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Pereira Barreto / SP - CORONAVÍRUS / DECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA / DECRETO Nº 5365

25 Março 2020 | Tempo de leitura: 7 minutos
Jornal do Município de Aguas de Pereira Barreto/SP

Retifica redação do Decreto nº 5.364, de 24 de março de 2020 e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 5365
Data de emissão: 25/03/2020
Data de publicação: 25/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Águas de Pereira Barreto/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

JOÃO DE ALTAYR DOMINGUES, Prefeito do Município da Estância Turística de Pereira Barreto, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e;

CONSIDERANDO que a edição do Decreto nº 5.364, de 24 de março de 2020, constou irregularidades na técnica legislativa.

DECRETA

Art. 1º. O parágrafo 1º, do inciso II, do art. 1º do Decreto nº 5.364, de 24 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

III - A suspensão a que se refere o inciso II não se aplica aos estabelecimentos com as seguintes designações de atividades principais:

a) farmácias;

b) consultórios e clínicas médicas com atendimentos de urgência e terapêutica, vedados os de fins estéticos;

c) laboratórios de análises clínicas e fornecedores de insumos de importância à saúde;

d) supermercados;

e) mercados;

f) açougues;

g) lojas de conveniência;

h) bares;

i) lojas de venda de alimentação para animais;

j) distribuidores de água e/ou gás;

k) padarias;

l) restaurantes;

m) lanchonetes;

n) mercearias;

o) postos de combustíveis;

p) oficinas de veículos automotores;

q) transportadoras;

r) bancas de jornal;

s) empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;

t) hotéis, pousadas, ranchos de temporada e congêneres;

u) Correios;

v) Agências Bancárias;

w) Casas Lotéricas;

x) Lojas de materiais de construção.

Art. 2º. O parágrafo 2º, do inciso II, do art. 1º do Decreto nº 5.364, de 24 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

IV - Para manutenção do alvará de funcionamento, os estabelecimentos referidos nas alíneas “ g ”, “ h ”, “ j ”, “ l ” “ m ” e “x” do inciso III, poderão somente oferecer serviço de entrega (delivery), ficando vedado a venda e/ou o consumo de qualquer produto no local.

Art. 3º. O parágrafo 3º, do inciso II, art. 1º do Decreto nº 5.364, de 24 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

V - Para manutenção do alvará de funcionamento, os estabelecimentos previstos nas alíneas, “ a ”, “ b ”, “ c ”, “ d ”, “ e ”, “ f ”, “ k ”, “ n ”, “ i ”, “u”, “ v ” e “ w ”, do inciso III, deverão:

a) intensificar as ações de limpeza;

b) disponibilizar o álcool em gel (70%) aos seus clientes;

c) divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção;

d) adotar medidas para evitar aglomerações, escalonando o acesso de consumidores de forma a receber um consumidor a cada três metros quadrados de área útil do estabelecimento, ficando no caso dos incisos “ d ”, “ e ”, “ f ”, “ k ” e “ n”, expressamente vedada a comercialização de produtos para consumo no local.

Art. 4º. Os parágrafos 4º e 5º, do inciso II, do art. 1º do Decreto nº 5.364, de 24 de março de 2020, passam a vigorar com as seguintes redações:

VI - Os hotéis, pousadas, ranchos de temporada e congêneres não poderão permitir a entrada de novos hóspedes;

VII - Os estabelecimentos de interesse à saúde e de gêneros alimentícios que permanecerem em funcionamento estarão sujeitos a ampla fiscalização da vigilância sanitária e os outros estabelecimentos ficarão sujeitos à fiscalização dos demais órgãos fiscalizadores.

Art. 5º. O parágrafo 2º, do art. 5º, do Decreto nº 5.364, de 24 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 2.º As infrações desta Lei serão apuradas em processo administrativo próprio, observados os ritos e prazos estabelecidos na Lei Estadual 10.083, de 23 de setembro de 1998 (Código Sanitário Estadual) ou na Lei Complementar nº 15/2000 (Código Tributário do Município) no que couber.

Art. 6º. As demais disposições do Decreto nº 5.364, de 24 de março de 2020, permanecem inalteradas.

Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal “Francisco Vidal Martins”, 25 de março de 2020.

JOÃO DE ALTAYR DOMINGUES

Prefeito Municipal

Registrado e Publicado nesta

Secretaria, na data supra.