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Petrolina / PE - CORONAVÍRUS / RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES COMERCIAIS / DECRETO N° 37

29 Maio 2020 | Tempo de leitura: 39 minutos
Jornal do Município de Petrolina/PE

Regulamenta retomada programada da economia no âmbito do território do Município de Petrolina/PE, em face da pandemia causada pelo Coronavírus (COVID-19) e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto n° 37
Data de emissão: 29/05/2020
Data de publicação: 29/05/2020
Fonte: Jornal do Município de Petrolina/PE
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PETROLINA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, e;

CONSIDERANDO que, desde o momento em que a Organização Municipal de Saúde reconheceu a COVID-19 como pandemia, este ente municipal adotou medidas restritivas para impor isolamento social com o objetivo de proteger a vida da população e evitar o alastramento do vírus;

CONSIDERANDO que a adoção de medidas restritivas desde o início da pandemia fez com que o Poder Público, seja de esfera municipal, estadual e federal, pudesse preparar a rede de saúde para atender a população;

CONSIDERANDO que, paralelamente à adoção de medidas restritivas que foram vitais para achatamento da curva de crescimento dos casos infectados, este ente municipal investiu pesado na saúde pública, propiciando a abertura de 20 (vinte) leitos de UTI para tratamento exclusivo da COVID-19 junto ao Hospital Universitário Dr. Washington Antônio de Barros mediante convênio, além de ter montado e recentemente inaugurado um Hospital de Campanha equipado com 100 (cem) leitos intermediários, dotado de infraestrutura como postos de enfermagem, área de desinfecção, refeitório, equipamentos como respiradores, monitores e desfibriladores, tudo para tratamento dos cidadãos infectados com Coronavírus;

CONSIDERANDO que este ente municipal também investiu na contratação de mais de 200 (duzentos) profissionais, tanto para o funcionamento do Hospital de Campanha, como para os leitos de UTI no Hospital Universitário Dr. Washington Antônio de Barros, que atuam diretamente no combate ao Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO que o Governo do Estado de Pernambuco está também instalando 01 (um) Hospital de Campanha dotado de 102 leitos intermediários no Município;

CONSIDERANDO que este ente municipal tem investido na testagem de cidadãos para maior identificação, isolamento e tratamento de portadores do COVID-19, sendo atualmente o município que mais testou, proporcionalmente, no âmbito de todo o Vale do São Francisco, assim como de todo o Estado de Pernambuco, apresentando uma média de 1.368 testes por 100 mil habitantes, contra 451 testes por 100 mil habitantes de Caruaru/PE, 229 testes por 100 mil habitantes de Juazeiro/BA, e 527 testes por 100 mil habitantes do Estado de Pernambuco;

CONSIDERANDO que, muito embora tenhamos detectado 233 casos de infecção com Coronavírus (COVID-19) até o dia 28 de maio de 2020, o nosso percentual de infectados por teste é um dos mais baixos do Estado de Pernambuco, com 4,8%, e com um percentual de letalidade de 3%, muito abaixo de Recife/PE (7% de letalidade), Caruaru/PE (8% de letalidade), Juazeiro/BA (5,8% de letalidade), Pernambuco (8,3% de letalidade) e até mesmo do próprio país (6,1% de letalidade);

CONSIDERANDO que Petrolina tem uma rede de Atenção Primária a Saúde sólida e robusta, com cobertura de 92% do território municipal, sendo efetiva na identificação, notificação, orientação e isolamento precoce dos casos suspeitos de Coronavírus, bem como com capacidade técnica e insumos adequados para o encaminhamento precoce e adequado diante da identificação de condições de gravidade que exijam medidas proporcionais e cuidados mais elaborados;

CONSIDERANDO que Petrolina implementou um sistema próprio de notificação e monitoramento dos casos suspeitos, e vem conseguindo realizar a identificação e testagem efetiva da maior parte dos pacientes suspeitos de Coronavírus em tempo oportuno para o isolamento e planejamento de ações locais em saúde;

CONSIDERANDO que, diferentemente do cenário visto em outras cidades, onde há superlotação e proximidade do colapso do sistema de saúde público, os leitos públicos da cidade de Petrolina com classificação verde de gravidade se encontram com baixa ocupação, os leitos com classificação amarelo e vermelho de gravidade se encontram com ocupação média;

CONSIDERANDO que, diante dos dados oficiais de novos casos e de óbitos referentes ao COVID-19, o município de Petrolina não vem apresentando uma aceleração de “curva” condizente com uma pandemia em fase exponencial, mas sim, com um crescimento brando e dentro dos parâmetros aceitáveis de monitoramento. Destaca-se que esse “achatamento" da curva se deve às medidas precoce e acertadamente implementadas, atrelada aos esforços dos profissionais da saúde, conforme supracitado;

CONSIDERANDO que, no mês de abril do corrente ano, por força da pandemia causada pelo Coronavírus (COVID-19), o país perdeu mais de 860 mil empregos, conforme informações fornecidas pelo Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), o que demonstra necessária a atuação urgente do Poder Público para que o colapso na economia não comprometa a sobrevivência da população;

CONSIDERANDO que é competência comum da União Federal, dos Estados, do Distrito Federal, e dos Municípios, cuidar da saúde e da assistência pública, inclusive no tocante à organização do abastecimento alimentar, conforme disposto no Artigo 23, Incisos II e IX, da Constituição da República;

CONSIDERANDO que a competência para dispor sobre proteção e defesa à saúde é concorrente entre a União Federal, o Distrito Federal e os Estados, por força do quanto preconizado pelo Artigo 24, Inciso XII, da Constituição da República, mas que se admite a prerrogativa aos Municípios para exercer a suplementação de regras para legislar em assuntos que sejam de interesse local de seu território, conforme disposto no Artigo 30, Incisos I e II, da Carta Magna;

CONSIDERANDO a descentralização político-administrativa do Sistema de Saúde (Artigo 198, CF, e Artigo 7° da Lei N° 8.080/1990), com a consequente descentralização da execução de serviços e distribuição dos encargos financeiros entre os entes federativos, inclusive no que diz respeito às atividades de vigilância sanitária e epidemiológica (Artigo 6o, I, da Lei N° 8.080/1990);

CONSIDERANDO o teor da ADPF 672/DF, relatada pelo Min. Alexandre de Moraes, do STF, em que reconheceu a competência municipal sobre adoção ou manutenção de medidas restritivas de combate ao Coronavírus, ficando "cada qual no exercício de suas atribuições e no âmbito de seus respectivos territórios, para a adoção ou manutenção de medidas restritivas legalmente permitidas durante a pandemia, tais como, a imposição de distanciamento/isolamento social, quarentena, suspensão de atividades de ensino, restrições de comércio, atividades culturais e à circulação de pessoas, entre outras; INDEPENDENTEMENTE DE SUPERVENIÊNCIA DE ATO FEDERAL EM SENTIDO CONTRÁRIO";

CONSIDERANDO que por força do Decreto Municipal N° 034/2020, está municipalidade estabeleceu a criação de protocolos e de requisitos de funcionamento, tais como uso de máscara, observância de distanciamento mínimo entre pessoas, observância de teto de ocupação, higienização, utilização de EPI, proteção de grupos de riscos de trabalho, afastamento de casos suspeitos ou positivados, cuidados no atendimento ao público, atendimento diferenciado para grupos de risco, monitoramento da temperatura, testagem dos colaboradores, para os segmentos da economia até considerados essenciais pudessem funcionar visando a proteção de seus funcionários e clientes, sem prejuízo de comprometimento do isolamento social recomendado pela Organização Mundial de Saúde;

CONSIDERANDO a adoção dos protocolos e dos requisitos de funcionamento na condição de plano de contingenciamento para as atividades consideradas essenciais foi exitosa, e que, na atual fase em que a economia municipal encontra-se prejudicada, torna-se necessário ampliar sua extensão agora para o comércio e para as prestações de serviços em geral;

CONSIDERANDO que a Secretaria Municipal de Saúde, por meio de seu Setor de Epidemiologia, levantou estudo no qual externa possível, neste momento, a flexibilização de medidas restritivas para retomada da economia de forma programada, prudente e consciente;

DECRETA:

Art. 1º. Fica determinada a retomada da economia no âmbito do território deste Município de Petrolina/PE, com a volta do funcionamento de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, a qual se dará por blocos, obedecendo fases de início e taxas de teto de ocupação.

CAPÍTULO I

DA RETOMADA PROGRAMADA DA ECONOMIA

Art. 2º. As fases de início serão distribuídas em 05 (cinco) datas, a saber, 01/06/2020, 15/06/2020, 01/07/2020, 03/08/2020 e 31/08/2020, a partir das quais ocorrerá à retomada das atividades de forma programada e fiscalizada, tomando por base a ordenamento de segmentos econômicos por critério de atendimento individual e fluxo de pessoas.

Art. 3º. A taxa de teto de ocupação corresponderá ao volume máximo de pessoas admitidas nos estabelecimentos dentre funcionários, colaboradores, e clientes, e serão representadas por bandeiras da seguinte forma:

I - Bandeira Preta: Suspensão de todas as atividades consideradas não essenciais, e, no tocante às atividades essenciais, as mesmas deverão seguir as regras constantes do Decreto Municipal N° 034/2020;

II - Bandeira Vermelha: Teto de ocupação não poderá ultrapassar 50% (cinquenta por cento) do limite máximo de lotação permitido para o estabelecimento, considerando a área constante em seu Alvará de Funcionamento e o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre pessoas;

III - Bandeira Amarela: Teto de ocupação não poderá ultrapassar 75% (setenta e cinco por cento) do limite máximo de lotação permitido para o estabelecimento, considerando a área constante em seu Alvará de Funcionamento e o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre pessoas;

IV - Bandeira Azul: Teto de ocupação poderá atingir 100% (cem por cento) do limite máximo de lotação permitido para o estabelecimento, considerando a área constante em seu Alvará de Funcionamento e o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre pessoas.

Art. 4º. A retomada da economia no âmbito do território deste Município de Petrolina/PE, com a volta do funcionamento de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, se dará da seguinte forma:

SETOR

FASE 1

FASE 2

FASE 3

FASE 4

FASE 5

01/06/2020

15/06/2020

01/07/2020

03/08/2020

31/08/2020

Administração Pública

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Comércio e Serviços

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Agricultura

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Indústria

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Transporte Público Coletivo

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Transporte Público (táxi, moto-táxis, por aplicativo)

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Templos Religiosos

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Construção Civil

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Parques e Orla Fluvial (atividade individual)

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Restaurantes e Bares

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Velórios

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Academias

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Museu, Biblioteca, Teatros, Cinemas e Centros de Artesanato

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Clubes Sociais

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Ilhas e Passeios Turísticos

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Eventos

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Art. 5º. No tocante â retomada do transporte coletivo urbano, o mesmo funcionará com a sua frota integral, com taxa de ocupação de até 75% (setenta e cinco por cento) de sua capacidade total por veículo, devendo a empresa concessionária proceder com o bloqueio de assentos e controle de acesso, sendo obrigatório o uso de máscara;

Art. 6°. E m se tratando dos serviços prestados por moto-táxi, táxi e transporte por aplicativos, os seus operadores são responsáveis pela higienização e proteção dos passageiros, sendo obrigatório o uso de máscaras;

Art. 7º. Os templos religiosos e igrejas deverão tomar medidas como bloqueio de assentos e/ou distanciamento de bancos, restrição de formação de grupos, rodas de conversas e dar-se às mãos, de forma a garantir o teto de ocupação e distanciamento mínimo fixado por este Decreto.

Art. 8º. Todos os serviços de construção civil, inclusive aqueles relacionados a construções verticais, passam a ser liberados, observando-se a taxa de ocupação delineada neste Decreto.

Art. 9º. A reabertura de parques e orla fluvial somente será admitida para a prática de atividades individuais até a “fase 3”. A partir da "fase 4” haverá ampliação, com permissão da prática de atividades em grupo.

Art. 10. Os restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência e bares continuarão a funcionar na "fase 1” apenas para serviço de entrega ou retirada, podendo, a partir da "fase 2”, realizar serviços “a Ia carte" e prato feito, sendo entretanto somente permitido o fornecimento de refeições em sistema "self-service" a partir da "fase 4”, sempre respeitando a taxa de ocupação, o distanciamento mínimo entre pessoas e entre as mesas.

Parágrafo Único. As apresentações musicais “ao vivo" em restaurantes, bares e lanchonetes, apenas serão permitidas a partir da "fase 3".

Art. 11. Os velórios serão restritos a familiares até a "fase 4”.

Parágrafo Único. Os velórios de vítimas do Coronavírus continuam proibidos, de acordo com as orientações do Ministério da Saúde.

Art. 12. Os eventos públicos e privados, incluindo casas de evento e similares, ficarão suspensos e proibidos por tempo indeterminado, assim como reuniões com público superior a 50 pessoas.

Art. 13. As atividades das escolas e instituições de ensino público e privado continuam proibidas no mês de junho, ficando a Secretaria Municipal de Educação responsável pela regulamentação das mesmas.

Art. 14. A manutenção de funcionamento das feiras públicas se dará através de rodízio de dias, conforme regras disciplinadas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo.

CAPÍTULO II

DO PLANO DE CONTINGENCIAMENTO

Art. 15. Obedecidas às datas de retomada descritas no Artigo 4° deste Decreto, nenhum estabelecimento comercial ou prestador de serviços poderá funcionar sem a adoção de um plano de contingenciamento, dotado de protocolos de prevenção obrigatórios, além de critérios objetivos para funcionamento, que deverá ser elaborado e colocado em local visível no estabelecimento, visando com isso à segurança de funcionários e de clientes.

Parágrafo Único. O plano de contingenciamento de que trata o caput deste Artigo continua sendo obrigatório para os segmentos da economia considerados essenciais.

Art. 16. São critérios objetivos para funcionamento:

I - Descrição do teto operacional para funcionários, que corresponderá ao percentual máximo de trabalhadores presentes ao mesmo tempo em um mesmo ambiente de trabalho, respeitado o limite de número de pessoas por espaço físico livre, devendo cada estabelecimento, desde que possua funcionários superior a 4, incentivar adoção de regimes de escala, rodízio e/ou novos turnos de trabalho;

II - Descrição do teto de ocupação, que indica o número máximo de pessoas (trabalhadores, clientes, usuários) no mesmo espaço físico livre disponível para circulação e permanência, que deverá respeitar o distanciamento mínimo de 2 metros entre as pessoas;

III - Descrição do modo de operação, que corresponderá à descrição de como estão sendo executadas as atividades do estabelecimento, como por exemplo, teletrabalho, EAD, entrega em domicílio, retirada no local, drive thru, etc.;

IV - Descrição do horário de funcionamento, que deverá indicar os horários normais para os serviços considerados essenciais e horários, e a definição de horários de entrada e de saída flexíveis para serviços não essenciais, evitando desse modo a aglomeração de pessoas nas entradas e saídas do estabelecimento, nas ruas e no transporte público.

Art. 17. São protocolos de prevenção obrigatórios:

I - Utilização de máscara;

II - Observância de distanciamento entre pessoas;

III - Observância de teto de ocupação;

IV - Higienização;

V - Utilização de EPI;

VI - Proteção de grupos de risco no trabalho;

VII - Afastamento de casos positivos ou suspeitos;

VIII - Cuidados no atendimento ao público;

IX - Atendimento diferenciado para grupo de riscos;

X - Restrição específica à atividade;

XI - Monitoramento de temperatura;

XII - Testagem dos colaboradores;

XIII - Uso do aplicativo móvel "DYCOVID”.

Art. 18. O uso de máscara, obrigatório para servidores públicos e para funcionários da iniciativa privada, poderá ser descartável, tecido, TNT, ou de algodão, sendo exigido:

I - O uso ao ingressar em ambientes fechados coletivos, com proximidade de pessoas, incluindo estabelecimentos, portarias de edifícios, transporte coletivo, lojas, shopping centers, etc.;

II - Exigir de clientes ou usuários o uso de máscaras ao acessarem e enquanto permanecerem no ambiente;

III - Mesmo com máscara, manter a etiqueta respiratória: cobrir a boca com o antebraço ou usar lenço descartável ao tossir ou espirrar; descarte do lenço em uma lixeira fechada, imediatamente após o uso;

IV - Mesmo com máscara, manter o distanciamento mínimo obrigatório.

Art. 19. É dever do estabelecimento controlar o acesso dos clientes, por meio de disponibilização de senhas ou outro sistema eficaz, evitando aglomeração de pessoas e garantindo o distanciamento de no mínimo 2 metros de uma pessoa para outra.

Parágrafo Único. Competirá como obrigação do estabelecimento o dever de realizar marcação do piso, desde a sua entrada, até o balcão expositor, espaço de pagamento e demais áreas internas, com fluxos de movimentação, a fim de manter o distanciamento mínimo entre os clientes.

Art. 20. No intuito de garantir o monitoramento e a segurança das pessoas durante a pandemia causada pelo Coronavírus, torna-se obrigatório o uso do aplicativo móvel "DYCOVID”, desenvolvido pelo Ministério Público de Pernambuco em parceria com o Governo de Pernambuco, para funcionários e colaboradores de todos os estabelecimentos público e privado.

Art. 21. Para fins de higienização do ambiente, tanto no âmbito da iniciativa privada quanto da pública, fica recomendado:

I - Durante o período de funcionamento e sempre no início das atividades, higienizar pisos, banheiros e superfícies de toque, no mínimo a cada 2 horas, com álcool em gel 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, sob fricção (ex.: terminais de autoatendimento, corrimão de escadas e de acessos, maçanetas, interruptores, botões de elevadores, telefones, alça de carrinhos ou cestinhas de supermercado, etc.);

II - Higienizar as máquinas para pagamento com cartão com álcool 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar após cada uso;

III - Higienização de pisos, paredes, forro de banheiro, refeitórios, vestiários, etc. no mínimo a cada turno, e a cada dia nos transportes coletivos, preferencialmente com álcool em gel 70%, hipoclorito de sódio 0,1% (água sanitária) ou outro desinfetante indicado para este fim;

IV - Higienização de mesas, cadeiras, teclados, mouses, telefones a cada turno, com álcool gel 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar;

V - Dispor de lixeira com tampa com dispositivo que permita a abertura o fechamento sem o uso das mãos (pedal ou outro tipo de dispositivo) e recolher e descartar os resíduos a cada 2 horas, com segurança;

VI - Exigir que clientes ou usuários higienizem as mãos com álcool em gel 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar ao acessarem e ao saírem do estabelecimento;

VII - Kit completo nos banheiros (álcool gel 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, sabonete líquido e toalhas de papel não reciclado);

VIII - Manter limpos filtros e dutos do ar-condicionado;

IX - Manter portas e janelas abertas, com ventilação adequada, exceto em locais não permitidos por questões sanitárias;

X - Instrução e treinamento dos colaboradores sobre etiqueta respiratória, de higiene e prevenção, incentivando a lavagem das mãos a cada 2 horas, com água e sabão, por no mínimo 20 segundos, bem como orientação para não cumprimentar pessoas com apertos de mão, abraços, beijos ou outro tipo de contato físico;

XI - Recomendar aos colaboradores que não retornem às suas casas com o uniforme utilizado durante a prestação do serviço;

XII - Controlar a ocupação de refeitórios, praças de alimentação, restaurantes, bares e lanchonetes, de forma a assegurar distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre as mesas, evitando aglomeração e cruzamento de clientes e colaboradores;

XIII - Em refeitórios e praças de alimentação de shoppings centers e galerias, dar preferência à utilização de talheres e copos descartáveis e, na impossibilidade, utilizar talheres higienizados e embalados individualmente;

XVI - Em refeitórios e praças de alimentação de shoppings e galerias, substituir os sistemas de autosserviço de buffet, utilizando porções individualizadas ou disponibilizando funcionário(s) específico(s) para servir todos os pratos;

XV - Eliminar bebedouros de jato inclinado e disponibilizar alternativas (dispensadores de água e copos plásticos descartáveis e/ou copos de uso individual, desde que constante mente higienizados).

Art. 21. O Empregador deve fornecer e orientar a correta utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) adequados para a atividade exercida e em quantidade suficiente para cada trabalhador, conforme especificado nas Normas Regulamentadoras da Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia, das normas e recomendações do Ministério da Saúde e da SES-PE, das Normas Regulamentadoras da atividade e das normas ABNT, sendo vedada a reutilização.

Parágrafo Único. Caso a atividade não possua protocolo específico de uso de EPI, o empregador deverá fornecer máscaras descartáveis em quantidades suficientes e/ou no mínimo duas máscaras de tecido não tecido (TNT) ou tecido de algodão para cada trabalhador, que ficará responsável por sua correta utilização, troca e higienização.

Art. 22. Os trabalhadores do grupo de risco podem solicitar ao empregador que permaneçam em casa, em regime de teletrabalho, se possível, e quando a permanência do trabalhador do grupo de risco em casa não for possível, deve-se assegurar que suas atividades sejam realizadas em ambiente com menor exposição de risco de contaminação;

Parágrafo Único. Caso um trabalhador resida com pessoa do grupo de risco, fica a critério do empregador o seu afastamento para regime de teletrabalho, se possível.

Art. 23. Pertencem ao grupo de risco as seguintes pessoas:

a) Cardiopatias graves ou descompensados (insuficiência cardíaca, cardiopata isquêmica, arritmias);

b) Pneumopatias graves ou descompensados (em uso de oxigênio domiciliar; asma moderada/grave, doença pulmonar obstrutiva crônica - DPOC);

c) Imunodepressão;

d) Doenças renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5);

e) Diabetes mellitus, conforme juízo clínico;

f) Obesidade mórbida (IMC maior ou igual a 40);

g) Doenças cromossômicas com estado de fragilidade imunológica (ex.: Síndrome de Down);

h) Idade igual ou superior a 60 anos com as comorbidades acima relacionadas;

i) Gestação de alto risco;

j) Outras que Ministério da Saúde e/ou a SES-PE definirem.

Art. 24. É dever do empregador proceder com o afastamento dos casos positivos ou suspeitos, estabelecendo o seguinte protocolo:

I - Orientar os colaboradores a informar ao estabelecimento caso venham a ter sintomas de síndrome gripai e/ou resultados positivos para a COVID-19;

II - Realizar busca ativa, diária, em todos os turnos de trabalho, em colaboradores e visitantes com sintomas de síndrome gripai;

III - Garantir o imediato afastamento para isolamento domiciliar de 14 dias, a contar do início dos sintomas, aos colaboradores que:

a) testarem positivos para COVID-19;

b) tenham tido contato ou residam com caso confirmado de COVID-19;

c) apresentarem sintomas de síndrome gripal: quadro respiratório agudo, caracterizado por sensação febril ou febre, mesmo que relatada, acompanhada de tosse OU dor de garganta OU coriza OU dificuldade respiratória;

d) o estado febril de que trata a alínea "c" é caracterizado pela temperatura igual ou superior a 37,3°C;

IV - Manter registro atualizado do acompanhamento de todos os colaboradores afastados (quem, de que setor, data de afastamento, etc.);

V - Notificar imediatamente os casos suspeitos de síndrome gripai e os confirmados de COVID-19 à Vigilância em Saúde do Município do estabelecimento, bem como à Vigilância em Saúde do Município de residência do trabalhador / colaborador;

VI - Desenvolver e comunicar planos de continuidade das atividades na ausência de colaboradores devido ao afastamento;

VII - Coletar os dados de presentes em reuniões presenciais, a fim de facilitar o contato dos órgãos de saúde competentes com o público da reunião, no caso de uma confirmação de COVID-19 dentre os participantes;

VIII - Realizar a segregação dos colaboradores entre as diferentes áreas da fábrica, a fim de facilitar o contato dos órgãos de saúde competentes com o grupo, no caso de uma confirmação de Covid-19 dentre os colaboradores.

IX - Em caso de suspeita de surto no estabelecimento, notificar a Vigilância em Saúde do Município para que seja desencadeada uma investigação detalhada, a fim de identificar novos casos e interromper o surto.

Art. 25. Todos os estabelecimentos autorizados a funcionar deverão adotar cuidados no atendimento ao público, procedendo:

I - Disponibilização de álcool gel 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar para o público e os trabalhadores no estabelecimento, em locais estratégicos e de fácil acesso (entrada, saída, corredores, elevadores, mesas, etc.);

II - Respeitar o distanciamento mínimo de 2 metros nas filas em frente a balcões de atendimento ou caixas, ou no lado externo do estabelecimento, sinalizando no chão a posição a ser ocupada por cada pessoa;

III - Dar preferência a atendimentos agendados, ampliando o espaço de tempo entre clientes, para preservar distanciamento entre pessoas e permitir a higienização de instrumentos de contato, quando aplicável;

IV - Realizar atendimento de maneira individualizada, restringindo, sempre que possível, a presença de acompanhantes;

V - Em serviços de atendimento domiciliar ou agendado, questionar se no local de atendimento há indivíduo que apresenta sintomas respiratórios ou se se encontra em quarentena ou isolamento em decorrência do COVID-19, ficando proibido o atendimento domiciliar em caso afirmativo, exceto em caso de urgência e emergência de saúde;

VI - Realizar medição de temperatura de clientes e funcionários antes de adentrar no recinto do estabelecimento, mediante uso prioritário de termômetro equipado com infravermelho, para evitar contato;

Art. 26. Para atendimento de pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, e aquelas de grupos de risco, conforme autodedaração, o empregador deverá estabelecer horários ou setores exclusivos de atendimento, além de conferir atendimento preferencial, garantindo fluxo ágil para que permaneçam o mínimo possível no estabelecimento.

Art. 27. Todo estabelecimento deverá afixar em local visível ao público e aos colaboradores cartazes informativos com orientações sobre a necessidade de higienização das mãos, uso de máscara, distanciamento entre as pessoas, limpeza de superfícies, ventilação e limpeza dos ambientes.

Art. 28. Os centros comerciais como shopping centers e galerias que dispõe de estacionamento próprio devem reduzir o número de vagas em 70% da capacidade instalada.

CAPÍTULO III

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 29. A ausência de plano de contingenciamento ou descumprimento de qualquer protocolo ou requisito de funcionamento importará na suspensão do alvará de funcionamento do estabelecimento infrator.

Art. 30. O planejamento de retomada da economia de que trata este Decreto, estará diretamente vinculado à evolução do controle da pandemia causada pelo Coronavírus (COVID-19), devendo ser revista a cada 15 (quinze) dias, podendo as fases de retomada sofrerem alterações, seja no tocante às datas de retomada, bem como dos tetos de ocupação (troca de bandeiras).

Art. 31. Em face do longo período de fechamento de todos os segmentos da economia municipal, ficam suspensos o feriado do dia 11 de junho (Corpus Christi) e o feriado do dia 24 de junho (São João).

Art. 32. Este Decreto entra em vigor a partir de 1o de junho de 2020, revogando-se todas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, em 29 de maio de 2020.

MIGUEL DE SOUZA LEÃO COELHO

PREFEITO DO MUNICÍPIO

FRANCISCO EMICIO JÚNIOR

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURISMO

MAGNILDE ALVES CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE

PRESIDENTE DO COI

DINIZ EDUARDO CAVALCANTE DE MACEDO

PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO