, em caso de Síndrome Gripal (SG); 20 dias em caso de Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG), após o início dos sintomas, e 24h sem sintomas;

b) na ausência de sintomas, o trabalhador deverá permanecer em isolamento por no mínimo 10 dias após o resultado do teste, desde que não os desenvolva;

II - RT-PCR negativo ou teste rápido antígeno SARS-CoV-2 negativo:

a) verificada a presença de sintomas, não será indicado o isolamento, desde que a coleta tenha sido oportuna e estiver há pelo menos 24h sem sintomas;

b) na ausência de sintomas não será indicado o isolamento ao trabalhador, desde que a coleta seja oportuna.

III - testes sorológicos:

a) quando o resultado do exame for IgM positivo/IgG positivo ou IgM positivo/IgG negativo ou TR Anticorpo não discriminatório positivo e estiver apresentando sintomas, o trabalhador deverá ficar em isolamento pelo prazo mínimo de 10 dias, em caso de Síndrome Gripal (SG); 20 dias em caso de Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG), após o início dos sintomas, e 24h sem sintomas; ainda, no caso de ausência de sintomas, o trabalhador deverá ser avaliado clinicamente, visto que os testes sorológicos não devem ser utilizados de forma isolada como único critério de análise.

b) quando o resultado do exame for IgM negativo/IgG negativo ou IgM negativo/IgG positivo ou TR Anticorpo não discriminatório negativo e estiver apresentando sintomas, o trabalhador deverá permanecer em isolamento pelo prazo mínimo de 10 dias, em caso de Síndrome Gripal (SG); 20 dias em caso de Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG), após o início dos sintomas, e 24h sem sintomas; ainda, caso o trabalhador não apresente sintomas não é indicado isolamento.

Parágrafo único. Com relação aos protocolos de testagem, observar-se-á a Nota técnica nº 5, da Vigilância, que poderá ser obtida pelo endereço eletrônico vigiepidemiopel@gmail.com ou smspelgabinete@gmail.com. (NR)

Capítulo III

Das Disposições Finais

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita de Pelotas, 18 de novembro de 2020.

Paula Schild Mascarenhas

Prefeita

Registre-se. Publique-se.

Tiago Bündchen

Secretário de Governo interino

(Protocolo alterado pelo Decreto nº 6340, de 20/11/2020)