CONTEÚDO ESPECIALIZADO DE LEGISLAÇÃO

BUSCAR

MENU

×
.
 

Petrolândia / PE - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 1071

05 Abril 2020 | Tempo de leitura: 22 minutos
Jornal do Município de Petrolândia/PE

DECLARA ESTADO DE CALAMIDADE NO MUNICÍPIO DE PETROLÂNDIA-PE, EM RAZÃO E PARA FINS DE ENFRENTAMENTO DA URGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE RELEVÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO CORONAVÍRUS (COVID-19), CONFORME PREVISTO NA LEI FEDERAL N° 13.979, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

Diploma Legal: Decreto nº 1071
Data de emissão: 05/04/2020
Data de publicação: 05/04/2020
Fonte: Jornal do Município de Petrolândia/PE
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PETROLÂNDIA, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Constituição Federal, Constituição Estadual, Lei Orgânica Municipal e Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, etc.,

Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, devendo ser garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, bem como a promoção do acesso universal e igualitário às ações e serviços da rede pública;

Considerando a Lei Federal n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;

Considerando o Decreto Federal n° 10.212, de 30 de janeiro de 2020, que promulga o texto revisado do Regulamento Sanitário Internacional;

Considerando a Portaria MS/GM n° 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus;

Considerando a Portaria MS/GM n° 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que regulamentou e operacionalizou o disposto na Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

Considerando o PLANO DE CONTINGÊNCIA NACIONAL PARA INFECÇÃO HUMANA PELO NOVO CORONAVÍRUS - COVID-19 publicado pelo Ministério da Saúde, Secretaria de Vigilância em Saúde, em fevereiro de 2020;

Considerando a declaração da Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, de que o surto do novo Coronavírus (COVID-19) constitui EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL (ESPII);

Considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia a disseminação do COVID-19;

Considerando que o momento atual é complexo, carecendo de um esforço conjunto na gestão e adoção das medidas necessárias aos riscos que a situação demanda e o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;

DECRETA

Art. 1º. - Fica decretado ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA no Município de Petrolândia-PE, em razão e PARA FINS DE ENFRENTAMENTO DA URGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE RELEVÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO CORONAVÍRUS (COVID-19), conforme disposição contida na Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Art. 2º. - Ficam reiterados, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de Petrolândia-PE, as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública em decorrência da infecção humana pela COVID-19, com os seguintes objetivos estratégicos:

I - limitar a transmissão humano a humano, incluindo as infecções secundárias entre contatos próximos e profissionais de saúde, prevenindo eventos de amplificação de transmissão;

II - identificar, isolar e cuidar dos pacientes precocemente, fornecendo atendimento adequado às pessoas infectadas;

III - comunicar informações críticas sobre riscos e eventos à sociedade e combater a desinformação;

IV - organizar a resposta assistencial de forma a garantir o adequado atendimento da população na rede de saúde.

Art. 3º. - Para o enfrentamento da emergência de saúde relativa à COVID-19, poderão ser adotadas as seguintes medidas:

I - isolamento;

II - quarentena;

III - determinação de realização compulsória de:

a) exames médicos;

b) testes laboratoriais;

c) coleta de amostras clínicas;

d) vacinação e outras medidas profiláticas;

e) tratamentos médicos específicos.

IV - estudo ou investigação epidemiológica;

V - exumação, necrópsia, cremação e manejo de cadáver;

VI - restrição excepcional e temporária de entrada e saída da cidade e de povoados do Município, conforme recomendação técnica e fundamentada dos órgãos federais, estaduais e municipais competentes;

VII - requisição de bens e serviços de pessoas físicas e jurídicas;

VIII - demais médias previstas na Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

§ 1º. - Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - isolamento: separação de pessoas e bens contaminados, transportes e bagagens no âmbito intermunicipal, mercadorias e outros, com o objetivo de evitar a contaminação ou a propagação do Coronavírus (COVID-19);

II - quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das demais que não estejam doentes, ou ainda bagagens, contêineres, animais e meios de transporte, no âmbito de sua competência, com o objetivo de evitar a possível contaminação ou a propagação do Coronavírus (COVID-19).

§ 2º. - A requisição administrativa a que se refere o inciso VII do art. 3º, deverá garantir ao particular o pagamento de justa indenização e observará o seguinte:

I - terá suas condições e requisitos definidos em portaria da Secretária de Saúde e envolverá, se for o caso:

a) hospitais, clínicas e laboratórios privados, independentemente da celebração de contratos administrativos;

b) profissionais da saúde, hipótese que não acarretará a formação de vínculo estatutário ou empregatício com a administração pública.

II - a vigência da requisição não poderá exceder a duração da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus (COVID-19).

§ 3º. - A adoção das medidas para viabilizar o tratamento e/ou obstar a contaminação ou a propagação do Coronavírus (COVID-19), deverá guardar proporcionalidade e razoabilidade com a extensão da situação de emergência.

Art. 4º. - Fica suspenso:

I - a realização de todos os eventos públicos ou privados de qualquer natureza (esportivos, religiosos, culturais, festivos, etc.) com público;

II - o funcionamento dos clubes sociais e similares, das atividades dos centros de artesanato, turismo, academias de ginástica e similares localizados na zona urbana e rural do Município de Petrolândia-PE;

III - o funcionamento das prainhas de água doce localizadas na zona urbana e rural do Município de Petrolândia-PE, que apenas poderão ser frequentadas para a prática de atividades físicas individuais, tais como caminhadas e corridas, mantida a distância entre pessoas recomendada pela autoridade sanitária, sendo nelas vedado qualquer tipo de comércio;

IV - os jogos de campeonatos de futebol e afins dentro dos limites municipais;

V - a realização de cirúrgias eletivas na rede hospitalar pública e

privada do Município de Petrolândia;

VI - o funcionamento de todos os estabelecimentos de comércio localizados no Município de Petrolândia, a exceção de:

a) supermercados, padarias, mercados, mercadinhos, mercearias e similares, lojas de conveniência, feiras livres e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar da população;

b) lojas de defensivos e insumos agrícolas;

c) farmácias e estabelecimentos de venda de produtos médico-hospitalares;

d) lojas de produtos de higiene e limpeza;

e) postos de gasolina;

f) casas de ração animal;

g) depósitos de gás e demais combustíveis;

h) lojas de material de construção e prevenção de incêndio para aquisição de produtos necessários à execução de serviços urgentes, por meio de entrega em domicílio e/ou como ponto de coleta;

i) restaurantes e lanchonetes localizados em unidades hospitalares e de atendimento à saúde;

j) restaurantes, lanchonetes e similares que funcionem no interior de hotéis e pousadas, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente aos hóspedes;

l) restaurantes localizados às margens das rodovias federais que passam pelo Município de Petrolândia, para atendimento exclusivo a caminhoneiros, sem aglomeração.

§ 1º. - A Secretaria de Saúde, por intermédio de Portaria expedida pela titular da pasta, poderá editar ato para disciplinar medidas e/ou situações decorrentes da restrição de que trata o inciso V.

§ 2º. - Os estabelecimentos comerciais não excepcionados nas alíneas "a" a "1" do inciso VI deste artigo, poderão funcionar através de serviços de entrega em domicilio, inclusive via aplicativos e comércio eletrônico, devendo observar:

I - fechamento das portas, sendo absolutamente vedado o atendimento presencial;

II - manutenção do quantitativo mínimo de funcionários nos serviços internos, suficientes apenas para a viabilização de balanços, inventário, pequenas reformas, limpeza, vigilância dos prédios e entregas "delivery".

§ 3º. - Fica vedado, no interior dos supermercados, mercados, mercadinhos, mercearias, conveniências e padarias o consumo de alimentos, refrigerantes, sucos e de bebidas alcoólicas por parte da clientela. A vedação se estende às áreas externas próximas aos estabelecimentos indicados.

§ 4º. - O funcionamento dos estabelecimentos citados nas alíneas "a" a "1" do inciso VI deste artigo, ficará limitado às 22h.

§ 5º. - As filas formadas nos estabelecimentos citados nas alíneas "a" a "1" do inciso VI deste atrigo, deverão observar as regras sanitárias que forem emitidas pela Secretaria de Saúde e, em especial, as seguintes normas:

a) distância mínima de 01 (um) metro entre as pessoas;

b) número máximo de 100 (cem) pessoas;

c) controle obrigatório das regras das alíneas "a" e "b" pela gerência, dentro e fora dos estabelecimentos, com a utilização de sinalização disciplinadora.

§ 6º. - Os estabelecimentos citados nas alíneas "a" a "1" do inciso VI, ficam obrigados a promoverem a higienização das mãos dos funcionários e dos clientes na entrada e na saída, mediante a aplicação de álcool gel e/ou lavagem com água e sabão.

Art. 5º. - Fica suspensa toda a prestação de serviços localizada no Município de Petrolândia.

§ 1º. - Excetuam-se da regra do "caput":

I - a prestação de serviços essenciais à saúde, como médicos, clínicas, hospitais, laboratórios e demais estabelecimentos relacionados à prestacão de serviços na área de saúde;

II - os serviços de abastecimento de água, gás, saneamento, coleta

de lixo, energia, telefonia e internet;

III - as clínicas e os hospitais veterinários;

IV - as lavanderias;

V - os bancos e serviços financeiros, inclusive lotérica;

VI - os serviços de segurança, limpeza, higienização, vigilância e funerários;

VII - os serviços prestados por hotéis e pousadas, com atendimento restrito aos hóspedes;

VIII - os serviços urgentes de manutenção predial e prevenção de incêndio;

IX - os serviços de transporte, armazenamento de mercadorias e centrais de distribuição;

X - os serviços prestados nos estabelecimentos industriais e logísticos, bem como os serviços de transporte, armazenamento e distribuição de seus insumos, equipamentos e produtos;

XI - os serviços prestados nas oficinas de manutenção e conserto de máquinas e equipamentos para indústrias e atividades essenciais previstas neste Decreto, veículos leves e pesados, e, em relação a estes, a comercialização e serviços associados de peças e pneumáticos;

XII - os serviços de advocacia.

§ 2º. - As filas formadas nos estabelecimentos citados nos incisos I a XII do § 1º deste artigo, deverão observar as regras sanitárias que forem emitidas pela Secretaria de Saúde e, em especial, as seguintes normas:

a) distância mínima de 01 (um) metro entre as pessoas;

b) número máximo de 100 (cem) pessoas;

c) controle obrigatório das regras das alíneas "a" e "b" pela gerência, dentro e fora dos estabelecimentos, com a utilização de sinalização disciplinadora.

§ 3º. - Os prestadores de serviço e os estabelecimentos a eles ligados, citados nos incisos I a XII do § 1º deste artigo, ficam obrigados a promoverem a higienização das mãos dos funcionários e dos clientes na entrada e na saída, mediante a aplicação de álcool gel ou lavagem com água e sabão.

Art. 6º. - Ficam suspensas as atividades relativas ao setor de construção civil em todo o Município de Petrolândia.

§ 1º. - Excetuam-se da regra do "caput":

I - atividades urgentes, assim consideradas aquelas que tenham de ser executadas imediatamente, sob pena de risco grave e imediato ou de difícil reparação;

II - atividades decorrentes de contratos de obras particulares que estejam relacionadas à situação de emergência de que trata este Decreto;

III - atividades decorrentes de contratos de obras públicas;

IV - atividades prestadas por concessionários de serviços públicos.

§ 2º. - Os prestadores de serviços de engenharia e de execução de obras, bem como os gerentes dos escritórios, barracões e demais estabelecimentos a eles ligados, citados nos incisos I a IV do § 1º deste artigo, ficam obrigados a promoverem a higienização das mãos dos funcionários e dos clientes na entrada e na saída, mediante a aplicação de álcool gel ou lavagem com água e sabão, além de ficarem adstritos à observância da regra de espaçamento entre as pessoas.

Art. 7º. - Os serviços de transporte e armazenamento de mercadorias, as centrais de distribuição e as oficinas de manutenção de veículos leves e pesados poderão funcionar exclusivamente para assegurar a regular atividade dos estabelecimentos e serviços descritos nas alíneas "a" a "1" do inciso VI do art. 4º, nos incisos I a XII do § 1º do art. 5º, e nos incisos I a IV do § 1º do art. 6º.

§ 1º. - Nas dependências dos estabelecimentos previstos no "caput", deverão permanecer apenas os funcionários necessários à prestação dos serviços, sendo vedada a permanência dos clientes.

§ 2º. - Os prestadores de serviço e os estabelecimentos a eles ligados, citados no "caput" deste artigo, ficam obrigados a promoverem a higienização das mãos dos funcionários e dos clientes na entrada e na saída, mediante a aplicação de álcool gel ou lavagem com água e sabão.

Art. 8º. - Fica vedado o uso de aparelhagem de som nas praças, ruas e demais logradouros públicos após as 22h, à exceção dos veículos que se encontrem a serviço público.

Art. 9º. - Fica suspensa, no âmbito do Município de Petrolândia, a concentração de pessoas em número superior a 10 (dez), salvo nos casos das atividades comerciais e serviços considerados essenciais, descritos nas alíneas "a" a "1" do inciso VI do art. 4º, nos incisos I a XII do § 1º do art. 5º, nos incisos I a IV do Parágrafo Único do art. 6º, e no art. 7º do presente Decreto, ou daquelas expressamente excepcionadas nos decretos estaduais e municipais que tratam da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19.

Art. 10. - Fica suspenso o transporte intermunicipal de passageiros com destino ao Município de Petrolândia, a exceção:

a) do transporte mediante fretamento de servidores públicos, funcionários privados e colaboradores relacionados às indústrias e atividades essenciais previstas neste Decreto;

b) do transporte de saída de hóspedes dos meios de hospedagem para o aeroporto e terminais rodoviários;

c) do transporte complementar de passageiros, autorizado em caráter excepcional pela autoridade municipal competente, mediante formulário específico disponibilizado no site da Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal - EPTI, vedada a circulação na Região Metropolitana do Recife;

d) do transporte regular de passageiros, restrito aos servidores públicos e aos funcionários privados e colaboradores relacionados às indústrias e atividades essenciais previstas neste Decreto, utilizando-se para essa finalidade até 10% (dez por cento) da frota, podendo esse percentual ser alterado por ato específico do Diretor Presidente da EPTI;

Art. 11. - A Vigilância Sanitária e a Guarda Municipal farão a fiscalização das medidas e restrições impostas neste artigo, devendo utilizar o 'poder de polícia' que lhes é inerente, podendo, inclusive, ordenar o fechamento dos estabelecimentos comerciais e a paralisação dos serviços que estejam infringindo as normas do presente Decreto.

Art. 12. - Permanecem em vigor, até 17 de abril de 2020 as determinações de suspensão de atividades econômicas e serviços previstas no Decreto Municipal de n° 1064/2020, no Decreto Municipal de n° 1065/2020, no Decreto Municipal de n° 1066/2020, no Decreto Municipal de n° 1068/2020, no Decreto Municipal de n° 1069/2020 e no presente Decreto, desde que não revogadas, exceto a suspensão do funcionamento das escolas, universidades, faculdades, cursos, cursinhos pré-vestibulares e demais estabelecimentos de ensino, públicos ou privados, que vigerá até 30 de abril de 2020.

Art. 13. - O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação para todos os fins legais, salvo no que diz respeito ao disposto no art. 65 da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, cuja entrada em vigor acontecerá a partir do reconhecimento do Estado de Calamidade Pública pela Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco.

Art. 14. - Este Decreto vigorará enquanto perdurar o estado de emergência internacional pela COVID-19, revogando as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita, 05 de abril de 2020.

JANIELMA MARIA FERREIRA RODRIGUES SOUZA

PREFEITA

Publicado no quadro de avisos desta Prefeitura nesta data, nos termos do Artigo 54 da Lei Orgânica Municipal.

Petrolândia, 06 de abril de 2020.

JUCILENE MARIA DE SÁ SIMÕES

SECRETÁRIA DE GOVERNO