Diploma Legal: Decreto nº 1065
Data de emissão: 20/03/2020
Data de publicação: 20/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Petrolândia/PE
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PETROLÂNDIA, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Constituição Federal, Constituição Estadual, Lei Orgânica Municipal e Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, etc.,
CONSIDERANDO a recomendação das autoridades sanitárias do País e do Estado de se buscar diminuir o fluxo de pessoas em espaços coletivos, para mitigar a disseminação do coronavírus em Pernambuco e, quiçá, no Município de Petrolândia;
CONSIDERANDO a necessidade de intensificar as medidas de enfrentamento ao coronavírus previstas pelo DECRETO MUNICIPAL N° 1.064/2020;
CONSIDERANDO que medidas similares têm se mostrado eficazes e vêm sendo adotadas em outros Estados, Países e Municípios para enfrentamento do coronavírus;
DECRETA
Art. 1º. - Fica suspenso, a partir do dia 21 de março de 2020, o funcionamento de restaurantes, lanchonetes, bares e similares, localizados na zona urbana e rural do Município de Petrolândia - PE.
Parágrafo Único - Os estabelecimentos de que trata o "caput" poderão funcionar exclusivamente para entrega em domicílio e como pontos de coleta/entrega.
Art. 2º. - Fica suspenso, a partir do dia 21 de março de 2020, o funcionamento dos estabelecimentos de salão de beleza, barbearia, cabeleireiros e similares, localizados na zona urbana e rural do Município de Petrolândia-PE.
Art. 3º. - Fica suspenso, a partir do dia 21 de março de 2020, o funcionamento dos clubes sociais e similares localizados na zona urbana e rural do Município de Petrolândia-PE.
Art. 4º. - A partir do dia 21 de março de 2020, as prainhas de água doce localizadas na zona urbana e rural do Município de Petrolândia-PE apenas poderão ser frequentadas para a prática de atividades físicas individuais, tais como caminhadas e corridas, mantida a distância entre pessoas recomendada pela autoridade sanitária, sendo nelas vedado qualquer tipo de comércio.
Art. 5º. - As medidas restritivas previstas no art. 1º deste Decreto não alcançam os restaurantes e lanchonetes localizados em unidades hospitalares e de atendimento à saúde.
Art. 6º. - Fica determinada, a partir do dia 21 de março de 2020, a suspensão de realização de cirúrgias eletivas na rede hospitalar pública e privada do Município de Petrolândia.
Parágrafo Único - A Secretaria de Saúde, por intermédio de Portaria expedida pela titular da pasta, poderá editar ato para disciplinar medidas e/ou situações decorrentes da restrição de que trata o "caput".
Art. 7º. - Este Decreto entrará em vigor na data sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita, 20 de março de 2020.
JANIELMA MARIA FERREIRA RODRIGUES SOUZA
PREFEITA