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Petrolândia / PE - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 1066

23 Março 2020 | Tempo de leitura: 10 minutos
Jornal do Município de Petrolândia/PE

DEFINE NO ÂMBITO SOCIOECONÔMICO MEDIDAS RESTRITIVAS TEMPORÁRIAS ADICIONAIS PARA O ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO CORONAVÍRUS.

Diploma Legal: Decreto nº 1066
Data de emissão: 23/03/2020
Data de publicação: 23/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Petrolândia/PE
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PETROLÂNDIA, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Constituição Federal, Constituição Estadual, Lei Orgânica Municipal e Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, etc.,

CONSIDERANDO a recomendação das autoridades sanitárias do País e do Estado de se buscar diminuir o fluxo de pessoas em espaços coletivos, para mitigar a disseminação do coronavírus em Pernambuco e, quiçá, no Município de Petrolândia;

CONSIDERANDO a necessidade de intensificar as medidas de enfrentamento ao coronavírus previstas pelo DECRETO MUNICIPAL N° 1.064/2020;

CONSIDERANDO que medidas similares têm se mostrado eficazes e vêm sendo adotadas em outros Estados, Países e Municípios para enfrentamento do coronavírus;

DECRETA

Art. 1º. - Este Decreto dispõe sobre medidas temporárias adicionais a serem adotadas no âmbito do comércio, da prestação de serviços, da construção civil e da concessão e prestação de serviços públicos.

Art. 2º. - Fica suspenso o funcionamento de todos os estabelecimentos de comércio localizados no Município de Petrolândia.

§ 1º. - Excetuam-se da regra do "caput":

I - supermercados, padarias, mercados, mercadinhos e mercearias, lojas de conveniência e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar da população;

II - lojas de defensivos e insumos agrícolas;

III - farmácias e estabelecimentos de venda de produtos médico-hospitalares;

IV - lojas de produtos de higiene e limpeza;

V - postos de gasolina;

VI - casas de ração animal;

VII - depósitos de gás e demais combustíveis.

VIII – lojas de material de construção e prevenção de incêndio para aquisição de produtos necessários à execução de serviços urgentes, por meio de entrega em domicílio e/ou como ponto de coleta. (Nova redação dada pelo Decreto nº 1.069, de 26/03/2020).

§ 2º. - A suspensão das atividades não se aplica a restaurantes, lanchonetes e similares que funcionem no interior de hotéis e pousadas, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente aos hóspedes e passageiros, respectivamente.

§ 3º. - Os estabelecimentos comerciais poderão funcionar através de serviços de entrega em domicílio, inclusive via aplicativos e comércio eletrônico, devendo observar:

I - fechamento das portas, sendo absolutamente vedado o atendimento presencial;

II - manutenção do quantitativo mínimo de funcionários nos serviços internos, suficientes apenas para a viabilização de balanços, inventário, pequenas reformas, limpeza e vigilância dos prédios, entregas "delivery".

§ 4º. - Para as entregas "delivery", permitir-se-á, unicamente, a presença dos funcionários necessários à viabilização do serviço.

§ 5º. - Fica vedado, no interior dos supermercados, mercados, mercadinhos, mercearias, conveniências e padarias, o consumo de alimentos e de bebidas alcoólicas por parte da clientela. A vedação se estende às áreas externas próximas aos estabelecimentos indicados.

§ 6º. - O funcionamento dos estabelecimentos citados nos incisos I, II, IV e VI do § 1º, ficará limitado às 22h.

§ 7º. - As filas formadas nos estabelecimentos citados no § 1º, deverão observar as regras sanitárias que forem emitidas pela Secretaria de Saúde e, em especial, as seguintes normas:

a) distância mínima de 02 (dois) metros entre as pessoas;

b) número máximo de 50 (cinquenta) pessoas;

c) controle das regras das alíneas "a" e "b" pela gerência dos estabelecimentos.

§ 8º. - Recomenda-se aos estabelecimentos citados no § 1º a promoção da higienização das mãos dos clientes na entrada e na saída, mediante a aplicação de álcool gel ou lavagem com água e sabão.

Art. 3º. - Fica suspenso o funcionamento de todos os estabelecimentos de prestação de serviços localizados no Município de Petrolândia.

§ 1º. - Excetuam-se da regra do "caput", desde que atendidas todas as regras de natureza sanitária (higienização, distância mínima, etc.):

I - a prestação dos serviços essenciais à saúde, como médicos, clínicas e hospitais;

II - os serviços de abastecimento de água, gás, energia, telefonia e internet;

III - as clínicas e os hospitais veterinários;

IV - as lavanderias;

V - os bancos e serviços financeiros, inclusive lotérica;

VI - os serviços de segurança, limpeza, higienização e vigilância; e

VII - hotéis e pousadas, com atendimento restrito aos hóspedes.

VIII - serviços urgentes de manutenção predial e prevenção de incêndio. (Nova redação dada pelo Decreto nº 1.069, de 26/03/2020).

IX - borracharias. (Nova redação dada pelo Decreto nº 1.069, de 26/03/2020).

§ 2º. - As filas formadas nos estabelecimentos citados no § 1º, deverão observar as regras sanitárias que forem emitidas pela Secretaria de Saúde e, em especial, as seguintes normas:

d) distância mínima de 02 (dois) metros entre as pessoas;

e) número máximo de 50 (cinquenta) pessoas;

f) controle das regras das alíneas "a" e "b" pela gerência dos estabelecimentos.

§ 3º. - Recomenda-se aos estabelecimentos citados no § 1º a promoção da higienização das mãos dos clientes na entrada e na saída, mediante a aplicação de álcool gel ou lavagem com água e sabão.

Art. 4º. - Ficam suspensas as atividades relativas ao setor de construção civil em todo o Município de Petrolândia.

Parágrafo Único - Excetuam-se da regra do "caput":

I - atividades urgentes, assim consideradas aquelas que tenham de ser executadas imediatamente, sob pena de risco grave e imediato ou de difícil reparação;

II - atividades decorrentes de contratos de obras particulares que estejam relacionadas à situação de emergência de que trata este Decreto;

III - atividades decorrentes de contratos de obras públicas;

IV - atividades prestadas por concessionários de serviços públicos.

Art. 5º. - Os serviços de transporte e armazenamento de mercadorias, as centrais de distribuição e as oficinas de manutenção de veículos leves e pesados poderão funcionar exclusivamente para assegurar a regular atividade dos estabelecimentos descritos no § 1º do art. 2º, § 1º do art. 3º e Parágrafo Único do art. 4º.

Parágrafo Único - Nas dependências dos estabelecimentos previstos no "caput", deverão permanecer apenas os funcionários necessários à prestação dos serviços, sendo vedada a permanência dos clientes.

Art. 6º. - Fica vedado o uso de aparelhagem de som nas praças, ruas e demais logradouros públicos após as 18h, à exceção dos veículos que se encontrem a serviço público, promovendo a campanha de enfrentamento ao COVID-19.

Art. 7º. - Este Decreto entrará em vigor na data sua publicação, ficando vigente enquanto perdurar a situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.

Art. 8º. - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita, 23 de março de 2020.

JANIELMA MARIA FERREIRA RODRIGUES SOUZA

PREFEITA