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Pelotas / RS - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / LEI Nº 6861

14 Outubro 2020 | Tempo de leitura: 2 minutos
Jornal do Município de Pelotas/RS

Altera dispositivo da Lei Municipal nº 6.819, de 03 de julho de 2020, modificando a disposição relativa às aglomerações, visando a prevenção e o combate à pandemia de COVID-19, causada pelo novo coronavírus, e dá outras providências.

Diploma Legal: Lei nº 6861
Data de emissão: 14/10/2020
Data de publicação: 14/10/2020
Fonte: Jornal do Município de Pelotas/RS
Órgão Emissor: PODER LEGISLATIVO

Nota da Equipe Legnet

A prefeita de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei.

Art. 1º Esta Lei tem por objetivo alterar a Lei Municipal nº 6.819, de 03 de julho de 2020, modificando a disposição relativa às aglomerações, visando a prevenção e o combate à pandemia de COVID-19, causada pelo novo coronavírus.

Art. 2º O caput e o § 1º do art. 3º da Lei Municipal nº 6.819, de 03 de julho de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Fica vedada a formação de aglomerações em espaços públicos, tais como praças, parques, praias e respectivas orlas, calçadões, vias públicas e assemelhados, bem como em espaços privados.

§ 1º Constituem aglomerações o agrupamento de pessoas não coabitantes, com ou sem finalidade específica, conforme quantitativo determinado em Decreto exarado pelo Poder Executivo Municipal, considerando a natureza da atividade e as peculiaridades do caso concreto." (NR)

Art. 3º Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto a ser exarado pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita de Pelotas, em 14 de outubro de 2020.

Paula Schild Mascarenhas

Prefeita

Registre-se. Publique-se.

Abel Dourado

Secretário de Governo