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Pereira Barreto / SP - CORONAVÍRUS / DECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA / DECRETO N º 5364

24 Março 2020 | Tempo de leitura: 23 minutos
Jornal do Município de Aguas de Pereira Barreto/SP

Dispõe sobre situação de emergência para enfrentamento da pandemia e medidas temporárias de prevenção do novo Coronavírus (COVID-19) e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 5364
Data de emissão: 24/03/2020
Data de publicação: 24/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Águas de Pereira Barreto/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

JOÃO DE ALTAYR DOMINGUES, Prefeito do Município da Estância Turística de Pereira Barreto, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e;

CONSIDERANDO a classificação de pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), nos termos declarados pela Organização Mundial de Saúde;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual 64.881, de 22 de março de 2020, do Governador do estado de São Paulo;

CONSIDERANDO a Recomendação Administrativa do Ministério Público do Estado de São Paulo, Promotoria de Justiça de Pereira Barreto;

CONSIDERANDO, a necessidade de evitar aglomerações para reduzir a disseminação do Novo Coronavírus e assim evitar sobrecarga nos Sistemas de Saúde;

CONSIDERANDO, que o COVID-19 tem taxa de mortalidade que se eleva entre idosos e pessoas com doenças crônicas;

CONSIDERANDO, que a adoção de hábitos de higiene básicos aliado com a ampliação de rotinas de limpeza em áreas de circulação tem demonstrado eficientes para a redução de casos de infecção;

CONSIDERANDO que a epidemia do Coronavírus e a necessidade de contenção do contágio exigem a tomada de medidas prévias e efetivas pelo Poder Público, com edição de atos normativos que garantam plena aplicação do Poder de Polícia, bem como se impõem a transparência das informações sobre a evolução do contágio pelo Poder Público nos sites Oficiais;

CONSIDERANDO que o Poder de Polícia é faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais em benefício da coletividade ou do próprio Estado;

CONSIDERANDO que a Administração Pública tem o dever de lançar mão do Poder de Polícia para diminuir o contágio do Coronavírus e obstar negativa ao cumprimento de suas determinações sanitárias, considerando que a omissão pode redundar em maior número de mortes e colapso no sistema público de saúde;

CONSIDERANDO ainda, que no momento de incontestável crise sanitária e riscos à população, determinação de medidas sanitárias sem previsão de sanções cominatórias implica retardar ou perder a oportunidade de redução de contágio do vírus.

DECRETA

Art. 1º. Fica em todo o território municipal decretada situação de emergência para o enfrentamento da pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19), de forma excepcional e com interesse de resguardar toda a coletividade, com medidas de prevenção, controle e contenção de riscos e danos à Saúde Pública, bem ainda evitar a disseminação de contágio pelo COVID-19, estabelecendo-se:

I – suspensão imediata dos atendimentos presenciais ao público referente aos serviços públicos não essenciais, que serão prestados mediante a implementação de novos meios que evitem a aglomeração de pessoas.

Parágrafo único. A relação de serviços disponíveis e os procedimentos para atendimento serão oportunamente divulgados em todos os meios de comunicação oficiais do Município.

II – suspender em todo território municipal, sob o regime de quarentena, todas as atividades presenciais e serviços privados não essenciais.

§ 1.º. A suspensão a que se refere o presente inciso não se aplica aos estabelecimentos com as seguintes designações de atividades principais:

a) farmácias;

b) consultórios e clínicas médicas com atendimentos de urgência e terapêutica, vedados os de fins estéticos;

c) laboratórios de análises clínicas e fornecedores de insumos de importância à saúde;

d) supermercados;

e) mercados;

f) açougues;

g) lojas de conveniência;

h) bares;

i) lojas de venda de alimentação para animais;

j) distribuidores de água e/ou gás;

k) padarias;

l) restaurantes;

m) lanchonetes;

n) mercearias;

o) postos de combustíveis;

p) oficinas de veículos automotores;

q) transportadoras;

r) bancas de jornal;

s) empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;

t) hotéis, pousadas, ranchos de temporada e congêneres;

u) Correios;

v) Agências Bancárias;

w) Casas Lotéricas;

x) Lojas de materiais de construção.

III - A suspensão a que se refere o inciso II não se aplica aos estabelecimentos com as seguintes designações de atividades principais: (Nova Redação dada pelo Decreto n° 5365, de 25/03/2020)

a) farmácias; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 5365, de 25/03/2020)

b) consultórios e clínicas médicas com atendimentos de urgência e terapêutica, vedados os de fins estéticos; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 5365, de 25/03/2020)

c) laboratórios de análises clínicas e fornecedores de insumos de importância à saúde; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 5365, de 25/03/2020)

d) supermercados; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 5365, de 25/03/2020)

e) mercados; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 5365, de 25/03/2020)

f) açougues; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 5365, de 25/03/2020)

g) lojas de conveniência; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 5365, de 25/03/2020)

h) bares; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 5365, de 25/03/2020)

i) lojas de venda de alimentação para animais; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 5365, de 25/03/2020)

j) distribuidores de água e/ou gás; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 5365, de 25/03/2020)

k) padarias; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 5365, de 25/03/2020)

l) restaurantes; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 5365, de 25/03/2020)

m) lanchonetes; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 5365, de 25/03/2020)

n) mercearias; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 5365, de 25/03/2020)

o) postos de combustíveis; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 5365, de 25/03/2020)

p) oficinas de veículos automotores; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 5365, de 25/03/2020)

q) transportadoras; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 5365, de 25/03/2020)

r) bancas de jornal; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 5365, de 25/03/2020)

s) empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 5365, de 25/03/2020)

t) hotéis, pousadas, ranchos de temporada e congêneres; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 5365, de 25/03/2020)

u) Correios; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 5365, de 25/03/2020)

v) Agências Bancárias; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 5365, de 25/03/2020)

w) Casas Lotéricas; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 5365, de 25/03/2020)

x) Lojas de materiais de construção. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 5365, de 25/03/2020)

y) telecomunicações e internet; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 5371, de 08/04/2020)

z) serviços funerários; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 5371, de 08/04/2020)

§ 2º. Para manutenção do alvará de funcionamento, os estabelecimentos referidos nas alíneas “ g ”, “ h ”, “ j ”, “ l ” “ m ” e “x”, poderão somente oferecer serviço de entrega (delivery), ficando vedado a venda e/ou o consumo de qualquer produto no local.

IV - Para manutenção do alvará de funcionamento, os estabelecimentos referidos nas alíneas “ g ”, “ h ”, “ j ”, “ l ” “ m ” e “x” do inciso III, poderão somente oferecer serviço de entrega (delivery), ficando vedado a venda e/ou o consumo de qualquer produto no local. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 5365, de 25/03/2020)

IV - Para manutenção do alvará de funcionamento, os estabelecimentos referidos nas alíneas “g”, “h”, "k", “l”, e “m” do inciso III, inclusive quando funcionando no interior de supermercados e congêneres, admite-se o atendimento ao público mediante serviços de entrega “delivery”, e venda presencial, observadas as recomendações das autoridades sanitárias e vedado o consumo no local. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 5371, de 08/04/2020)

§ 3º. Para manutenção do alvará de funcionamento, os estabelecimentos previstos nas alíneas “ a ”, “ b ”, “ c ”, “ d ”, “ e ”, “ f ”, “ k ”, “ n ”, “ i ”, “ v ” e “ w ”, deverão:

I – intensificar as ações de limpeza;

II – disponibilizar o álcool em gel (70%) aos seus clientes;

III – divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção;

IV – adotar medidas para evitar aglomerações, escalonando o acesso de consumidores de forma a receber um consumidor a cada três metros quadrados de área útil do estabelecimento, ficando no caso dos incisos “ d ”, “ e ”, “ f ”, “ k ” e “ n”, expressamente vedada a comercialização de produtos para consumo no local.

V - Para manutenção do alvará de funcionamento, os estabelecimentos previstos nas alíneas, “ a ”, “ b ”, “ c ”, “ d ”, “ e ”, “ f ”, “ k ”, “ n ”, “ i ”, “u”, “ v ” e “ w ”, do inciso III, deverão: (Nova Redação dada pelo Decreto n° 5365, de 25/03/2020)

a) intensificar as ações de limpeza; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 5365, de 25/03/2020)

b) disponibilizar o álcool em gel (70%) aos seus clientes; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 5365, de 25/03/2020)

c) divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 5365, de 25/03/2020)

d) adotar medidas para evitar aglomerações, escalonando o acesso de consumidores de forma a receber um consumidor a cada três metros quadrados de área útil do estabelecimento, ficando no caso dos incisos “ d ”, “ e ”, “ f ”, “ k ” e “ n”, expressamente vedada a comercialização de produtos para consumo no local. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 5365, de 25/03/2020)

V - Para manutenção do alvará de funcionamento, os estabelecimentos previstos no inciso III, deverão: (Nova Redação dada pelo Decreto n° 5371, de 08/04/2020)

a) intensificar as ações de limpeza; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 5371, de 08/04/2020)

b) disponibilizar o álcool em gel (70%) aos seus clientes; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 5371, de 08/04/2020)

c) divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 5371, de 08/04/2020)

d) adotar medidas para evitar aglomerações, escalonando o acesso de consumidores de forma a receber um consumidor a cada três metros quadrados de área útil do estabelecimento. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 5371, de 08/04/2020)

e) organizar filas internas e externas ao estabelecimento de forma a evitar a aglomeração de pessoas, observada a distância de 1,50 (um metro e cinquenta centímetros) entre um cliente e outro; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 5371, de 08/04/2020)

§ 4º. Os hotéis, pousadas, ranchos de temporada e congêneres não poderão permitir a entrada de novos hóspedes;

VI - Os hotéis, pousadas, ranchos de temporada e congêneres não poderão permitir a entrada de novos hóspedes; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 5365, de 25/03/2020)

§ 5º. Os estabelecimentos de interesse à saúde e de gêneros alimentícios que permanecerem em funcionamento estarão sujeitos a ampla fiscalização da vigilância sanitária e os outros estabelecimentos ficarão sujeitos à fiscalização dos demais órgãos fiscalizadores.

VII - Os estabelecimentos de interesse à saúde e de gêneros alimentícios que permanecerem em funcionamento estarão sujeitos a ampla fiscalização da vigilância sanitária e os outros estabelecimentos ficarão sujeitos à fiscalização dos demais órgãos fiscalizadores. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 5365, de 25/03/2020)

VIII - Os demais estabelecimentos comerciais ou prestadores de serviço não listados no inciso III, poderão funcionar unicamente através de serviços de entrega (“delivery”), vedado o atendimento presencial. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 5371, de 08/04/2020)

Art. 2.º Para enfrentamento da situação de emergência declarada, decorrente da disseminação internacional do COVID-19, ficam estabelecidas as seguintes medidas:

I – poderão ser requisitados bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa;

II – nos termos do art. 24, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, fica autorizada a dispensa de licitação para aquisição de bens e serviços destinados ao enfrentamento da emergência.

III - A contratação temporária de profissionais; e ações preventivas e repressivas de Poder de Polícia.

Parágrafo Único. A requisição de que trata o inciso I do presente artigo tem natureza de ordem e deve ser cumprida nos moldes e prazos estabelecidos pela autoridade requisitante.

Art. 3º. Ficam imediatamente suspensos os atendimentos presenciais ao público referente aos serviços públicos não essenciais, que serão prestados mediante a implementação de novos meios que evitem a aglomeração de pessoas.

§ 1º. A relação de serviços disponíveis e os procedimentos para atendimento serão oportunamente divulgados em todos os meios de comunicação oficiais do Município.

§ 2°. Os secretários e diretores municipais expedirão atos normativos para regulamentar o quanto necessário para cumprimento do previsto nos artigos 1º e 3º.

Art. 4º. Fica vedado imediatamente:

I – todo e qualquer evento realizado em local aberto ou fechado, independentemente de sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração e modalidade, inclusive de natureza religiosa e educacional, suspendendo-se, ainda, a expedição de novos alvarás;

II – a realização de velórios com duração superior a 2 (duas) horas, devendo ainda o acesso ao local ser limitado a no máximo 15 (quinze) pessoas, conferindo-se preferência aos parentes mais próximos do falecido;

III – Interromper o fornecimento de água do Sistema Público de Abastecimento ao consumidor, mesmo em caso de inadimplência, enquanto perdurar o estado de pandemia do COVID-19;

Parágrafo único. O controle de pessoas presentes nos velórios descritos no inciso II deste artigo ficará a cargo da concessionária de serviços funerários, que, além de cumprir rigorosamente o disposto nos incisos I, II, e III, do § 3.º, do artigo 1.º deste Decreto, deverá organizar o fluxo de presentes aos velórios e informar a Autoridade Sanitária Municipal os horários de início e término de cada velório.

Art. 5º. O descumprimento das determinações previstas neste decreto implicará imediata cassação do Alvará de Localização e Licenças de Funcionamento, interdição, multa, sem prejuízo de outras medidas administrativas e judiciais que impliquem acionamento dos demais órgãos e entes incumbidos de assegurar os interesses da coletividade (Ministério Público, Judiciário, Polícias Civil, Militar e Bombeiro).

§ 1º. A multa prevista neste artigo será de 10 (dez) a 1.000 (mil) vezes o valor da UR - Unidade de Referência do Município.

§ 2.º As infrações desta Lei serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com Auto de Infração, observados os ritos e prazos estabelecidos na Lei Estadual 10.083, de 23 de setembro de 1998 (Código Sanitário Estadual) e na Lei Complementar nº 15/2000 (Código Tributário do Município) no que couber.

§ 2.º As infrações desta Lei serão apuradas em processo administrativo próprio, observados os ritos e prazos estabelecidos na Lei Estadual 10.083, de 23 de setembro de 1998 (Código Sanitário Estadual) ou na Lei Complementar nº 15/2000 (Código Tributário do Município) no que couber. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 5365, de 25/03/2020)

Art. 6º. Além das medidas previstas no artigo anterior, ficam determinadas as seguintes providências a serem imediatamente implementadas pelas Secretarias e Diretorias Municipais:

I – manter rigorosa limpeza de banheiros públicos e prédios públicos;

II – podendo convocar os servidores que estejam em gozo de férias das áreas da saúde, serviço social, e todos os serviços gerais, devendo as devidas compensações dos dias trabalhados ocorrerem da forma que melhor aprouver à Administração Municipal;

III – disponibilização de álcool em gel para os usuários e trabalhadores nos próprios municipais;

IV - capacitação elaborada pela Secretaria Municipal de Saúde, realizada por todos os meios disponíveis que não impliquem aglomeração de pessoas, voltadas para a educação e expedição de instruções a serem seguidas para contenção da disseminação do COVID-19 (Novo Coronavírus);

V – expedição diária de boletins informativos epidemiológicos e instruções gerais a população;

VI - determinar aos gestores e fiscais dos contratos que notifiquem as empresas de prestação de serviços com terceirização de mão de obra, empreiteiras e organizações parceiras, exigindo a orientação e acompanhamento diário dos seus colaboradores, a adoção das providências de precaução, definidas pelas autoridades de saúde e sanitária, e o afastamento daqueles com sintomas compatíveis ou infectados pelo Novo Coronavírus;

VII - fechamento da praia municipal.

VIII – Suspender temporariamente o Serviço Público de Transporte Coletivo;

IX - Afastar de suas atividades os servidores municipais que se enquadrem em grupos de risco tais como os maiores de 60 (sessenta) anos, portadores de doenças crônicas, autoimunes, ou outra condição de risco de desenvolvimento de sintomas mais graves decorrentes da infecção pelo COVID-19 (Novo Coronavírus), nos termos já definidos pelas autoridades sanitárias, ficando ao arbítrio da Administração Municipal a concessão de férias antecipadas a estes servidores.

X - Suspender cursos, oficinas e eventos similares, promovidos pelo município.

Art. 7º A Administração poderá realocar recursos humanos temporariamente para suprir necessidade excepcional de interesse público.

Parágrafo único. O descumprimento da requisição por parte do servidor implicará na instauração de Processo Administrativo Disciplinar e consequente aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 8º. O descumprimento das medidas descritas neste decreto poderão ser denunciadas por meio:

I) do serviço de ouvidoria municipal pelos telefones: 0800 761 8500 ou 3704-8500;

II) da Vigilância Sanitária, através do telefones: 3704-2329 ou 3704-2330.

Art. 9º As medidas de prevenção de que trata este Decreto serão adotadas até que sobrevenha nova determinação, visto que os protocolos empregados pela Administração Municipal guardam correlação com as medidas recomendadas pelas demais entes públicos.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal “Francisco Vidal Martins”, 24 de março de 2020.

JOÃO DE ALTAYR DOMINGUES

Prefeito Municipal

Registrado e Publicado nesta

Secretaria, na data supra.