Diploma Legal: Decreto nº 1066
Data de emissão: 23/03/2020
Data de publicação: 23/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Petrolândia/PE
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PETROLÂNDIA, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Constituição Federal, Constituição Estadual, Lei Orgânica Municipal e Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, etc.,
CONSIDERANDO a recomendação das autoridades sanitárias do País e do Estado de se buscar diminuir o fluxo de pessoas em espaços coletivos, para mitigar a disseminação do coronavírus em Pernambuco e, quiçá, no Município de Petrolândia;
CONSIDERANDO a necessidade de intensificar as medidas de enfrentamento ao coronavírus previstas pelo DECRETO MUNICIPAL N° 1.064/2020;
CONSIDERANDO que medidas similares têm se mostrado eficazes e vêm sendo adotadas em outros Estados, Países e Municípios para enfrentamento do coronavírus;
DECRETA
Art. 1º. - Este Decreto dispõe sobre medidas temporárias adicionais a serem adotadas no âmbito do comércio, da prestação de serviços, da construção civil e da concessão e prestação de serviços públicos.
Art. 2º. - Fica suspenso o funcionamento de todos os estabelecimentos de comércio localizados no Município de Petrolândia.
§ 1º. - Excetuam-se da regra do "caput":
I - supermercados, padarias, mercados, mercadinhos e mercearias, lojas de conveniência e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar da população;
II - lojas de defensivos e insumos agrícolas;
III - farmácias e estabelecimentos de venda de produtos médico-hospitalares;
IV - lojas de produtos de higiene e limpeza;
V - postos de gasolina;
VI - casas de ração animal;
VII - depósitos de gás e demais combustíveis.
VIII – lojas de material de construção e prevenção de incêndio para aquisição de produtos necessários à execução de serviços urgentes, por meio de entrega em domicílio e/ou como ponto de coleta. (Nova redação dada pelo Decreto nº 1.069, de 26/03/2020).
§ 2º. - A suspensão das atividades não se aplica a restaurantes, lanchonetes e similares que funcionem no interior de hotéis e pousadas, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente aos hóspedes e passageiros, respectivamente.
§ 3º. - Os estabelecimentos comerciais poderão funcionar através de serviços de entrega em domicílio, inclusive via aplicativos e comércio eletrônico, devendo observar:
I - fechamento das portas, sendo absolutamente vedado o atendimento presencial;
II - manutenção do quantitativo mínimo de funcionários nos serviços internos, suficientes apenas para a viabilização de balanços, inventário, pequenas reformas, limpeza e vigilância dos prédios, entregas "delivery".
§ 4º. - Para as entregas "delivery", permitir-se-á, unicamente, a presença dos funcionários necessários à viabilização do serviço.
§ 5º. - Fica vedado, no interior dos supermercados, mercados, mercadinhos, mercearias, conveniências e padarias, o consumo de alimentos e de bebidas alcoólicas por parte da clientela. A vedação se estende às áreas externas próximas aos estabelecimentos indicados.
§ 6º. - O funcionamento dos estabelecimentos citados nos incisos I, II, IV e VI do § 1º, ficará limitado às 22h.
§ 7º. - As filas formadas nos estabelecimentos citados no § 1º, deverão observar as regras sanitárias que forem emitidas pela Secretaria de Saúde e, em especial, as seguintes normas:
a) distância mínima de 02 (dois) metros entre as pessoas;
b) número máximo de 50 (cinquenta) pessoas;
c) controle das regras das alíneas "a" e "b" pela gerência dos estabelecimentos.
§ 8º. - Recomenda-se aos estabelecimentos citados no § 1º a promoção da higienização das mãos dos clientes na entrada e na saída, mediante a aplicação de álcool gel ou lavagem com água e sabão.
Art. 3º. - Fica suspenso o funcionamento de todos os estabelecimentos de prestação de serviços localizados no Município de Petrolândia.
§ 1º. - Excetuam-se da regra do "caput", desde que atendidas todas as regras de natureza sanitária (higienização, distância mínima, etc.):
I - a prestação dos serviços essenciais à saúde, como médicos, clínicas e hospitais;
II - os serviços de abastecimento de água, gás, energia, telefonia e internet;
III - as clínicas e os hospitais veterinários;
IV - as lavanderias;
V - os bancos e serviços financeiros, inclusive lotérica;
VI - os serviços de segurança, limpeza, higienização e vigilância; e
VII - hotéis e pousadas, com atendimento restrito aos hóspedes.
VIII - serviços urgentes de manutenção predial e prevenção de incêndio. (Nova redação dada pelo Decreto nº 1.069, de 26/03/2020).
IX - borracharias. (Nova redação dada pelo Decreto nº 1.069, de 26/03/2020).
§ 2º. - As filas formadas nos estabelecimentos citados no § 1º, deverão observar as regras sanitárias que forem emitidas pela Secretaria de Saúde e, em especial, as seguintes normas:
d) distância mínima de 02 (dois) metros entre as pessoas;
e) número máximo de 50 (cinquenta) pessoas;
f) controle das regras das alíneas "a" e "b" pela gerência dos estabelecimentos.
§ 3º. - Recomenda-se aos estabelecimentos citados no § 1º a promoção da higienização das mãos dos clientes na entrada e na saída, mediante a aplicação de álcool gel ou lavagem com água e sabão.
Art. 4º. - Ficam suspensas as atividades relativas ao setor de construção civil em todo o Município de Petrolândia.
Parágrafo Único - Excetuam-se da regra do "caput":
I - atividades urgentes, assim consideradas aquelas que tenham de ser executadas imediatamente, sob pena de risco grave e imediato ou de difícil reparação;
II - atividades decorrentes de contratos de obras particulares que estejam relacionadas à situação de emergência de que trata este Decreto;
III - atividades decorrentes de contratos de obras públicas;
IV - atividades prestadas por concessionários de serviços públicos.
Art. 5º. - Os serviços de transporte e armazenamento de mercadorias, as centrais de distribuição e as oficinas de manutenção de veículos leves e pesados poderão funcionar exclusivamente para assegurar a regular atividade dos estabelecimentos descritos no § 1º do art. 2º, § 1º do art. 3º e Parágrafo Único do art. 4º.
Parágrafo Único - Nas dependências dos estabelecimentos previstos no "caput", deverão permanecer apenas os funcionários necessários à prestação dos serviços, sendo vedada a permanência dos clientes.
Art. 6º. - Fica vedado o uso de aparelhagem de som nas praças, ruas e demais logradouros públicos após as 18h, à exceção dos veículos que se encontrem a serviço público, promovendo a campanha de enfrentamento ao COVID-19.
Art. 7º. - Este Decreto entrará em vigor na data sua publicação, ficando vigente enquanto perdurar a situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.
Art. 8º. - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita, 23 de março de 2020.
JANIELMA MARIA FERREIRA RODRIGUES SOUZA
PREFEITA