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pelotas / rs - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 6345

01 Dezembro 2020 | Tempo de leitura: 7 minutos
Jornal do Município de Pelotas/RS

Ratifica o estado de calamidade pública em todo o território do município de Pelotas para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo coronavírus, determina protocolos mais restritivos de distanciamento controlado, biossegurança, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 6345
Data de emissão: 01/12/2020
Data de publicação: 01/12/2020
Fonte: Jornal do Município de Pelotas/RS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

A Prefeita de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto ratifica o estado de calamidade pública em todo o território do município de Pelotas para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo coronavírus, e determina protocolos mais restritivos de distanciamento controlado e biossegurança.

Art. 2º O art. 28 do Decreto nº 6.267/2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 28. Os estabelecimentos comerciais da área do entretenimento e alimentação, inclusive trailers, food trucks, lojas de conveniências, bares, restaurantes, lanchonetes e lancherias, deverão encerrar o atendimento ao público externo, impreterivelmente, às 19h, fechando todas as portas e acessos, ficando impedida a entrada e o atendimento a novos clientes, cessando completamente as atividades, exceto tele-entrega, drive thru e take away, sendo que a não observância da determinação fica sujeita à aplicação das penalidades previstas na Lei Municipal nº 6.819/2020.

§ 1º Nos estabelecimentos elencados no caput, ficam proibidas a música mecânica de qualquer natureza e a prática de dança, bem como as apresentações artísticas.

§ 2º As distribuidoras e revendedoras de bebidas alcoólicas e assemelhados terão o funcionamento permitido até às 19h.

§ 3º Fica permitida tele-entrega, drive thru e take away de alimentos e bebidas não alcoólicas até as 24h. (NR)

Art. 3º O art. 23 do Decreto nº 6.267/2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 23. Com relação ao número de pessoas que poderão acessar os templos religiosos observar-se-ão os seguintes critérios:

I - em templos de até 30m², serão permitidas até 07 (sete) pessoas;

II - em templos de 31m² a 100 m², serão permitidas até 15 (quinze) pessoas;

III - em templos de 101m² a 200 m², serão permitidas até 20 (vinte) pessoas;

IV - em templos maiores que 200 m², serão permitidas até 30 (trinta) pessoas.

Parágrafo único. Em todos os casos previstos nos incisos supracitados, deverá ser observado o distanciamento mínimo de 02m (dois metros) lineares entre as pessoas. (NR)

Art. 4º A rede privada de ensino deverá observar o teto e o modo de operação determinados no Decreto Estadual nº 55.610, de 30 de novembro de 2020.

Art. 5º Ficam proibidas as formaturas no município de Pelotas, exceto as realizadas de modo virtual, bem como a realização de festas, inclusive de aniversários e casamentos e eventos sociais de qualquer natureza, conforme determinação do Decreto Estadual nº 55.610, de 30 de novembro de 2020.

Art. 6º Fica permitida a prática de esportes coletivos (dois ou mais atletas) exclusivamente para atletas profissionais, sem público, seja em centros esportivos e ginásios em geral, fincando proibida a prática de esportes coletivos amadores, conforme determinação do Decreto Estadual nº 55.610, de 30 de novembro de 2020.

Art. 7º Ficam permitidas as competições esportivas exclusivamente para atletas profissionais, conforme o disposto no Decreto Estadual nº 55.610, de 30 de novembro de 2020.

Art. 8º Fica vedado o uso de áreas comuns de condomínios, residenciais e comerciais, tais como praças, parques, salões de festas, piscinas, churrasqueiras, quadras esportivas, dentre outros, ficando autorizadas a utilização de academias por coabitantes, mediante prévio agendamento, conforme determinação do Decreto Estadual nº 55.610, de 30 de novembro de 2020.

Art. 9º Fica proibida a permanência de pessoas em locais públicos abertos, sem controle de acesso, tais como praças, parques, praias e respectivas orlas, canteiro central da Avenida Bento Gonçalves e outros espaços públicos similares, permitindo-se apenas a circulação e a prática de exercícios físicos, conforme o disposto no Decreto Estadual nº 55.610, de 30 de novembro de 2020.

Art. 10. Fica proibido o funcionamento dos clubes sociais, esportivos e similares, exceto no que se refere a atividades físicas vinculadas à manutenção da saúde, tais como a natação, hidroginástica e fisioterapia, conforme a determinação constante no Decreto Estadual nº 55.610, de 30 de novembro de 2020.

Art. 11. Fica proibido o funcionamento dos cinemas e do autosserviço nos restaurantes no município de Pelotas, atendendo a determinação constante no Decreto Estadual nº 55.610, de 30 de novembro de 2020.

Art. 12. A atividade industrial, inclusive a construção civil, deverá observar o teto e o modo de operação previstos no Decreto Estadual nº 55.610, de 30 de novembro de 2020.

Art. 13. O transporte coletivo municipal de passageiros passará a atuar com 50% da capacidade dos veículos, de acordo com a determinação constante no Decreto Estadual nº 55.610, de 30 de novembro de 2020.

Art. 14. Os bancos, lotéricas e similares deverão observar o teto de operação de 50%, conforme o disposto no Decreto Estadual nº 55.610, de 30 de novembro de 2020.

Art. 15. Ficam suspensas por 14 dias as cirurgias eletivas que necessitem de UTI no pós-operatório, com exceção dos pacientes oncológicos.

Art. 16. As atividades não citadas expressamente neste Decreto deverão observar os protocolos determinados pelo Sistema de Distanciamento Controlado para a Bandeira Final Vermelha, contido no Decreto Estadual nº 55.610, de 30 de novembro de 2020, e em suas alterações subsequentes.

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, tendo validade até 15 de dezembro de 2020.

Gabinete da Prefeita de Pelotas, 1º de dezembro de 2020.

Paula Schild Mascarenhas

Prefeita

Registre-se. Publique-se.

Tiago Bündchen

Secretário de Governo interino