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Pelotas / RS - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 6351

15 Dezembro 2020 | Tempo de leitura: 9 minutos
Jornal do Município de Pelotas/RS

Ratifica o estado de calamidade pública em todo o território do município de Pelotas para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo coronavírus, acrescenta protocolos restritivos ao Plano Regional Estruturado de Prevenção e Enfrentamento à Pandemia do Novo Coronavírus, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 6351
Data de emissão: 15/12/2020
Data de publicação: 15/12/2020
Fonte: Jornal do Município de Pelotas/RS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

A Prefeita de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto ratifica o estado de calamidade pública em todo o território do município de Pelotas para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo coronavírus, acrescentando protocolos restritivos ao Plano Regional Estruturado de Prevenção e Enfrentamento à Pandemia do Novo Coronavírus e ao Sistema Estadual de Distanciamento Controlado.

Art. 2º Ficam permitidos no município de Pelotas, observados os protocolos de biossegurança estabelecidos no Decreto nº 6.267/2020, e os parâmetros determinados no Plano Regional e no Sistema Estadual de Distanciamento Controlado para a Bandeira Vermelha, os serviços e as atividades elencados, com as seguintes restrições:

I - comércio em geral, observado o teto de ocupação de 30% (trinta por cento) previsto no Plano de Proteção e Operação contra Incêndios - PPCI, com funcionamento de terça a sábado, entre 6h e 23h, e acesso de público até às 22h;

II - galerias comerciais, devendo ser observado por parte das lojas o teto de ocupação de 30% (trinta por cento) do previsto no Plano de Proteção e Operação contra Incêndios - PPCI, com funcionamento de terça a sábado, entre 6h e 23h, e acesso de público até às 22h;

III - Mercado Central, Pop Center e shoppings centers, observando por parte das lojas o teto de ocupação de 30% (trinta por cento) do previsto Plano de Proteção e Operação contra Incêndios - PPCI, com funcionamento de terça a sábado, entre 6h e 23h, e acesso de público até às 22h;

IV - pets shops, observado o teto de operação previsto na Bandeira Vermelha Estadual, atendendo o teto de ocupação de 30% (trinta por cento) previsto no Plano de Proteção e Operação contra Incêndios - PPCI, com funcionamento de terça a sábado, entre 6h e 23h, e acesso de público até às 22h;

V - salões de beleza, barbearias, podologia e clínicas de estética, observado o teto de operação de 30% (trinta por cento) do previsto no Plano de Proteção e Operação contra Incêndio - PPCI, com funcionamento de terça a sábado, entre 6h e 23h, e acesso de público até às 22h; e distanciamento mínimo de 4m (quatro metros) entre os clientes;

VI - academias em geral, respeitando o distanciamento mínimo de 16m2 (dezesseis metros quadrados) por pessoa, observando o teto e o modo de operação previstos no Sistema de Distanciamento Controlado para a Bandeira Vermelha, com funcionamento de terça a sábado, entre 6h e 23h, e acesso de público até às 22h;

VII - clubes sociais, esportivos e similares, observado o teto e o modo de operação previsto na Bandeira Vermelha Estadual, respeitando o distanciamento mínimo de 16m2 (dezesseis metros quadrados) por pessoa, sem público, somente para atividades físicas vinculadas à manutenção da saúde (natação, hidroginástica e fisioterapia), ficando fechados para lazer;

VIII - cultos religiosos, missas e similares, observado as seguintes limitações de pessoas por áreas, e distanciamento mínimo de 2m (dois metros) lineares entre as pessoas, bem como os demais protocolos estabelecidos Decreto nº 6.267, de 23 de abril de 2020:

a) em templos de até 30m², serão permitidas até 07 (sete) pessoas;

b) em templos de 31m² a 100 m², serão permitidas até 15 (quinze) pessoas;

c) em templos de 101m² a 200 m², serão permitidas até 20 (vinte) pessoas;

d) em templos maiores que 200 m², serão permitidas até 30 (trinta) pessoas.

IX - bares e restaurantes a la carte, prato feito e buffet sem autosserviço, observado o teto de operação previsto na Bandeira Vermelha, com 30% (trinta por cento) de ocupação e espaçamento de 02 (dois) metros lineares entre as mesas, com grupos de no máximo 06 pessoas por mesas, com clientes todos sentados, com funcionamento de terça a sábado, entre 6h e 23h, e acesso de público até às 22h;

X - bancos, lotéricas e similares deverão providenciar a organização das filas, observando o distanciamento mínimo de 1.5m entre as pessoas, enfatizando-se a necessidade de utilização adequada de máscara e álcool em gel.

§ 1º Fica permitido, nas atividades em que couber, o comércio eletrônico, a tele-entrega (delivery), o pegue e leve (takeaway) e o drive thru, de segunda a sábado, entre 6h e 23h, exceto no que se refere aos restaurantes, que poderão também aos domingos utilizar a tele-entrega, ficando de portas fechadas, vedada, em qualquer caso, a aglomeração de pessoas, sob pena de aplicação das penalidades previstas na Lei Municipal nº 6.819, de 03 de julho de 2020.

§ 2º Os serviços e atividades não descritos nos incisos deste artigo deverão observar integralmente os protocolos contidos no Plano Regional Estruturado de Prevenção e Enfrentamento à Pandemia do Novo Coronavírus, e no Sistema Estadual de Distanciamento Controlado no que se refere à Bandeira Vermelha.

Art. 3º Fica permitido o funcionamento dos minimercados, supermercados, macro-atacados, padarias, açougues e outros estabelecimentos, com funcionamento entre 6h e 23h, e acesso de público até às 22h; exceto aos domingos, quando deverão permanecer fechados.

Art. 4º Fica proibida a permanência de pessoas em locais públicos abertos, sem controle de acesso, tais como praças, parques, praias e respectivas orlas, canteiro central de avenidas e outros espaços similares, permitindo-se apenas a circulação.

Art. 5º Ficam proibidas as formaturas no município de Pelotas, exceto as realizadas de modo virtual, bem como a realização de festas, inclusive de aniversários e casamentos e eventos sociais de qualquer natureza.

Art. 6º Fica permitida a prática de esportes coletivos (dois ou mais atletas) exclusivamente para atletas profissionais, sem público, seja em centros esportivos e ginásios em geral, ficando proibida a prática de esportes coletivos amadores, exceto aulas individuais (um professor por aluno).

Art. 7º Ficam permitidas as competições esportivas para clubes de futebol profissional em disputa no Campeonato Gaúcho e Campeonato Brasileiro 2020, conforme protocolos estabelecidos no Sistema de Distanciamento Controlado para a Bandeira Vermelha.

Art. 8º Nos condomínios residenciais e comerciais, veda-se o uso de áreas comuns, tais como praças, parques, salões de festas, churrasqueiras, quadras esportivas, dentre outros, ficando autorizadas a utilização de academias com atendimento individualizado por coabitantes e piscinas, ambas mediante prévio agendamento e higienização constante.

Art. 9º A Guarda Municipal, a Fiscalização e o Setor de Vigilância Sanitária do município de Pelotas, com auxílio das forças de segurança, intensificarão a fiscalização do cumprimento das determinações contidas neste Decreto.

Art. 10. A inobservância do disposto neste Decreto sujeita o infrator às penas previstas nos arts. 268 e 330, do Código Penal, bem como a aplicação de multas e interdição previstas na Lei Municipal nº 6.819, de 03 de julho de 2020.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita de Pelotas, 15 de dezembro de 2020.

Paula Schild Mascarenhas

Prefeita

Registre-se. Publique-se.

Tiago Bündchen

Secretário de Governo Interino