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Pelotas / RS - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / LEI Nº 6819

03 Julho 2020 | Tempo de leitura: 15 minutos
Jornal do Município de Pelotas/RS

Institui medidas coercitivas por ausência de uso de máscaras, formação de aglomerações, bem como define os procedimentos para a utilização do poder de polícia pela administração pública municipal, e dá outras providências.

Diploma Legal: Lei nº 6819
Data de emissão: 03/07/2020
Data de publicação: 03/07/2020
Fonte: Jornal do Município de Pelotas/RS
Órgão Emissor: PODER LEGISLATIVO

Nota da Equipe Legnet

APREFEITA DE PELOTAS,ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO APRESENTE LEI.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei tem por objetivo combater a pandemia causada pelo novo Coronavírus no município de Pelotas, por meio da responsabilização de condutas que infrinjam as normas de saúde pública, definindo também regras a serem observadas quanto ao exercício do poder de polícia pelos agentes da Administração Pública municipal.

Art. 2º Fica determinado o uso obrigatório de máscara de proteção no âmbito do município de Pelotas, sempre que estiver em espaço coletivo, compreendido como local destinado à utilização simultânea por várias pessoas, fechado ou aberto, privado ou público, bem como em áreas de circulação, nas vias públicas e nos meios de transporte.

Art. 3º Fica vedada a formação de aglomeração em espaços públicos, tais como praças, parques, praias e respectivas orlas, calçadões, vias públicas e assemelhados, bem como em espaços privados em que sejam realizadas festas, eventos e atividades congêneres.

§ 1º Constituem aglomerações, o agrupamento de 05 (cinco) ou mais pessoas, não coabitantes com ou sem finalidade determinada.

§ 2º A exceção será para a realização de "lives" artísticas e/ou solidárias nas plataformas digitais.

§ 3º A realização destas "lives" ficará autorizada desde que os artistas e músicos em geral, respeitem os protocolos de distanciamento e façam o uso de álcool gel e máscara, com exceção daqueles que utilizam instrumentos de boca e vocalistas.

§ 4º Será considerada aglomeração a superlotação do transporte coletivo urbano e rural, quando o número de passageiros estiver acima do estabelecido em legislação local, ficando as empresas prestadoras destes serviços suscetíveis às sanções presentes nesta lei.

§ 5º As disposições do caput deste artigo, não se aplicam para locais onde são realizadas atividades religiosas, industriais, comércios em geral, transporte coletivo público e hotelarias, devendo estes obedecerem as disposições expostas no Decreto Municipal.

CAPÍTULO II

DO PODER DE POLÍCIA

Art. 4º Para efeitos desta Lei, o poder de polícia administrativa é a possibilidade do município, através dos seus agentes de fiscalização e da Guarda Municipal, assegurada a ampla defesa e o contraditório, sancionar pessoas físicas ou jurídicas, que de acordo com a legislação vigente, descumpram normas de saúde pública.

§ 1º Ressalvadas as competências privativas estipuladas em lei, a Guarda Municipal exercerá o poder de polícia administrativa, conforme atribuições e regramento definidos nesta Lei.

§ 2º Para desempenhar suas atividades e atribuições, ficam os guardas municipais autorizados a solicitar a identificação de qualquer pessoa, principalmente a que esteja agindo em desconformidade com o disposto nesta lei, bem como, constatada a infração, aplicar a respectiva penalidade.

§ 3º A abordagem prevista no § 2º deverá ser feita respeitando os princípios basilares dos direitos humanos, em especial atentando para não incorrer no desvio, machista, racista, lgbtfóbica ou transfóbica.

Art. 5º As infrações cominadas nesta lei poderão ser verificadas de ofício pela autoridade competente, ou mediante denúncia de qualquer um do povo, pelos meios tornados disponíveis pelo Poder Público para tal fim.

Parágrafo único. Os recursos auferidos com a aplicação de multas por violação das normas desta Lei serão destinados ao combate à pandemia causada pelo novo coronavírus e a instrumentalização da Guarda Municipal.

Art. 6º O Município disponibilizará os meios necessários para que as pessoas, ao constatarem infrações ao disposto nesta Lei, possam denunciar o fato, tais como números de telefone, portais na internet e/ou aplicativos, assegurado o anonimato.

Parágrafo único. Mediante denúncia ou por ação de ofício, a autoridade competente lavrará o auto de infração, colhendo os elementos necessários à comprovação da materialidade e da autoria, comparecendo ao local dos fatos, podendo ser anexado ao auto de infração o relatório de inteligência elaborado pela Guarda Municipal.

CAPÍTULO III

DAS INFRAÇÕES

Art. 7º Os comportamentos elencados nos incisos deste artigo, praticados em locais públicos ou privados, realizados na presença de agentes públicos ou verificados mediante denúncia, que colocam em risco a saúde pública, determinam que os autores incidam, sem prejuízo das consequências de natureza criminal, nas sanções relativas às seguintes infrações:

I – pessoa que não utilizar máscara, exceto crianças até 10 anos: infração de natureza leve;

II – pessoa que participar de aglomeração: infração de natureza média;

III – pessoa que participar de aglomeração sem a utilização de máscara: infração de natureza grave;

IV – pessoa ou estabelecimento que permitir, promover ou incentivar a formação de aglomerações: infração de natureza grave;

V – estabelecimento que permitir no seu interior a presença de pessoas sem máscaras, salvo no momento da alimentação: infração de natureza grave;

VI – estabelecimento ou empresa que deixar de informar à Vigilância Sanitária a existência de trabalhadores com sintomas gripais: infração de natureza grave.

CAPÍTULO IV

DA INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO

Art. 8º O Município, por meio de sua fiscalização, poderá determinar a interdição de estabelecimentos ou empresas por 14 (quatorze) dias, caso seus proprietários e/ou funcionários, ainda que terceirizados, forem responsabilizados por práticas das infrações descritas no art. 7º, IV, V e VI desta Lei.

Art. 9º A interdição implica na cessação da(s) atividade(s) econômica(s) do estabelecimento, com impedimento ao acesso, à ocupação ou ao uso, e se dá mediante Termo de Interdição, lavrado por autoridade fiscal competente.

§ 1º No Termo de Interdição, deverá constar obrigatoriamente o prazo para recurso, os documentos mínimos que deverão ser apresentados.

§ 2º A retirada do lacre de interdição sem autorização expressa, em qualquer situação, implicará na aplicação em dobro da multa relativa à penalidade de natureza grave.

Art. 10 Cabe ao proprietário solicitar a desinterdição do estabelecimento, mediante recurso a ser protocolado junto à Secretaria Municipal de Gestão da Cidade e Mobilidade Urbana, no qual constarão as razões, fundamentação do pedido e os documentos pertinentes.

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES

Art. 11 As infrações cominadas na presente lei serão sancionadas com multas e interdição, sendo classificadas da seguinte forma:

I - infração de natureza leve: multa de 01 URM;

II - infração de natureza média: multa de 1,5 URM;

III - infração de natureza grave: multa de 10 URMs;

IV - interdição.

§ 1º O valor da Unidade de Referência Municipal (URM) tributária será o do dia do pagamento da multa.

§ 2º As penalidades pecuniárias mencionadas neste artigo serão aplicadas em dobro em caso reincidência.

§ 3º A penalidade de interdição do estabelecimento, será aplicada em caso de reincidência no cometimento das infrações elencadas no art. 7º, incisos IV e V e diretamente no caso da infração elencada no inciso VI.

§ 4º As multas não pagas serão inscritas em dívida ativa, ficando o título sujeito à protesto na forma da Lei Federal n.º 9.492/1997, com a redação dada pela Lei Federal n.º 12.767/2012, bem como à execução fiscal.

CAPÍTULO VI

DO AUTO DE INFRAÇÃO

Art. 12 Os registros das infrações de que trata a presente lei, ocorrerão mediante a lavratura do auto de infração.

Art. 13 O auto de infração deverá ser claro e preciso, contendo:

I - o local, a data e a hora da lavratura;

II - o nome, o endereço e a qualificação do autuado;

III - a descrição do fato ou do ato constitutivo da infração;

IV - o dispositivo legal infringido;

V - a identificação do agente autuante, sua assinatura, a indicação do seu cargo ou função e o número de sua matrícula;

VI - a designação do órgão julgador e o respectivo endereço;

VII - a assinatura do autuado.

§ 1º Ao assinar o auto de infração, o autuado fica intimado para, querendo, interpor recurso no prazo de até 10 (dez) dias, contados da autuação.

§ 2º Em caso de recusa do autuado em assinar o auto de infração, o agente competente consignará o fato no auto de infração.

§ 3º Em caso de negativa do autuado em identificar-se, o mesmo deverá encaminhado para a Delegacia de Polícia para lavratura de Boletim de Ocorrência.

Art. 14 Os autos de infração serão lavrados em talonário impresso próprio, composto de três vias, numeradas, devendo ser entregue uma via ao(s) autuado(s).

CAPÍTULO VII

DO PROCEDIMENTO RECURSAL

Art. 15 O autuado terá o prazo de até 10 (dez) dias corridos, contados da autuação, para recorrer da penalidade imposta no auto de infração, mediante instrumento por escrito a ser protocolado junto à Secretaria de Segurança Pública ou diretamente na Secretaria de Gestão da Cidade e Mobilidade Urbana, em caso de interdição de estabelecimentos ou empresas.

§ 1º O recurso interposto após transcorrido o prazo determinado no “caput” não será recebido.

§ 2º O recurso poderá ser interposto diretamente pelo autuado, ou por terceiro, mediante procuração com poderes específicos.

§ 3º O recurso deverá ser instruído com todo o conteúdo probatório que o recorrente tenha à disposição, sob pena de preclusão.

§ 4º O recurso será recebido com efeito suspensivo, salvo quando a sanção for de interdição, em que o efeito será devolutivo.

Art. 16 O julgamento dos recursos interpostos caberá ao Secretário de Segurança de Pública no prazo de até 30 (trinta) dias, ou no mesmo prazo, ao Secretário de Gestão da Cidade e Mobilidade Urbana em caso de interdição de estabelecimento ou empresa.

Art. 17 Caso o recurso não seja interposto, recebido ou for improvido, aplicar-se-á a penalidade corresponde à infração cometida.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18 As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 19 Os prazos definidos nesta Lei que vencerem em dias não úteis ficam prorrogados para o dia útil subsequente.

Art. 20 Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto a ser exarado pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 21 Esta lei entra em vigor após 10 (dez) dias da sua publicação.

Art. 22 Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita de Pelotas, em 3 de julho de 2020.

Paula Schild Mascarenhas

Prefeita

Registre-se. Publique-se.

Abel Dourado

Secretário de Governo