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Petrolândia / PE - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 1064

18 Março 2020 | Tempo de leitura: 22 minutos
Jornal do Município de Petrolândia/PE

DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS TEMPORÁRIAS PARA O ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE RELEVÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO CORONAVÍRUS (COVID-19), CONFORME PREVISTO NA LEI FEDERAL N° 13.979, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS CORRELATAS.

Diploma Legal: Decreto nº 1064
Data de emissão: 18/03/2020
Data de publicação: 18/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Petrolândia/PE
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PETROLÂNDIA, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Constituição Federal, Constituição Estadual, Lei Orgânica Municipal e Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, etc.,

Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, devendo ser garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, bem como a promoção do acesso universal e igualitário às ações e serviços da rede pública;

Considerando a Lei Federal n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;

Considerando o Decreto Federal n° 10.212, de 30 de janeiro de 2020, que promulga o texto revisado do Regulamento Sanitário Internacional;

Considerando a Portaria MS/GM n° 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus;

Considerando a Portaria MS/GM n° 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que regulamentou e operacionalizou o disposto na Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

Considerando o PLANO DE CONTINGÊNCIA NACIONAL PARA INFECÇÃO HUMANA PELO NOVO CORONAVÍRUS - COVID-19 publicado pelo Ministério da Saúde, Secretaria de Vigilância em Saúde, em fevereiro de 2020;

Considerando a declaração da Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, de que o surto do novo Coronavírus (COVID-19) constitui EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL (ESPII);

Considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia a disseminação do COVID-19;

Considerando que o momento atual é complexo, carecendo de um esforço conjunto na gestão e adoção das medidas necessárias aos riscos que a situação demanda e o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;

DECRETA

Art. 1º. - Fica declarada SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA no Município de Petrolândia-PE, em razão da pandemia de doença infectocontagiosa causada pelo novo Coronavírus (COVID-19).

Art. 2º. - Ficam estabelecidas, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de Petrolândia-PE, as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública em decorrência da INFECÇÃO HUMANA PELO COVID-19, com os seguintes objetivos estratégicos:

I - limitar a transmissão humano a humano, incluindo as infecções secundárias entre contatos próximos e profissionais de saúde, prevenindo eventos de amplificação de transmissão;

II - identificar, isolar e cuidar dos pacientes precocemente, fornecendo atendimento adequado às pessoas infectadas;

III - comunicar informações críticas sobre riscos e eventos à sociedade e combater a desinformação;

IV - organizar a resposta assistencial de forma a garantir o adequado atendimento da população na rede de saúde.

Art. 3º. - Para o enfrentamento da emergência de saúde relativa ao COVID-19, poderão ser adotadas as seguintes medidas:

I - isolamento;

II - quarentena;

III - determinação de realização compulsória de:

a) exames médicos;

b) testes laboratoriais;

c) coleta de amostras clínicas;

d) vacinação e outras medidas profiláticas;

e) tratamentos médicos específicos.

IV - estudo ou investigação epidemiológica;

V - exumação, necrópsia, cremação e manejo de cadáver;

VI - restrição excepcional e temporária de entrada e saída da cidade e de povoados do Município, conforme recomendação técnica e fundamentada dos órgãos federais, estaduais e municipais competentes;

VII - requisição de bens e serviços de pessoas físicas e jurídicas;

VIII - demais medias previstas na Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

§ 1º. - Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - isolamento: separação de pessoas e bens contaminados, transportes e bagagens no âmbito intermunicipal, mercadorias e outros, com o objetivo de evitar a contaminação ou a propagação do Coronavírus (COVID-19);

II - quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das demais que não estejam doentes, ou ainda bagagens, contêineres, animais e meios de transporte, no âmbito de sua competência, com o objetivo de evitar a possível contaminação ou a propagação do Coronavírus (COVID-19).

§ 2º. - A requisição administrativa a que se refere o inciso VII do art. 3º, deverá garantir ao particular o pagamento de justa indenização e observará o seguinte:

I - terá suas condições e requisitos definidos em portaria do Secretário de Saúde e envolverá, se for o caso:

a) hospitais, clínicas e laboratórios privados, independentemente da celebração de contratos administrativos;

b) profissionais da saúde, hipótese que não acarretará a formação de vínculo estatutário ou empregatício com a administração pública.

II - a vigência da requisição não poderá exceder a duração da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus (COVID-19).

§ 3º. - A adoção das medidas para viabilizar o tratamento e/ou obstar a contaminação ou a propagação do Coronavírus (COVID-19), deverá guardar proporcionalidade e razoabilidade com a extensão da situação de emergência.

Art. 4º. - Ficam suspensos pelo período de vigência deste Decreto:

I - os eventos públicos ou privados de qualquer natureza (esportivos, religiosos, culturais, festivos, etc.) com público superior a 50 (cinquenta) pessoas;

I – os eventos públicos ou privados de qualquer natureza (esportivos, religiosos, culturais, festivos, etc.) com público; (Nova redação dada pelo Decreto nº 1.068, de 24/03/2020).

II - as viagens de servidores efetivos, comissionados e/ou contratados a serviço do Município no território nacional ou no exterior, à exceção dos servidores da saúde;

III - a prova de vida dos servidores municipais inativos;

IV - as férias de servidores de áreas essenciais ao enfrentamento da pandemia;

V - as visitas nos hospitais, exceto acompanhantes dos pacientes, limitadas a 01 (uma) pessoa, na conformidade de normativa da unidade hospitalar;

VII - o transporte do Tratamento Fora Domicílio-TFD, para a realização de consultas e exames médicos, exceto os casos de urgência e emergência, pacientes de hemodiálise, radioterapia e quimioterapia;

VIII - as atividades grupais do CAPS Nova Mente, continuando em funcionamento as entregas de medicamento, triagem e atendimentos individuais;

IX - as atividades do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos com grupos de idosos, crianças e adolescentes;

X - nas unidades CRAS, Cadastro Único e Casa das Juventudes, ficam suspensas as atividades que envolvam encontros em grupos e atendimentos simultâneos, com a conscientização diária na sala de espera sobre as medidas de higiene e de prevenção, bem como a disponibilização de sabão líquido e álcool em gel para a higienização das mãos;

XI - as atividades referentes ao Março Mulher.

XII - a concentração de pessoas em número superior a 10 (dez), salvo nos casos de atividades essenciais e necessárias, que não tenham sido suspensas em decorrência da situação de emergência. (Nova redação dada pelo Decreto nº 1.068, de 24/03/2020).

XIII – a prestação dos serviços de mototáxi. (Nova redação dada pelo Decreto nº 1.068, de 24/03/2020).

§ 1º. - Os deslocamentos mencionados no inciso II deste artigo poderão ser excepcionalmente autorizados pela Prefeita, após justificativa formal da necessidade da viagem a ser elaborada pelo Secretário da pasta interessada.

§ 2º. - Todo servidor municipal que retornar do exterior deverá efetuar comunicação imediata à Secretaria Municipal de Saúde e permanecer em isolamento domiciliar por 07 (sete) dias, mesmo que não apresente qualquer sintoma relacionado ao Coronavírus (COVID-19), devendo aguardar orientações da referida Secretaria.

§ 3º. - O titular de cada órgão ou Entidade identificará a quais servidores será recomendado o sistema de teletrabalho, desde que possa ser realizado de forma remota e não haja prejuízo ao serviço público. A identificação mencionada observará as seguintes prioridades:

I - servidores com 60 (sessenta) ou mais anos de idade, que desempenhe atividade que lhe coloque em situação de vulnerabilidade à contaminação pelo COVID-19;

II - servidores com histórico de doenças respiratórias moderadas a grave, desde que apresentado atestado médico, que deverá ser analisado, podendo ser homologado ou não pela Junta Médica do Município;

III - servidores que utilizam o transporte público coletivo para se deslocarem até o local de trabalho;

IV - servidores com doenças crônicas descompensadas, desde que apresentado atestado médico, que deverá ser analisado, podendo ser homologado ou não pela Junta Médica do Município;

V - servidores em tratamento de radioterapia e quimioterapia.

§ 4º. - Os jogos de campeonatos de futebol e afins ficam suspensos dentro dos limites municipais.

§ 5º. - Os bares e restaurantes deverão distribuir as mesas com uma distância mínima de 02 (dois) metros, respeitando o limite de 50 (cinquenta) pessoas, recomendando-se que sejam tomadas as medidas de higienização necessárias, bem como seja incentivado o fornecimento/aquisição de refeições por meio de "quentinhas" e marmitas, visando a diminuição do número de pessoas no ambiente.

§ 5º - No caso das atividades excepcionadas no inciso XII do "caput", devem ser observadas as recomendações sanitárias, inclusive quanto à manutenção da distância segura entre as pessoas. (Nova redação dada pelo Decreto nº 1.068, de 24/03/2020).

§ 6º. - As igrejas deverão distribuir os assentos com uma distância mínima de 01 (um) metro, respeitando o limite de 50 (cinquenta) pessoas, recomendando-se que sejam tomadas as medidas de higienização necessárias, bem como o uso dos meios virtuais para a realização de cultos e missas, visando a diminuição do número de pessoas no ambiente. (Revogado pelo Decreto nº 1.068, de 24/03/2020).

§ 7º. - Os eventos, sejam eles públicos ou particulares, deverão ser fiscalizados pela Vigilância Sanitária, que poderá utilizar de poder de polícia para determinar o seu cancelamento, caso haja descumprimento do quanto determinado neste artigo. (Revogado pelo Decreto nº 1.068, de 24/03/2020).

Art. 5º. - Ficam suspensos, independentemente do número de alunos, de servidores, de funcionários, clientes e/ou de frequentadores, por tempo indeterminado:

I - as aulas da rede pública municipal de ensino;

II - as aulas da rede pública estadual de ensino ministrada em escolas situadas nos limites do Município;

III - as aulas da rede particular de ensino ministradas em escolas situadas nos limites do Município;

IV - as aulas ministradas em faculdades e/ou extensões situadas nos limites do Município;

V - as aulas ministradas em cursos técnicos situados nos limites do Município;

VI - as atividades dos centros de artesanato, turismo, academias de ginástica e similares.

§ 1º. - Os ajustes necessários ao cumprimento do calendário letivo serão estabelecidos pela Secretaria de Educação após o retorno das atividades letivas, em conjunto com o Conselho Municipal de Educação e o Sindicato de Professores.

§ 2º. - Fica determinado que:

I - as visitas a biblioteca pública municipal deverão ter caráter transitório, sendo proibida a permanência do leitor no ambiente;

II - a biblioteca pública disponibilizará o empréstimo do acervo seguindo a política de controle interno já existente.

§ 3º. - No âmbito da rede pública municipal de ensino, serão mantidas as atividades administrativas consideradas essenciais, a critério da Secretaria de Educação, cuja regulamentação será definida por Portaria expedida pela respectiva Secretária.

Art. 6º. - As Secretarias Municipais, dentro da esfera de suas atribuições, deverão expedir, em até 02 (dois) dias após a publicação deste Decreto, planos de contingência e recomendações para a implementação dos procedimentos previstos nos arts. 2º, 3º e 4º, assim como orientações gerais expressas sobre a não realização de eventos com aglomerações de pessoas.

Parágrafo Único - O funcionamento dos órgãos públicos municipais durante a vigência deste Decreto, especialmente das escolas e dos serviços de saúde, será estabelecido por meio de Portaria das Secretarias competentes.

Art. 7º. - Fica autorizada a realização de despesas, inclusive com dispensa de licitação, para a contratação de profissionais e pessoas jurídicas da área de saúde, aquisição de medicamentos, leitos de UTI e outros insumos necessários ao enfrentamento da pandemia, desde que precedidas de justificativa e do procedimento administrativo adequado.

Art. 8º. - As ações e os serviços públicos de saúde voltados à contenção da emergência serão articulados pela Secretaria de Saúde e contarão com a participação dos demais órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.

Parágrafo Único - Fica autorizada a Secretaria de Administração a realizar o remanejamento de servidores municipais de outras Secretarias para prestarem as suas funções laborais na Secretaria de Saúde, durante o período de vigência deste Decreto.

Art. 9º. - A tramitação de processos referentes às matérias veiculadas neste Decreto correrá em regime de urgência e terá prioridade em todos os órgãos e entidades do Município.

Art. 10. - Fica instituído o Comitê de Resposta Rápida ao Coronavírus (COVID-19), que será composto pelos titulares da Secretaria de Saúde, Secretaria de Segurança Cidadã, Secretaria de Finanças, Secretaria de Educação e Secretaria de Desenvolvimento Social, Cidadania e Juventude.

§ 1º. - Os membros do Comitê se reunirão ordinariamente a cada semana e, extraordinariamente, a qualquer momento em que forem convocados pela Chefe do Executivo.

§ 2º. - Caberá ao Comitê Municipal de Resposta Rápida ao Coronavírus (COVID-19) a avaliação permanentemente das medidas previstas neste Decreto, podendo recomendar as providências adicionais necessárias.

§ 3º. - Poderão ser convocados para integrar o  Comitê servidores de outras Secretarias Municipais, visando a solução de problemas específicos e afetos à sua área de atuação.

§ 4º. - O  Comitê Municipal de Resposta Rápida ao Coronavírus (COVID-19) será presidido pela titular da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 11. - Aplica-se, no que couber, os Planos de Contingenciamento elaborados pelo Governo do Estado de Pernambuco e pelo Governo Federal.

Art. 12. - O Município promoverá a divulgação das medidas de prevenção e contenção por todos os meios possíveis.

Art. 13. - Os Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual e Municipal deverão compartilhar dados essenciais à identificação de pessoas infectadas ou com suspeita de infecção pelo COVID-19, assim como, as pessoas jurídicas de direito privado quando os dados forem solicitados por autoridade sanitária, com a finalidade exclusiva de evitar a propagação da doença, nos termos da Lei Federal n° 13.979, de 2020.

Parágrafo Único - Os Gestores dos Contratos de prestação de serviços deverão contatar e notificar as empresas contratadas quanto à sua responsabilidade em adotar as ações necessárias à conscientização dos seus funcionários sobre as medidas de enfrentamento ao COVID-19, especialmente acerca da necessidade de informar a Secretaria Municipal de Saúde acerca da ocorrência de problemas respiratórios ou de febre alta e persistente, sob pena de responsabilização contratual em caso de omissão que cause prejuízo à Administração Pública Municipal.

Art. 14. - Toda pessoa deverá colaborar com as autoridades sanitárias na comunicação imediata de possíveis contatos com agentes infecciosos e circulação em áreas consideradas como regiões de contaminação do COVID-19.

Art. 15. - Todos os cidadãos que tenham regressado de viagem internacional ou de locais onde hajam casos comunitários do COVID-19, deverão comunicar o fato à Secretaria de Saúde e serão orientados a ficarem em isolamento social domiciliar pelo período de 07 (sete) dias, devendo nesse lapso serem periciados e acompanhados por equipe das Unidades Básicas de Saúde.

§ 1º. - Em se tratando de visitante não residente no Município de Petrolândia, o isolamento social de que trata o "caput" será cumprido no local em que esteja hospedado.

§ 2º. - O descumprimento da medida sanitária preventiva de isolamento social, prevista no "caput", será comunicado à autoridade policial para apuração quanto a caracterização de crime contra a saúde pública, tipificado no art. 268 do Código Penal Brasileiro.

Art. 16. - Fica assegurado a todo cidadão petrolandense suspeito de contaminação e/ou já contaminado pelo COVID-19:

I - o direito de ser atendido, consultado e informado acerca da sua situação de saúde;

II - o direito a tratamento e medicamento gratuito;

III - o pleno respeito à dignidade e aos direitos humanos.

Art. 17. - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência internacional pelo COVID-19.

Art. 18. - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita, 18 de março de 2020.

Prefeitura de Petrolândia

Janielma Maria Ferreira Rodrigues Souza

PREFEITA