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Penedo / AL - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE SEGURANÇA E PROTEÇÃO SANITÁRIA / DECRETO Nº 670

26 Março 2020 | Tempo de leitura: 21 minutos
Jornal do Município de Penedo/AL

Dispõe sobre medidas complementares às previstas no Decreto Municipal n.º 669/2020, para o aprimoramento dos esforços de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19).

Diploma Legal: Decreto nº 670
Data de emissão: 26/03/2020
Data de publicação: 26/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Penedo/AL
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PENEDO, no uso das atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, e,

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal nº 669/2020, bem como no Decreto Estadual nº 69.541/2020, que dispuseram sobre diversas medidas para conter a disseminação do Novo Coronavírus (COVID-19) entre a população;

CONSIDERANDO o teor da Portaria n.º 03/2020, expedida pelo Magistrado da 1ª Vara Cível da Comarca de Penedo/AL, que estabelece regras relacionadas ao período de excepcionalidade em razão da declaração de situação de emergência pelo Decreto n.º 69.541, de 19 de março de 2020, do Governo do Estado de Alagoas;

CONSIDERANDO que o monitoramento regional do panorama da disseminação do Novo Coronavírus implica na necessidade de aplicação de medidas progressivas e proporcionais de saúde pública, para continuar protegendo a população e objetivando manter a operacionalidade dos serviços públicos de saúde;

CONSIDERANDO que as medidas de isolamento social têm sido apontadas por especialistas de todo o mundo como as mais eficazes para frear a intensidade do alastramento do referido vírus e assim manter a operacionalidade dos serviços públicos e privados de saúde;

CONSIDERANDO, por fim, que os direitos à saúde e à preservação da vida constituem pressupostos primordiais para a fruição dos demais direitos consagrados na ordem constitucional de 1988, os quais precisam ser firmemente protegidos em meio à pandemia do Novo Coronavírus, com a adoção de medidas governamentais que guardem proporcionalidade ao ineditismo e à virulência da ameaça biológica,

DECRETA:

CAPÍTULO I – DAS BARREIRAS SANITÁRIAS

Seção I – Aspectos Gerais

Art. 1º - Excepcionalmente, e com o único objetivo de conter o contágio populacional pelo Novo Coronavírus e prevenir o colapso do sistema de saúde dedicado regionalmente à emergência sanitária de importância internacional, o Poder Executivo poderá estabelecer barreiras sanitárias no território municipal, de modo a fazer cumprir o Decreto Estadual n.º 69.541/2020, o Decreto Municipal n.º 669/2020, bem como as medidas complementares previstas neste Decreto.

Art. 2º - Nas barreiras sanitárias instaladas, o trânsito de pessoas em direção à sede do Município de Penedo poderá ser objeto de triagem mediante a:

I. aplicação de questionários sobre dados pessoais e tomada de declarações;

II. exibição de documentos pessoais de identificação, comprovação de residência e de trabalho;

III. realização de exames, com o fim de identificar possíveis sintomas e riscos indicativos da síndrome causada pelo vírus COVID-19.

 Art. 3º - As barreiras sanitárias, instaladas por ordem do Secretário Municipal de Saúde, poderão perdurar durante o estado de emergência instaurado pelo Decreto Estadual nº 69.541/2020 e conforme o acompanhamento da curva de disseminação do vírus.

Seção II – Das Medidas de Suporte

Art. 4º - Para garantir a efetividade das barreiras sanitárias, e dada a necessidade de otimizar os recursos humanos, financeiros e materiais, o Poder Executivo estará, excepcionalmente, autorizado a bloquear o trânsito de pessoas e veículos por estradas vicinais e por via aquaviária, para canalizar o acesso à sede municipal por vias oficiais e dotadas de barreiras sanitárias.

§ 1º - A Secretaria Municipal de Saúde poderá conceder autorizações especiais de passagem, em quaisquer vias ou modais, para profissionais da saúde, da segurança pública, guarda patrimonial e outros profissionais vinculados ao funcionamento de serviços públicos essenciais, como também poderá contratar ou requisitar recursos logísticos e serviços, garantindo o trânsito destes profissionais.

§ 2º - Sempre que houver deslocamento para a sede do Município de Penedo, os beneficiados pelas autorizações especiais de passagem deverão se submeter aos procedimentos de triagem em funcionamento nas barreiras sanitárias.

§ 3º - Cessadas as barreiras sanitárias, o Município deverá, em até 48 (quarenta e oito) horas, adotar as medidas necessárias para restaurar a funcionalidade de trechos terrestres e pontos de desembarque aquaviários.

Art. 5º - A Secretaria Municipal de Comunicação, em articulação com a Pasta da Saúde, deverá promover todos os atos necessários para informar a população sobre o funcionamento das barreiras sanitárias.

Seção III – Do Procedimento

Art. 6º - O procedimento de abordagem ao público nas barreiras sanitárias será regido pelos princípios da urbanidade, solidariedade, proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, bem como pelas regras dispostas neste Decreto e por eventuais regulamentos específicos a serem editados pelo Secretário Municipal de Saúde.

Art. 7º - Caberão aos agentes públicos municipais atuantes nas barreiras sanitárias, em colaboração com as forças de segurança estaduais, aplicar o seguinte protocolo de atuação:

I. solicitar a exibição de documentos de identificação pessoal e comprovação de residência;

II. solicitar o preenchimento de questionário sobre dados pessoais e declaração de razão do deslocamento;

III. solicitar a realização imediata de exames clínicos, pela equipe de saúde presente no local, para identificar sinais e riscos indicativos da síndrome causada pelo vírus COVID-19;

IV. nos casos em que for declarada a necessidade de passagem para fins de atendimento médico, serão solicitadas e registradas informações gerais sobre o destino e previsão de retorno;

V. nos casos em que for declarada a necessidade de passagem para comparecimento ao trabalho, serão solicitadas comprovações da relação de trabalho ou outras informações que comprovem a atividade laboral;

VI. nos casos em que for declarada a necessidade de passagem para comparecimento, como cliente, a algum a estabelecimento comercial não atingido pela ordem de suspensão prevista no Decreto Estadual n.º 69.541/2020, serão solicitadas e registradas informações sobre o destino e previsão de retorno.

§ 1º - Quando forem identificados sintomas ou riscos de suspeita de contágio pelo COVID-19, o cidadão será encaminhado para atendimento pelo serviço de saúde, e deverá seguir as orientações devidas, inclusive quanto às medidas de isolamento e quarentena compulsórias que venham a ser aplicadas, nos termos do Decreto Federal n.º 10.212/2020.

§ 2º A Secretaria Municipal de Saúde deverá emitir autorizações de livre passagem para membros do Ministério Público, Magistrados, Agentes de Segurança Pública, das Forças Armadas e demais autoridades.

§ 3º - As barreiras sanitárias não impedirão a passagem de quaisquer cargas para a sede do Município de Penedo, embora os motoristas e passageiros dos veículos de carga precisem se submeter ao procedimento definido neste artigo.

Art. 8º - Cumprido o protocolo de abordagem, e nos casos em que for verificado risco justificável à saúde da coletividade, poderá ser obstada a livre passagem e/ou aplicadas as medidas de saúde devidas, em relação a:

I. profissional ou pessoa cuja passagem não detenha vinculação direta com as atividades de estabelecimentos autorizados a funcionar, porque não atingidos pela ordem de suspensão prevista no Decreto Estadual n.º 69.541/2020;

II. pessoa com suspeita de contaminação pelo Novo Coronavírus (COVID19).

Parágrafo Único – As pessoas que estiverem em deslocamento para firmar, definitiva ou temporariamente, residência em Penedo poderão ser compelidas a cumprir medidas de isolamento ou quarentena, caso haja suspeita de contágio pelo Novo Coronavírus.

Art. 9º - Ainda que não sejam constatadas evidências de infecção pelo COVID-19 durante exames, considerando o período de incubação do vírus, poderá se constituir suspeita razoável de contaminação, para os fins do § 1º do art. 7º deste Decreto, baseada na análise da procedência da pessoa e eventuais acompanhantes de viagem, da cronologia do deslocamento, do meio de transporte utilizado e demais fatores associados.

Parágrafo único – A suspeita fundada nas razões mencionadas no caput poderá ser desconstituída mediante a apresentação de atestado médico excluindo a possibilidade de contágio pelo vírus COVID-19.

Art. 10 – Os agentes públicos municipais, em articulação com as forças de segurança estaduais, que participarem dos procedimentos das barreiras sanitárias, estarão autorizados a:

I. adotar medidas de caráter pedagógico, informando a população sobre os riscos e cuidados atinentes ao COVID-19 na região;

II. fiscalizar, a qualquer tempo, o cumprimento e a veracidade das informações, documentos e declarações prestadas durante as triagens;

III. encaminhar casos suspeitos de contaminação para a adoção das medidas de saúde devidas, inclusive isolamento e quarentena, quando assim for recomendado por autoridade competente.

Art. 11 – Enquanto perdurar o estado de emergência, o Secretário Municipal de Saúde poderá reordenar, em articulação com as Secretaria de Abastecimento e Desenvolvimento Agrícola (SEMADA) e Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo (SEDETUR), os locais de funcionamento de autorizatários e permissionários do uso de espaços públicos, como feirantes, comerciantes e outros, para inibir aglomerações e facilitar o acesso dos cidadãos a bens essenciais.

§ 1º - Os autorizatários e permissionários receberão informações sobre os pontos onde poderão funcionar, o espaçamento a ser observado entre cada banca e demais medidas sanitárias preventivas.

§ 2º - Aqueles que insistirem em funcionar de modo divergente das determinações municipais terão as autorizações e permissões caçadas, sem prejuízo de incorrerem nas sanções cíveis e criminais cabíveis.

Art. 12 - Enquanto perdurar o estado de emergência, fica desde já proibido o funcionamento das feiras livres de Penedo, ressalvada a possibilidade de reordenação, conforme art. 11 deste Decreto.

Parágrafo único – A Vigilância Sanitária municipal, em articulação com as Secretarias mencionadas no art. 11 deste Decreto, poderá, excepcionalmente, determinar o fechamento de atividades comerciais, em locais públicos ou privados, que, pelas suas características, não possam ser organizados para conter a formação de aglomerações.

Seção II – Da Prevenção da Concentração de Pessoas em Estabelecimentos Comerciais

Art. 13 – Os estabelecimentos comerciais autorizados a funcionar durante o estado de emergência deverão imediatamente adotar medidas para inibir a concentração de pessoas em seu interior, na proporção de uma pessoa para cada quatro metros quadrados das respectivas áreas disponíveis de atendimento.

§ 1º - Na proporção prevista no caput deste artigo deverão ser considerados os trabalhadores presentes na área de atendimento ao público.

§ 2º - As medidas fixadas no caput serão implementadas com sinalização, ordenação de filas, distribuição de senhas e orientação aos clientes, ainda que os mesmos tenham que aguardar em fila situada fora dos estabelecimentos.

§ 3º - Na ordenação das filas formadas do lado de fora dos estabelecimentos comerciais, inclusive lotéricas, estabelecimentos bancários e da Caixa Econômica Federal, as empresas deverão utilizar pedestais organizadores e marcações na calçada, orientando o posicionamento dos clientes, guardando dois metros lineares de distância uns dos outros.

Art. 14 – Aos trabalhadores dos estabelecimentos autorizados a funcionar e que tenham contato direto com o público deverão ser disponibilizados, pelo empregador, equipamentos de proteção individual, como luvas descartáveis, máscaras descartáveis, álcool gel na proporção 70% (setenta por cento), ou lavatórios com água corrente, sabão e toalhas descartáveis.

Parágrafo único – Os trabalhadores dos estabelecimentos autorizados a funcionar e que tenham contato direito com o público deverão ser posicionados no maior distanciamento possível dos clientes.

Art. 15 – Os mercados, mercearias e estabelecimentos congêneres deverão reservar as primeiras duas horas de funcionamento para a prestação de atendimento exclusivo a idosos desacompanhados.

§ 1º - Nos demais horários de funcionamento, o atendimento a idosos deverá ser mantido normalmente, sem exclusividade.

§ 2º - Os estabelecimentos mencionados no caput estarão autorizados a funcionar por duas horas a mais, caso tenham interesse.

Seção III – Do Transporte e do Trânsito de Veículos Automotores

Art. 16 – Os mototaxistas autorizados pelo Município de Penedo ficarão impedidos de transportar pessoas, enquanto perdurar o estado de emergência, para prevenir o contágio do vírus COVID-19 por meio dos capacetes de uso obrigatório.

Parágrafo único – Aos mototaxistas fica permitida a prestação de serviços de entrega, inclusive por aplicativo, desde que previamente cadastrados na SEDETUR.

Art. 17 – Os carros de passeio licenciados como taxi não poderão ser conduzidos com mais de um passageiro, além do motorista, sendo permitido o máximo de dois, apenas quando uma das pessoas possuir mobilidade reduzida ou se tratar de corrida com destino a um serviço de saúde.

Art. 18 – Recomenda-se que os carros de passeio particulares somente transitem comportando apenas um passageiro, além do motorista, ressalvada eventual impossibilidade.

Art. 19 – Deverão ser interrompidas as linhas de transporte coletivo urbano de passageiros no âmbito municipal, enquanto perdurar o estado de emergência.

Parágrafo único - A Superintendência de Transporte e Trânsito deverá dispor, mediante regulamento, sobre medidas para atender necessidades de transporte de trabalhadores de estabelecimentos privados prestadores de serviços essenciais.

Art. 20 – Fica vedado, no território do Município de Penedo, o desembarque de passageiros oriundos de veículos de transporte coletivo interestadual, regular ou complementar, advindos de São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Espírito Santo, Bahia, Pernambuco, Sergipe, Ceará, Distrito Federal e demais estados em que a circulação comunitária do vírus for confirmada ou a situação de emergência decretada.

Capítulo III – DA REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 21 – O Prefeito Municipal ou o Secretário Municipal de Saúde poderão requisitar bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, mediante o posterior pagamento de indenização, para obter de pronto os meios devidos para o combate e prevenção ao agravamento da emergência de saúde pública.

Art. 22 - O pagamento da indenização ocorrerá via processo administrativo de reconhecimento de dívida, adotando como parâmetro a média dos preços ordinariamente aferíveis no mercado e compatíveis com o objeto requisitado, ou o preço específico do objeto requisitado, caso haja comprovação, sempre com foco no período não inferior aos 60 (sessenta) dias anteriores à publicação deste Decreto.

Art. 23 – Para prevenir transtornos na utilização dos bens e serviços a serem requisitados ou para garantir a eficiência da requisição, as autoridades mencionadas no art. 21 deste Decreto poderão adotar previamente as seguintes medidas acautelatórias:

I. notificar os proprietários ou prestadores de serviços, para que se abstenham de firmar compromissos com terceiros durante o período de requisição, ou que os compromissos já agendados sejam cancelados;

II. requerer cópias de plantas baixas, projetos e quaisquer informações sobre especificações dos bens e serviços a serem requisitados.

CAPÍTULO IV – DAS DELEGAÇÕES ESPECIAIS

Art. 24 - Sem prejuízo das autorizações já previstas neste Decreto, e a fim de promover a efetividade das medidas nele previstas, ao Secretário Municipal de Saúde ficam delegadas competências especiais, para adotar quaisquer ações cabíveis, no âmbito do Poder

Executivo Municipal, notadamente as seguintes:

I. firmar convênios, acordos e ajustes de qualquer natureza, objetivando ao aprimoramento da atuação interinstitucional e interfederativa, para a contenção e combate ao Novo Coronavírus;

II. articular-se com autoridades de alçada estadual, federal ou internacional, nas tratativas referentes às medidas de contenção da pandemia;

III. expedir diretamente ordens aos servidores públicos municipais, sejam eles comissionados, efetivos ou temporários, bem como a Micro Empreendedores Individuais contratados por órgão ou entidade da Administração direta e indireta do Município de Penedo, comunicando-as posteriormente às respectivas chefias, quando necessário para promover o adequado suporte às ações de contenção do alastramento da emergência sanitária;

IV – requisitar servidores públicos municipais, bem como serviços e bens contratados por qualquer Secretaria ou entidade da Administração municipal.

CAPÍTULO VI – CRIMES E PENALIDADES

Art. 25 - O descumprimento de quaisquer dos termos definidos neste Decreto e nos demais atos normativos concernentes à contenção da emergência de importância internacional do Novo Coronavírus poderá ensejar a responsabilização civil, administrativa e criminal dos envolvidos, especialmente quanto ao que dispõem os artigos 268, 132 e 330 do Código Penal Brasileiro:

Infração de medida sanitária preventiva

Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa: Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa. Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.

Perigo para a vida ou saúde de outrem

Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.

Desobediência

Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

CAPÍTULO VII – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26 – Os Secretários Municipais e Dirigentes de entidades da Administração Indireta poderão antecipar as férias dos servidores que se enquadrarem nos grupos de risco do Novo Coronavírus (COVID-19).

Art. 27 – Fica revogado o parágrafo único do art. 13 do Decreto Municipal n.º 669/2020, cabendo ao Secretário Municipal de Saúde dispor sobre o tema por meio de regulamento.

Art. 28 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PENEDO, Estado de Alagoas, aos vinte e cinco dias do mês de março de dois mil e vinte, 384º anos de elevação à categoria de Vila.

MARCIUS BELTRÃO SIQUEIRA

Prefeito Municipal de Penedo-AL